
IMPRENSA OFICIAL - RIO CLARO
Publicado em 20 de dezembro de 2024 | Edição nº 1723 | Ano XIX
Entidade: Gabinete do Prefeito | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
D E C R E T O Nº 13.502
de 18 de dezembro de 2024
(Regulamenta a Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Rio Claro e dá outras providências)
GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO, Prefeito Municipal de Rio Claro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A :
Artigo 1º. Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Rio Claro.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Organização da sociedade civil:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
II – Comissão Especial de Seleção, responsável por:
a) Receber, avaliar e julgar a documentação discriminada no Edital de Chamamento Público;
b) Receber, avaliar, selecionar, aprovar e classificar as propostas participantes.
c) Receber, analisar e julgar os recursos interpostos, submetendo à autoridade competente.
III - Conselho Gestor: colegiado responsável pela gestão da parceria, atuando como Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria, podendo ainda atuar como Comissão Especial de Seleção do Chamamento Público.
IV – Parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre o Município de Rio Claro e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
V – Atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;
VI – Projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;
VII – Dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
VIII – Termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
IX – Termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
X – Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
XI – Chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
XII – Bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;
XIII – Prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:
a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;
b) análise e manifestação conclusiva das contas pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, através do Conselho Gestor, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle.
CAPÍTULO II
DAS PARCERIAS
Artigo 3º. As parcerias celebradas entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil (OSC), em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em plano de trabalho, serão formalizadas por meio de:
I – Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, quando houver transferência de recurso financeiro;
II – Acordo de Cooperação, quando a parceria não envolver a transferência de recurso financeiro.
§ 1º - O Termo de Fomento deve ser adotado para a consecução de planos de trabalhos propostos pelas organizações da sociedade civil.
§ 2º - O Termo de Colaboração deve ser adotado para a consecução de planos de trabalho de iniciativa da Administração Pública Municipal.
Artigo 4º. A Administração Pública Municipal adotará procedimentos para orientar e facilitar a realização de parcerias e estabelecerá, sempre que possível, critérios para definir objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados.
Artigo 5º. A Administração Pública Municipal analisará a partir do acompanhamento da execução das parcerias firmadas, o alcance dos objetivos esperados e os custos envolvidos, de modo a possibilitar eventuais ajustes no planejamento das parcerias.
CAPÍTULO III
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Art. 6º. O acordo de cooperação é instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a Administração Municipal e as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
Art. 7º. A celebração de acordo de cooperação poderá ser proposta pela Administração Municipal ou organização da sociedade civil.
Art. 8º. É dispensável a realização de chamamento público para a celebração de acordo de cooperação, nos termos do artigo 29 da Lei Federal n.º 13.019/2014 e alterações, exceto se o objeto do ajuste envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o chamamento público observará o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações, e neste Decreto.
Parágrafo Único. A critério da Administração Pública Municipal poderá ser realizado chamamento público para a celebração de acordo de cooperação, observado, neste caso, o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações, e neste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 9º. As propostas de Procedimento de Manifestação de Interesse Social, apresentadas por organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos interessados à Administração Pública Municipal devem:
I. ser dirigidas e encaminhadas aos Secretários Municipais competentes em função do objeto da proposta;
II. observar, quanto aos seus elementos, o disposto no artigo 19 da Lei Federal n° 13.019/2014 e alterações, a saber:
a. identificação do subscritor da proposta;
b. indicação do interesse público envolvido;
c. diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
Art. 10. Recebida a proposta, o Secretário Municipal verificará o atendimento dos requisitos do artigo 19 da Lei Federal no 13.019/2014 e, conforme o caso, indeferirá a proposta ou determinará sua publicação no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. As propostas serão mantidas no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal pelo prazo de 12 (doze) meses.
Art.11. Verificadas a conveniência e a oportunidade para a realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o Secretário Municipal determinará sua instauração, para oitiva da sociedade sobre o tema.
