
IMPRENSA OFICIAL - SANTA RITA DO PASSA QUATRO
Publicado em 19 de dezembro de 2024 | Edição nº 1119 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.067, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.
REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO, SÍTIOS, PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS OU SIMILARES NO MUNICÍPIO.
MARCELO SIMÃO, Prefeito Municipal da Estância Climática de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Os serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo, sítios, plataformas tecnológicas ou similares no Município ficam regulamentados nos termos da presente Lei.
Parágrafo único. O transporte remunerado privado individual de passageiros consiste no serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
Art. 2º. Compete ao Departamento de Serviços Municipais, o cadastramento, autorização e fiscalização dos serviços a que se refere o art. 1º desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 3º. O interessado na prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município deverá solicitar autorização, por meio de requerimento que comprove o cumprimento dos seguintes requisitos:
I – Possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria “B”, ou superior, com autorização para exercer atividade remunerada - EAR;
II – Possuir Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
III – Estar inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou como Microempreendedor Individual - MEI;
IV – Ter contratado seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
V – Certificado de Licenciamento e Registro do Veículo - CRLV, devidamente regularizado e licenciado, em nome do condutor ou contrato de arrendamento, locação ou de comodato, quando for o caso;
VI - Comprovante de residência do condutor, expedido nos últimos noventa dias;
VII – Apresentar 02 (duas) fotos 3X4 recentes;
VIII - Inscrição junto à Divisão de Arrecadação Municipal;
IX - Certidão negativa de débitos municipal, nos termos da legislação pertinente.
X – Recolhimento dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço, nos termos da legislação municipal;
XI – O veículo utilizado na prestação do serviço deverá:
a) Manter as características originais de fábrica, em perfeito estado de conservação, funcionamento, segurança, higiene e limpeza;
b) Possuir no máximo 12 (doze) anos de uso, contados a partir de sua data de fabricação;
c) Estar em dia com as inspeções e exigências das legislações Estaduais e Federais;
Parágrafo único. A mudança de dados cadastrais do prestador do serviço ou do veículo, a cessação da sua prestação ou qualquer outro pedido ou requerimento deverá ser solicitada ao Departamento de Serviços Municipais.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Art. 4º. Com o protocolo do requerimento pelo interessado o Departamento de Serviços Municipais, terá o prazo de até 30 (trinta) dias para realizar o cadastramento e analisar a documentação apresentada podendo:
I – Emitir certificado de autorização (CA) do veículo e do condutor;
II – Solicitar documentos complementares;
III – Indeferir o pedido, fundamentadamente.
§ 1°. O Departamento de Serviços Municipais poderá solicitar informações complementares dos Departamentos da Prefeitura, inclusive quanto ao recolhimento dos tributos devidos.
§ 2°. O Departamento de Serviços Municipais encaminhará o certificado de autorização para prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas para a Setor de Tributação, a qual emitirá o Alvará de Funcionamento específico para esta modalidade.
§ 3°. A autorização e o alvará de funcionamento específico terão validade máxima de 03 (três) anos, sendo de uso obrigatório em serviço.
§ 4°. A falta da autorização ou do alvará de funcionamento configura infração, nos termos desta Lei.
§ 5°. O certificado de autorização deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – Número sequencial;
II – Nome do motorista cadastrado;
III – Características do veículo autorizado;
IV - Prazo de Validade;
V – Data e assinatura do Diretor do Departamento de Serviços Municipais.
Art. 5º. Emitido o alvará de funcionamento o interessado estará autorizado a prestar regularmente o serviço no Município de Santa Rita do Passa Quatro.
Art. 6º. As solicitações e as demandas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E DAS INFRAÇÕES
Art. 7º. É obrigação do motorista prestador do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros:
I – Realizar o requerimento de cadastro municipal de prestador do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município;
II – Obter o certificado de autorização e o alvará de funcionamento de prestador do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros;
III - Manter o cadastro do motorista e do veículo atualizados;
IV – Portar o certificado de autorização e o alvará de funcionamento;
V - Não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinadas aos serviços de táxi ou de parada do sistema de transporte público coletivo municipal;
VI - Não atender aos chamados realizados diretamente em via pública ou de qualquer outra forma que não por meio de aplicativo ou plataforma;
VII - Utilizar apenas o veículo cadastrado para a prestação do serviço;
VIII - Prestar o serviço por intermédio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede;
IX - Não se evadir ao constatar a chegada da fiscalização;
X - Comunicar o Departamento de Serviços Municipais, no prazo de até 10 (dez) dias, a mudança de dados cadastrais do prestador ou do veículo, ou a cessação da prestação dos serviços;
XI – Apresentar documentos à fiscalização sempre que exigidos;
XII – Realizar a renovação da autorização até o término do seu prazo de validade.
Art. 8º. Constitui infração ao serviço de transporte remunerado privado previsto nesta Lei as seguintes condutas:
I - Prestar o serviço enquanto ausente, vencida, suspensa, cancelada ou cassada a autorização;
II – Quando constatada a cobrança de tarifa divergente da cobrada pelo aplicativo;
III – Prestar o serviço em veículo não vinculado ao seu cadastro;
IV - Realizar o embarque de usuários diretamente em vias públicas que não tenha sido requisitado previamente por meio do aplicativo ou da plataforma tecnológica;
V - Realizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros sem utilizar aplicativo ou outra plataforma de comunicação em rede;
VI - Organizar ou utilizar ponto fixo de espera de passageiros em atividade semelhante a um ponto de táxi;
VII - Não comunicar ao poder público municipal, na forma prevista nesse Decreto, a mudança de dados cadastrais do prestador de serviço ou do veículo, ou cessação da prestação da atividade;
VIII – Utilizar pontos de táxi, transporte coletivo por ônibus ou transporte intermunicipal para embarque e desembarque de passageiros, pelos prestadores de serviço de transporte individual privado de passageiros;
IX - A não observância das obrigações e deveres previstos na Lei Federal nº 12.587, de 03 de Janeiro de 2.012, nesta Lei e nas demais regulamentações existentes.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DO DIREITO DE DEFESA
Art. 9º. O descumprimento dos deveres e das obrigações previstos na Lei Federal nº 12.587, de 03 de Janeiro de 2012 e neste decreto sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I – Advertência;
II - Multa de 5 (cinco) a 200 (duzentas) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo;
III – Suspensão da autorização;
IV – Cassação da autorização.
