IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA

Publicado em 19 de dezembro de 2024 | Edição nº 1040A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 1.746, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.

PROÍBE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS COM SONORIDADE ALTA NAS PROXIMIDADES DE IGREJAS E ENTIDADES RELIGIOSAS QUE TENHAM SE CADASTRADO JUNTO À PREFEITURA INFORMANDO OS HORÁRIOS DAS MISSAS E DOS CULTOS, PARA QUE EVENTOS EXTERNOS NÃO ATRAPALHEM O BOM ANDAMENTO DOS MESMOS e dá outras providências.

Diego Heron Pinheiro, Prefeito Municipal de Ipeúna, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - As igrejas e entidades religiosas devidamente constituídas, detentoras de CNPJ, deverão informar a prefeitura, os dias e horários de realização de suas missas e cultos, para que seja criado um cadastro prévio junto à municipalidade.

Parágrafo único - A prefeitura fica proibida de liberar alvará para a realização de atividades e eventos com sonoridade alta nas proximidades destas igrejas previamente cadastradas, nos horários de realização das missas e cultos, para que não prejudiquem o bom andamento dos mesmos.

Art. 2º - As atividades e eventos que dependerem de autorização do Poder Público para ser realizadas deverão especificar que irão fazer o evento a pelo menos 500 metros de qualquer instituição religiosa que se enquadre nas características descritas no parágrafo anterior e em horário não conflitante com o das missas e cultos.

§ 1º - As igrejas e entidades religiosas que realizarem eventos nas suas proximidades, tais como quermesses, festas juninas e outros, não se enquadram nas exigências desta lei.

§ 2º - Caso haja alguma missa ou culto extraordinário não especificado no que foi informado ao Executivo a entidade deverá comunicar à prefeitura a data e horário dos mesmos com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência.

§ 3º - Ocorrendo alteração de dia ou horário de realização de suas missas e cultos de forma definitiva, a igreja ou a entidade religiosa, deverá informar novamente o executivo, o qual terá um prazo de 60 (sessenta) dias para adequação e proibir alvará de eventos futuros, valendo somente os anteriormente emitidos, não renovando-os.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

IPEÚNA, 12 DE DEZEMBRO DE 2024.

DIEGO HERON PINHEIRO

Prefeito Municipal

Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna, disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.

ANDREA ALVES GOMES SILVA

Secretária.


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