§1° - O Procedimento de Manifestação de Interesse Social far-se-á por meio de edital, que indicará, entre outros elementos:
I - o objeto da consulta;
II - as condições para participação dos interessados;
III - as datas, os prazos, meios e locais de apresentação de propostas.
§ 2° - O Procedimento de Manifestação de Interesse Social será realizado por meio de edital, que indicará entre outros elementos.
Art. 12. Recebida a proposta, será verificado o atendimento dos requisitos do artigo 19 da Lei Federal n° 13.019/2014 e alterações, e, conforme o caso, será indeferida a proposta ou será determinada sua publicação no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - As propostas serão mantidas no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal pelo prazo de 12 (doze) meses.
CAPÍTULO VI
DO TERMO DE COLABORAÇÃO E DO TERMO DE FOMENTO
Art. 13. O Termo de Colaboração é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias objetivando, em regime de mútua cooperação, com transferência de recursos financeiros, a execução de políticas públicas de natureza continuada ou não pelas organizações da sociedade civil, por meio de metas e ações que afiancem condições básicas propostas pelo parceiro público em plano de trabalho, observando-se os programas ou planos setoriais da área correspondente, quando houver.
Art. 14. O Termo de Fomento é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, com transferência de recursos financeiros, com o objetivo de fomentar inovações por meio de projetos de interesse público por elas desenvolvidos, com metas e ações propostas pela organização em plano de trabalho, observando-se os programas ou o plano setorial da área correspondente, quando houver.
Art. 15. A celebração de termo de colaboração ou termo de fomento poderá ser precedida de procedimento de manifestação de interesse social, observado o disposto neste Decreto e na Lei Federal n° 13.019/2014.
Art. 16. É dispensável a realização de chamamento público para a celebração de termo de colaboração ou de termo de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, nos termos do artigo 29 da Lei nº 13.019/2014 e alterações;
CAPÍTULO VII
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 17. Para a celebração das parcerias previstas neste Decreto, será realizado chamamento público para selecionar as organizações da sociedade civil, observado as exigências contidas nos artigos 23 e 24 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, ressalvados os casos excepcionais.
§ 1º - O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, conforme previsão no edital.
§ 2º - Compete à Autoridade Competente da Administração Pública e/ou o Conselho Gestor definir no edital de chamamento público o cabimento da atuação com o objeto da parceria a ser celebrada.
Art. 18. As Secretarias Municipais instituirão, por portaria dos respectivos Secretários e dirigentes, a Comissão Especial de Seleção para a realização do chamamento público, nos termos do inciso X do artigo 2° e no parágrafo 2° do artigo 27 da Lei Federal no 13.019/2014.
Art. 19. O edital de chamamento público observará, quanto às suas disposições, o disposto no parágrafo 1° do artigo 24 da Lei Federal n° 13.019/2014 e alterações, devendo especificar, no mínimo:
I - a programação orçamentária que autoriza a celebração da parceria;
II - o objeto da parceria;
III - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
V - o valor previsto para a realização do objeto;
VI - as condições para interposição de recurso administrativo;
VI - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;
VIII - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.
§ 1º - Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, devendo ser justificada a seleção de proposta que não for a mais compatível com o valor de referência indicado no chamamento público.
§ 2° - O edital de chamamento público será publicado na íntegra no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do recebimento das propostas.
§ 3° - Eventualmente, o aviso de edital de chamamento público será publicado no meio oficial de publicidade da administração pública, no mesmo prazo previsto no parágrafo anterior, contendo pelo menos os seguintes elementos:
I – número do edital de chamamento público e do processo administrativo;
II – objeto da parceria;
III – prazo, com data e horário, para recebimento das propostas;
IV – forma de acesso à íntegra do edital.
§ 4º - Em caso de atividades padronizadas ou serviços continuados decorrentes do objeto da parceria, faculta-se a alteração do prazo previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo para, no mínimo, 8 (oito) dias mediante prévia justificativa da Administração Pública.
