IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 20 de dezembro de 2024 | Edição nº 1736 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.338, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a concessão de descontos de IPTU e fixa valor mínimo de parcela para o ano de 2025.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica estabelecido que, o contribuinte que optar pelo pagamento do IPTU 2025 em cota única, gozará de descontos incidentes sobre o valor total de impostos e taxas vinculadas, nas seguintes proporções e condições:

I – 8% (oito por cento), para contribuinte pessoa física ou jurídica;

II – 9% (nove por cento), para contribuinte pessoa física que não possua débitos pendentes junto ao Município e que possua, em seu CPF, notas fiscais de prestação de serviços (NFS-e) até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

III - 10% (dez por cento), para contribuinte pessoa física que não possua débitos pendentes junto ao Município e que possua, em seu CPF, notas fiscais de prestação de serviços (NFS-e) do valor de R$ 4.000,01 (quatro mil reais e um centavo) à R$ 8.000,00 (oito mil reais);

IV - 11% (onze por cento), para contribuinte pessoa física que não possua débitos pendentes junto ao Município e que possua, em seu CPF, notas fiscais de prestação de serviços (NFS-e) do valor de R$ 8.000,01 (oito mil reais e um centavo) à R$ 12.000,00 (doze mil reais);

V - 12% (doze por cento), para contribuinte pessoa física que não possua débitos pendentes junto ao Município e que possua, em seu CPF, notas fiscais de prestação de serviços (NFS-e) acima do valor de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo).

§1º. Somente poderão beneficiar-se dos descontos, os sujeitos passivos da obrigação tributária do IPTU, ou seja, aqueles mencionados no art. 7º do Código Tributário Municipal (Lei 1008/1983), que estejam cadastrados no cadastro do imóvel junto ao Município.

§2º. Serão consideradas, para fins de obtenção dos descontos, apenas as notas fiscais de prestação de serviços (NFS-s) emitidas no CPF do sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU (cadastrado no cadastro do imóvel junto ao Município), o qual deverá constar como tomador do serviço no documento fiscal.

§3º. Para obter os descontos acima citados, serão consideradas apenas as notas fiscais de prestação de serviços (NFS-e), com data de emissão no ano de 2024, emitidas por prestadores do Município de Marau, exceto por aqueles mencionados no art. 42 da Lei Municipal nº 3.755/2004 e pelos microempreendedores individuais – MEIs.

§4º. Para fins de concessão dos descontos referidos neste decreto, serão observados os débitos pendentes até 31 de dezembro de 2024, existentes no CPF ou CNPJ do contribuinte, pessoa física ou jurídica, sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU (cadastrado no cadastro do imóvel junto ao Município).

§5º. Para os fins dispostos neste decreto, serão considerados débitos pendentes qualquer débito vencido, inclusive parcelado.

Art. 2º. Serão acrescidos 0,30 % (trinta centésimos por cento) ao desconto pelo pagamento do IPTU em cota única, ao contribuinte que optar por receber o carnê eletrônico, em e-mail por ele indicado, até a data de lançamento do imposto.

Art. 3º. Para pagamento parcelado do IPTU do ano de 2025, fica estabelecido o valor mínimo de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para cada parcela.

Art. 4º. É parte integrante desta lei, o anexo I – Tabela Demonstrativa de Descontos.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU

Aos vinte dias do mês de dezembro do ano de 2024.

IURA KURTZ

Prefeito Municipal

Thaís Lodi Zilli

Secretária Municipal de Administração

Anexo I – Tabela Demonstrativa de Descontos

Desconto

Desconto Adicional - carnê eletrônico

Beneficiário

Situação

Serviços Tomados

8%

0,30%

PF e PJ

Para todos os contribuintes

R$0,00

9%

0,30%

PF

Sem Débito/Sem Parcelamento

Até R$ 4.000,00

10%

0,30%

PF

Sem Débito/Sem Parcelamento

De R$ 4.000,01 à R$ 8.000,00

11%

0,30%

PF

Sem Débito/Sem Parcelamento

De R$ 8.000,01 à R$ 12.000,00

12%

0,30%

PF

Sem Débito/Sem Parcelamento

Acima de R$ 12.000,01


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