IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 19 de dezembro de 2024 | Edição nº 384 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 7.360, DE 16 DE DEZEMBRO 2024

“Acrescenta o parágrafo único ao artigo 8° e altera a redação do artigo 11do Decreto nº 5.581, de 6 de janeiro de 2010.”

LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais em consonância com o disposto no artigo 172, inciso I e artigo 58, inciso V da Lei Orgânica de Campo Limpo Paulista, e

CONSIDERANDO haver precedentes na jurisprudência que a expedição de Habite-se Parcial não implica em declarar que a obra está inacabada, mas significa que parte da edificação, pode ser utilizada de acordo com o projeto aprovado, permitindo assim ser autorizada para uso isolado antes da conclusão total da obra;

CONSIDERANDO que a expedição do Habite-se Parcial garante na etapa aprovada, sua segurança e habitabilidade;

CONSIDERANDO a necessidade de permitir aos proprietários de imóveis que alcancem fontes de financiamento para investimento, inclusive na conclusão das próprias obras e/ou reforma quando de empreendimentos comerciais e/ou industriais, produzindo renda e gerando empregos,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 8º e alterada a redação do artigo 11, do Decreto Municipal nº 5.581, de 6 de janeiro de 2010:

Art.8° ......................................................................................................................

Parágrafo único. Os alvarás e o certificado de conclusão – Habite-se poderão, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:

I – anulados, se comprovada ilegalidade na sua expedição;

II – cassados, no caso de desvirtuamento da licença concedida, por parte do interessado e

III – revogados, atendendo a relevante interesse público.

Art. 11. Para imóveis comerciais ou industriais poderá, excepcionalmente, ser emitido “Certificado de Conclusão Parcial (Habite-se Parcial) quando for constatado que o imóvel está parcialmente apto a ser utilizado para o seu devido fim, sem utilizar uma outra parte da obra, construção ou reforma do imóvel.

§ 1º O Certificado de Conclusão Parcial (Habite-se Parcial) terá validade máxima de até 12 (doze) meses, improrrogável sob qualquer justificativa.

§ 2º A expedição do “Certificado de conclusão (Habite-se) definitivo”, só ocorrerá quando do atendimento às legislações cabíveis e a obra de construção e/ou reforma estiver completamente concluída.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Antonio Braz

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.

Fábio Ferreira da Silva

Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas


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