§ 5º - Qualquer pessoa ou organização da sociedade civil poderá impugnar o edital de chamamento, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para apresentação das propostas.
§ 6º - A impugnação, que não impedirá a organização da sociedade civil impugnante de participar do chamamento, deverá ser julgada pela Comissão Especial de Seleção até o último dia útil anterior à data fixada para apresentação das propostas.
Art. 20. A Comissão Especial de Seleção, para verificar a comprovação da capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil, bem como de sua experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, poderá se fundamentar em quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros:
I - instrumentos de parceria firmados com órgãos e entes da Administração Pública, organismos internacionais, empresas ou com outras organizações da sociedade civil;
II - declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas;
III - publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento;
IV - currículo dos profissionais responsáveis pela execução do objeto;
V - prêmios locais ou internacionais recebidos.
Art. 21. Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a Administração procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º - Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos no caput deste artigo, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a celebrar a parceria nos termos da proposta por ela apresentada.
§ 2º - Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1º deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 3º - O procedimento previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo será seguido sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no edital.
Art. 22. Após a publicação do resultado do julgamento pela Administração, os proponentes e demais interessados terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar recurso, bem como contrarrazões ao recurso apresentado em igual prazo, contado da intimação.
§ 1º - A Administração poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente informado, à autoridade competente para decidir.
§ 2º - Das decisões da comissão de seleção caberá um único recurso à autoridade competente.
Art. 23. Compete à Administração Pública homologar o seu resultado, que será divulgado no sítio eletrônico do Município.
Parágrafo Único - A homologação não gera direito à celebração da parceria com a organização da sociedade civil, mas obriga a Administração a respeitar o resultado caso venha a celebrá-la.
Art. 24. A Administração Pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Parágrafo Único - Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares, bem como os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento observará o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e neste Decreto.
Art. 25. Na hipótese de dispensa de chamamento público para execução de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social (artigo 30, inciso VI, da Lei Federal n° 13.019/2014 e alterações), será realizado credenciamento das organizações da sociedade civil que atuam nas respectivas áreas.
§1° - O credenciamento será realizado pelo Comissão Especial de Seleção.
§2° - Para fins de credenciamento, as organizações da sociedade civil deverão comprovar, em consonância com o disposto no artigo 33 da Lei Federal n° 13.019/2014 e alterações, ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:
I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
II - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei Federal n° 13.019/2014 e alterações, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
III - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
IV - possuir:
a) no mínimo, 2 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovado por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução desse prazo por ato específico da autoridade competente, na hipótese de nenhuma organização atingi-los;
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 3° - O credenciamento será regido por edital, em que serão previstos os requisitos, o procedimento e o prazo de validade do credenciamento.
Art. 26. É inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, principalmente quando:
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil autorizada em lei, na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do artigo 12 da Lei n 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 27. Nas hipóteses dos artigos 29 e 30 deste Decreto, a ausência de realização de chamamento público será justificada pela Administração.
§ 1º - O extrato da justificativa previsto no “caput” deste artigo deverá ser publicado de imediato no sítio eletrônico oficial da Prefeitura.
§ 2º - Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua publicação, cujo teor deverá ser analisado pelo Presidente em até 5 (cinco) dias a contar da data do respectivo protocolo.
§ 3º - Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público e imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
§ 4º - A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público não afastam a aplicação dos demais dispositivos que regem as parcerias com organizações da sociedade civil.
§ 5º - Sem prejuízo da posterior formalização do termo, para a celebração de parcerias em caráter de urgência poderá ser emitida ordem de início de execução.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 28. O plano de trabalho deverá atender aos requisitos previstos no artigo 22 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, bem como deste Decreto.
Parágrafo Único - As metas e parâmetros previstos no Plano de Trabalho devem, sempre que possível, ser dimensionados por critérios objetivos.