§ 1º. Para graduação da infração e a imposição da penalidade, deverá ser considerado:
I - As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - A gravidade do fato;
III - Os antecedentes do infrator.
§ 2º. São circunstâncias atenuantes:
I - O infrator, por espontânea vontade, procurar reparar ou minorar as consequências da infração; e
II - Ser o infrator primário.
§ 3º. São circunstâncias agravantes ter o infrator:
I - Agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
II - Cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto na legislação;
III - Deixado de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;
IV - Coagido outrem para a execução material da infração; e
V – Ser reincidente.
§ 4º. Considera-se reincidência a prática de nova infração posterior à conclusão de processo em que é punida outra infração, cometida pelo mesmo sujeito, da qual não caiba mais recurso.
§ 5º. Os efeitos da reincidência perdurarão pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 10. Constatada infração o agente de fiscalização lavrará o Auto de Infração contendo todos os elementos necessários à identificação do infrator e do dispositivo legal infringido.
Art. 11. O Auto de Infração deverá conter, no mínimo:
I – Caracteres do veículo necessários à sua identificação, tais como placa, marca, espécie;
II - Identificação do infrator, quando possível;
III - Tipificação da infração prevista;
IV - Local, data e hora da constatação da infração;
V – Prazo para apresentar defesa prévia;
VI - Identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador, e assinatura.
§ 1º. Poderá o agente de fiscalização utilizar-se, quando possível, de meios eletrônicos ou qualquer outro como acervo probatório da infração cometida.
§ 2º. Para cada infração deverá ser lavrado um auto de infração, com a instauração de processo administrativo respectivo.
§ 3º. O infrator será notificado do auto de infração na sua assinatura ou na sua impossibilidade, pelo endereço cadastrado no pedido de autorização a que se refere o art. 3º desta Lei.
Art. 12. O infrator terá prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentar defesa de autuação (defesa prévia), contados da notificação do auto de infração, contendo os seguintes dados mínimos:
I - Nome, endereço completo, número do documento de identificação ou CPF/CNPJ do autuado;
II - Placa do veículo e número do auto de infração;
III - Exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação, e respectivo pedido;
IV - Data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
§ 1º. Juntamente com a defesa deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Cópia do auto de infração ou notificação de autuação;
II - Cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;
III - Cópia do CRLV válida;
IV - procuração, quando for o caso.
§ 2º. A defesa deverá ter somente um auto de infração como objeto e não será conhecida quando:
I - For apresentada fora do prazo legal;
II - Não for comprovada a legitimidade;
III - Não houver a assinatura do autuado ou de seu representante legal;
IV - Não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.
§ 3º. A defesa deverá ser protocolada endereçada ao Departamento de Serviços Municipais.
Art. 13. Da decisão da defesa prévia será expedida notificação ao autuado.
Parágrafo único - Julgada procedente a defesa prévia, o auto de infração será arquivado, com baixa definitiva.
Art. 14. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Parágrafo único - A notificação devolvida por desatualização do endereço ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos, devendo o resultado do julgamento da defesa ser publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 15. O auto de imposição de penalidade conterá:
I - O nome da pessoa física ou jurídica e seu endereço;
II - O número e data do auto de infração respectivo;
III – O local da infração;
IV - A disposição legal regulamentar infringida;
V - A penalidade imposta e seu fundamento legal;
VI - Prazo para interposição de recurso, contado da ciência do autuado;
VII - A assinatura da autoridade autuante.
Art. 16. Em face da decisão proferida pelo Departamento de Serviços Municipais, caberá recurso em última instância, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contendo as informações mínimas a que se refere o art. 12.
§ 1º. O recurso deverá ser encaminhado para os autos do processo administrativo respectivo.
§ 2º. Após os autos do processo serão encaminhados ao Chefe do Executivo para decisão do recurso interposto.
§ 3º. Não é requisito de admissibilidade do recurso ter o recorrente apresentado prévia defesa contra a infração recorrida.
Art. 17. Da decisão do recurso será expedida notificação ao recorrente, na forma do art. 14 desta lei.
Art. 18. Caso o recurso seja indeferido ou não seja apresentado no prazo estabelecido, deverão ser adotadas as medidas necessárias ao cumprimento da penalidade, tais como cobrança.
Parágrafo único. No caso da multa, o autuado será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias ao órgão arrecadador da Prefeitura, sob pena de cobrança judicial.
Art. 19. A apresentação de defesa da autuação ou a interposição do recurso terão efeito suspensivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos na Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2.012 e nesta Lei caracterizará transporte ilegal de passageiros, punível nos termos do art. 231, inciso VIII da Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação aplicável.
Art. 21. O Diretor do Departamento de Serviços Municipais é a autoridade competente para decidir a respeito da defesa de autuação das infrações previstas nesta Lei.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância de Santa Rita do Passa Quatro, 19 de dezembro de 2024.
MARCELO SIMÃO
Prefeito Municipal
Publicado nesta Prefeitura Municipal em 19 de dezembro de 2024.
LUCAS DA SILVA RAMOS
Assessor de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
