IMPRENSA OFICIAL - COROADOS
Publicado em 19 de dezembro de 2024 | Edição nº 1227 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei Ordinária nº 2.053 de 16 de Dezembro de 2024.
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente, nos moldes que especifica”
TEREZINHA APARECIDA CASTILHO VARONI, Prefeita do Município de Coroados, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Capítulo I
Da Natureza e Finalidades
Artigo 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de mobilizar e gerir os recursos para financiamento de planos, projetos e melhorias que visem o uso racional e sustentável dos recursos ambientais, a melhoria da qualidade do meio ambiente, a prevenção e reparação aos danos ambientais que ocorreram ou venham a ocorrer, bem como a promoção a educação ambiental.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira e será vinculado à Secretaria de Obras, Serviços, Agricultura e Meio Ambiente.
Capítulo II
Da Administração
Artigo 2º. O FMMA será gerido pela Secretaria de Obras, infraestrutura e Meio Ambiente, tendo como gestor financeiro o Secretário Municipal de Obras, Serviços, Agricultura e Meio Ambiente.
Artigo 3º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá competência para:
Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos financeiros;
Fiscalizar a aplicação dos recursos;
Apreciar e aprovar os planos municipais de utilização dos recursos.
Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela Secretaria de Obras, Serviços, Agricultura e Meio Ambiente.
Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental.
Capítulo III
Dos Recursos
Artigo 4º. Constituirão recursos do FMMA:
Dotação orçamentária e créditos adicionais;
Taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes;
Recursos transferidos da União, Estado, e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações;
Doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis ou imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
O produto integral de penalidades pecuniárias que o Município venha a sofrer em razão de infrações às normas ambientais;
Rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir em razão das aplicações decorrentes de seu patrimônio;
Outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Defesa Ambiental.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênios, com a finalidade de obter recursos financeiros para aplicação em ações ao meio ambiente.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Artigo 5°. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas de urgência, se necessário, afim de evitar danos ambientais irreversíveis ou para impedir sua continuidade.
Artigo 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário, e será regulamentada, se necessário, pelo Poder Executivo.
Coroados, 16 de Dezembro de 2024.
TEREZINHA APARECIDA CASTILHO VARONI
Prefeita Municipal
Kéren Caroline Lima e Silva Bueno
Chefe de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.