Art. 29. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Parágrafo Único - Não são consideradas contrapartidas financeiras eventuais despesas efetuadas em desacordo com o previsto no plano de trabalho e arcadas exclusivamente pela organização da sociedade civil.
CAPÍTULO IX
DA CELEBRAÇÃO E DA FORMALIZAÇÃO DAS PARCERIAS
Art. 30 A celebração e a formalização de termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências por parte da Administração:
I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Federal n° 13.019/2014 e alterações, quando da sua não realização deverá ser justificada e ratificada pela Administração;
II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados são compatíveis com o objeto;
IV - aprovação do plano de trabalho pela Administração;
V - emissão de parecer do responsável da pasta, observado o disposto no inciso V do artigo 35 da Federal Lei n° 13.019/2014 e alterações;
VII - emissão de parecer jurídico acerca da possibilidade de celebração da parceria;
§ 1º - Para fins do inciso V deste artigo, considera-se responsável a Comissão Especial de Seleção, em função do objeto da parceria, apreciar o mérito das propostas.
Art. 31. Para celebrar parcerias regidas pela Lei Federal n° 13.019/2014 e alterações, com a Administração, as organizações da sociedade civil deverão:
I - comprovar, em consonância com o disposto no artigo 33 da Lei Federal n° 13.019/2014 e alterações, ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:
a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
b) que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei Federal n°- 13.019/2014 e alterações, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
c) escrituração de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
d) possuir:
1) no mínimo, dois anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução desse prazo por ato específico da autoridade competente, na hipótese de nenhuma organização atingi-los;
2) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
3) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas;
II - apresentar os seguintes documentos, de acordo com o disposto no artigo 34 da Lei Federal n° 13.019/2014 e alterações:
a) certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa;
b) certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
c) cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
d) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
e) comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado.
III - apresentar declaração, firmada por seu representante legal, de que não se encontram impedidas de celebrar parceria com a Administração Pública ou qualquer de seus órgãos descentralizados, a qualquer título, e que, portanto, não se submete às vedações previstas no art. 39 da Lei Federal n° 13019/2017 e alterações.
Art. 32. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, que, conforme o caso, conterá:
I - as cláusulas essenciais previstas no artigo 42 da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações;
II - o plano de trabalho, como parte integral e indissociável;
III - as hipóteses e os limites das despesas previstas no artigo 46 da Lei Federal n° 13.019/2014 e alterações, conforme o caso;
IV - a indicação do Gestor da parceria, por meio de portaria da Administração;
V - na hipótese de a duração da parceria exceder 1 (um) ano ou não coincidir com o início e término do exercício fiscal, a obrigação de a organização da sociedade civil prestar contas parcial ao término de cada exercício;
VI - a vinculação ao edital do chamamento público, se for o caso, e às disposições da Lei Federal n° 13.019/2014 e alterações, e deste Decreto;
VII - a forma de realização da pesquisa de satisfação dos beneficiários do plano de trabalho, nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano;
VIII - a obrigação da organização da sociedade civil manter em seu arquivo, durante 10 (dez) anos, a partir do primeiro dia útil subsequente ao da prestação de contas, os documentos originais que compõem a prestação de contas.
Art. 33. Os termos de colaboração e de fomento e os acordos de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no sítio eletrônico oficial do Município.
§ 1° - Os extratos do termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação serão publicados no sítio eletrônico oficial do Município, em até 5 (cinco) dias úteis após a sua celebração.
§ 2° - No mesmo prazo definido no parágrafo anterior, o instrumento da parceria será disponibilizado na íntegra no sítio eletrônico do Município.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS FINANCEIROS RECEBIDOS
NO ÂMBITO DAS PARCERIAS
Art. 34. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica em instituição financeira oficial.
Parágrafo Único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 35. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada exclusivamente mediante transferência eletrônica, sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
Art. 36. Fica permitida a aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e a contratação de serviços para adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação de referidos equipamentos e materiais.
Art. 37. Poderá ser paga com recursos da parceria a remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, observados os requisitos do artigo 46 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º - Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
§ 2º - As despesas com a remuneração da equipe de trabalho durante a vigência da parceria poderão contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:
I - estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria;
II - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual.
§ 3º - Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá informar a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 4º - Nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
§ 5º - O pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 2º deste artigo, ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.
§ 6º - A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente com a divulgação dos cargos e valores.
§ 7º - Nas parcerias para serviços continuados que prevejam fundo provisionado para pagamento de verbas rescisórias, férias e décimo-terceiro salário, havendo celebração de nova parceria com a mesma entidade, o saldo do fundo provisionado será transferido para a nova parceria, vinculado à mesma finalidade.
§ 8º - Para pagamento das verbas rescisórias de empregados mantidos na organização da sociedade civil após o encerramento da vigência da parceria, a entidade deverá efetuar a transferência dos valores para a sua conta institucional, apresentando planilha de cálculo na prestação de contas final que indique a relação dos valores proporcionais ao tempo trabalhado e beneficiários futuros, ficando a entidade integralmente responsável pelas obrigações trabalhistas e pelo pagamento posterior ao empregado.
§ 9º - O fundo provisionado poderá ser usado para pagamento de verbas rescisórias indicadas no § 7º deste artigo, salvo em caso de repasses em data posterior por conta da abertura do exercício orçamentário não abarcados nas hipóteses de retenção previstas no artigo 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, situação em que poderão ser utilizados para pagamento de despesas inadiáveis que propiciem a manutenção do serviço público ofertado, devendo ser restituídos ao fundo tão logo ocorra a normalização dos repasses.
Art. 38. Os custos indiretos necessários à execução do objeto deverão ser previstos no plano de trabalho.
§ 1º - Os custos indiretos poderão incluir, dentre outros, despesas de internet, transporte, aluguel e telefone, bem como remunerações de serviços contábeis, de assessoria jurídica e serviços administrativos.
§ 2º - Nas hipóteses em que as despesas citadas no § 1º deste artigo caracterizem-se como despesas diretamente atribuídas ao objeto da parceria, tais despesas serão consideradas custos diretos.
§ 3º - Incluem-se notadamente na hipótese do § 1º deste artigo os custos de locação do imóvel onde funcionarão serviços públicos de natureza contínua viabilizados por parcerias, como os de educação, saúde e assistência social.
Art. 39. O atraso na disponibilidade dos recursos da parceria autoriza a compensação das despesas realizadas, devidamente comprovadas pela organização da sociedade civil, para o cumprimento das obrigações assumidas no plano de trabalho, com os valores dos recursos públicos repassados assim que disponibilizados.
Art. 40. Durante a vigência do termo de colaboração ou do termo de fomento, será permitido o remanejamento de recursos constantes do plano de trabalho, desde que previamente justificado à Administração.
Parágrafo Único. A organização da sociedade civil poderá solicitar a inclusão de novos itens orçamentários no Plano de Trabalho, mediante justificativas à Administração.
Art. 41. As contratações de bens e serviços realizadas pelas organizações da sociedade civil com o uso de recursos transferidos pela Administração observarão os parâmetros em seu Regulamento de Compras e Contratação de Serviços, assim como os valores condizentes com o mercado local.
Art. 42. Para a contratação de equipe dimensionada no plano de trabalho, a organização da sociedade civil poderá adotar procedimento de seleção com métodos usualmente utilizados pelo setor privado.
Parágrafo Único. Fica vedada à Administração a prática de atos de ingerência direta na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
CAPÍTULO XI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 43. A Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria, dotada de conhecimento técnico adequado, será designada pela Administração, podendo ser desempenhada pelo Gestor no mesmo ato de designação, observando as incumbências previstas no artigo 61 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, sem prejuízo de outras a que for incumbido por designação da Administração, especialmente no tocante a:
I – proceder ao acompanhamento e à fiscalização da execução da parceria;
II – elaborar relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria;
III – comunicar ao Gestor a inexecução da parceria por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, para fins do disposto no artigo 62 da Lei Federal n° 13.019/2014 e alterações;
IV – emitir parecer técnico de análise da prestação de contas da respectiva parceria.
§1° - A emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação será semestral, nas parcerias com vigência de 1 (um) ano ou mais, e trimestral, nas parcerias com vigência inferior a 1 (um) ano.
§ 2º - No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados conforme legislação específica de cada fundo, observando-se os parâmetros contidos neste Decreto, no que couber.
Art. 44. Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, será realizada pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho, na forma prevista no instrumento da parceria, e serão utilizados os resultados como subsídio para avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.
Parágrafo Único. As providências indicadas no artigo 62 da Lei Federal n° 13.019/2014 e alterações far-se-ão por ato da Administração, devidamente motivado e publicado no sítio eletrônico oficial do Município, assegurados à organização da sociedade civil o contraditório e a ampla defesa.
Art. 45. Toda parceria celebrada mediante termo de colaboração e termo de fomento será acompanhada e fiscalizada pela Comissão de Monitoramento e Avaliação da Administração, instituída por portaria do Prefeito.
CAPÍTULO XII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 46. A prestação de contas da execução de termo de colaboração, termo de fomento e, quando for o caso, acordo de cooperação, observará o disposto na Lei Federal n° 13.019/2014 e alterações, no instrumento da parceria, no respectivo plano de trabalho, neste Decreto, nas orientações normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 47. A prestação de contas e todos os atos dela decorrentes serão disponibilizados a qualquer interessado, nos termos da Lei de Acesso à Informação – Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 48. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a adequada descrição das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
Art. 49. A análise da prestação de contas será efetuada pela Administração e far-se-á a partir da análise:
I – dos documentos previstos no plano de trabalho;
II – relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, na forma do inciso I do artigo 66 da Lei Federal n° 13.019/2014 e alterações;
III – do relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho, na forma do inciso II do artigo 66 da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações;
IV – do relatório de visita “in loco” eventualmente realizada durante a execução da parceria, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal n° 13.019/2014 e alterações.
V – do relatório técnico de monitoramento e avaliação, elaborado pela Comissão, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal n° 13.019/2014 e alterações.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento parcial de metas ou resultados fixados no plano de trabalho, poderá ser apresentado relatório de execução financeira parcial concernente a referidas metas ou resultados, desde que existam condições de segregar referidos itens de despesa.
Art. 50. O prazo para prestação de contas será definido no instrumento da parceria, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 67 e no artigo 69 da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações.
Art. 51. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será a organização da sociedade civil notificada para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
Art. 52. Compete ao Gestor da parceria decidir sobre a aprovação da prestação de contas, observado o disposto nos artigos 69 a 72 da Lei Federal n° 13.019/2014 e alterações.
Art. 53. A organização da sociedade civil cuja prestação de contas for julgada irregular poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data da intimação da decisão.
Parágrafo Único. Compete ao Gestor receber o recurso, determinar a instrução dos autos e encaminhar para julgamento do Responsável da Pasta.
Art. 54. A análise da prestação de contas de que trata o artigo 53 não compromete a liberação das parcelas de recursos subsequentes, ressalvadas as hipóteses previstas nos inciso I a III do artigo 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 55. A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas final, observará os prazos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 2014 e na Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, devendo dispor sobre:
I - aprovação da prestação de contas;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas, mesmo que cumpridos o objeto e as metas da parceria, quando estiver evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou
III - rejeição da prestação de contas, com a imediata determinação das providências administrativas e judiciais cabíveis para devolução dos valores aos cofres públicos.
§ 1º - São consideradas falhas formais, para fins de aprovação da prestação de contas com ressalvas, sem prejuízo de outras:
I - nos casos em que o plano de trabalho preveja que as despesas deverão ocorrer conforme os valores definidos para cada elemento de despesa, a extrapolação, sem prévia autorização, dos valores aprovados para cada despesa, respeitado o valor global da parceria;
II - a inadequação ou a imperfeição a respeito de exigência, forma ou procedimento a ser adotado desde que o objetivo ou resultado final pretendido pela execução da parceria seja alcançado.
§ 2º - Sempre que cumprido o objeto e alcançados os resultados da parceria e, desde que não haja comprovado dano ao erário ou desvio de recursos para finalidade diversa da execução das metas aprovadas, a prestação de contas deverá ser julgada regular com ressalvas pelo Administração, ainda que a organização da sociedade civil tenha incorrido em falha formal.
Art. 56. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
Parágrafo Único. A solicitação prevista no caput deste artigo poderá ser realizada pela organização da sociedade civil interessada, mediante requerimento apresentado à Administração, a quem compete decidir fundamentadamente sobre a solicitação.
Art. 57. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil não caracterizam receita própria, mantendo a natureza de verbas públicas.
Parágrafo Único. Não é cabível a exigência de emissão de nota fiscal de prestação de serviços tendo a Municipalidade como tomadora nas parcerias celebradas com organizações da sociedade civil.
CAPÍTULO XIII
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art. 58. A Administração Pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento.
Art. 59. A organização da sociedade civil divulgará, em seu sítio na internet, caso mantenha, e em locais visíveis de sua sede social e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, as parcerias celebradas com a Administração.
Parágrafo Único. As informações de que tratam este artigo e o art. 62 deverão incluir, no mínimo:
I - objeto da parceria, com data de assinatura e identificação do instrumento;
II - valor total previsto na parceria e valores efetivamente liberados;
III - nome da OSC e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no Ministério da Fazenda;
IV - data de início e término da parceria, incluindo eventuais prorrogações;
V - situação da prestação de contas final da parceria, informando a data limite para sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para sua análise e o resultado conclusivo;
VI - quando vinculado à execução do objeto e pago com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.
§ 3º - É de competência do Gestor da parceria a verificação do cumprimento da obrigação prevista neste artigo.
Art. 60. As exigências de transparência e publicidade em todas as etapas que envolvem o termo de fomento ou de colaboração, desde a fase preparatória até o final da prestação de contas, serão mitigadas, naquilo em que for necessário e observada a legislação vigente, quando se tratar de parceria para o desenvolvimento de programa de proteção a pessoas ameaçadas.
Art. 61. As denúncias sobre eventual aplicação irregular dos recursos transferidos ou desvirtuamento do objeto da parceria podem ser feitas pelos canais disponibilizados pela Administração, sem prejuízo de medida de apuração e saneamento afeta ao órgão.
Art. 62. Audiências públicas poderão ser realizadas na fase prévia ao lançamento do edital de chamamento, do credenciamento ou ainda no curso do processo seletivo de modo a propiciar a participação social nas parcerias.
CAPÍTULO XIV
DA ALTERAÇÃO, DENÚNCIA E RESCISÃO
Art. 63. A critério da Administração, admite-se a alteração da parceria, devendo a proposta ser acompanhada de revisão do plano de trabalho, desde que não seja transfigurado o objeto da parceria.
§ 1º - Poderá haver redução ou majoração dos valores inicialmente pactuados para redução ou ampliação de metas ou capacidade do serviço, ou para qualificação do objeto da parceria, desde que devidamente justificado..
§ 2º - Faculta-se à Administração o repasse de eventual verba adicional, não prevista no valor total da parceria, para a melhor execução de seu objeto e aperfeiçoamento dos serviços, desde que observada a disponibilidade financeiro-orçamentária.
Art. 64. Os termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação poderão ser denunciados a qualquer tempo, respeitadas as condições, sanções e delimitações de responsabilidades previstas no instrumento de parceria, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência dos denunciantes.
§ 1º - Constitui motivo para rescisão da parceria o inadimplemento injustificado das cláusulas pactuadas, em especial, quando verificada a falta de apresentação das prestações de contas.
§ 2º - Em caso de denúncia unilateral não enquadrada nas hipóteses do parágrafo anterior, deverá a parte comunicar à outra com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO XV
DAS SANÇÕES
Art. 65. A execução da parceria em desacordo com o disposto na Lei Federal n° 13.019/2014 e alterações, no instrumento da parceria e em seu respectivo plano de trabalho sem a devida anuência da Administração, sujeita a organização da sociedade civil às seguintes sanções, previstas no artigo 73 da Lei Federal n° 13.019/2014 e alterações:
I – advertência;
II – suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do Município, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
III – declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II do artigo 73 da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações.
Art. 66. Todo cidadão poderá oferecer representação sobre eventuais irregularidades constatadas na execução de parceria regida pela Lei Federal n° 13.019/2014 e alterações.
Parágrafo Único. A representação deverá ser encaminhada ao Gestor responsável pela parceria, com a identificação completa do representante e a indicação da parceria e dos fatos a ela relacionados, sob pena de indeferimento.
Art. 67. A apuração de infrações será processada por meio de processo administrativo de averiguação, instaurado a partir de representação ou por iniciativa do Gestor em despacho motivado.
§ 1° - Será concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis para a organização da sociedade civil interessada manifestar-se preliminarmente sobre os fatos apontados.
§ 2° - Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sendo considerados insuficientes ou impertinentes os fatos, conforme manifestação do Gestor, a Administração determinará o arquivamento do processo, em despacho fundamentado e publicado no sítio eletrônico oficial do Município.
§ 3° - Não sendo o caso de arquivamento, serão ouvidos o Gestor da parceria e os demais agentes públicos envolvidos na execução, no acompanhamento e na fiscalização da parceria, juntados os documentos pertinentes aos fatos e determinadas outras providências probatórias.
§ 4° - Ficam assegurados o acompanhamento e a participação de representantes da organização da sociedade civil interessada nos atos referidos no parágrafo anterior.
§ 5° - Encerradas as providências previstas no parágrafo 3º acima, a organização da sociedade civil será notificada a indicar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da notificação, as provas que pretende produzir.
§ 6° - Compete ao Gestor indeferir as provas impertinentes ou protelatórias.
§ 7° - Encerrada a produção de provas, a organização da sociedade civil será notificada a apresentar suas alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data da notificação.
§ 8° - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, o Gestor elaborará relatório final e o encaminhará ao Responsável da Pasta.
§ 9º - Os atos do Gestor são recorríveis ao Responsável da Pasta, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 68. Compete, motivadamente:
I - ao Gestor designado para a parceria, aplicar a sanção prevista no inciso I do artigo 73 da Lei Federal n° 13.019/2014 e alterações ou absolver a organização da sociedade civil averiguada;
II - ao Responsável da Pasta aplicar as sanções previstas nos incisos II e III do artigo 73 da Lei Federal n° 13.019/2014 e alterações.
§ 1° - Da aplicação da sanção prevista no inciso I do artigo 73 da Lei Federal n° 13.019/2014 cabe recurso ao Responsável da Pasta, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data da intimação.
§ 2º - Da aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do artigo 73 da Lei Federal n° 13.019/2014 e alterações cabe pedido de reconsideração ao Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data da intimação.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os membros das Comissões e Conselhos previstos neste Decreto, não serão remunerados a qualquer título, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.
Art. 70. Na formalização de parcerias celebradas entre o Município e as organizações da sociedade civil previstas neste Decreto deverão ser observadas, ainda, as normas constantes das instruções emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 71. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Rio Claro, 18 de dezembro de 2024
GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO
Prefeito Municipal
JOSÉ RENATO MARTINS
Secretário Municipal de Justiça
Publicado na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
LUIZ ROGERIO MARCHETI
Secretário Municipal da Administração
departamento de expediente /jb
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
