IMPRENSA OFICIAL - ADOLFO

Publicado em 20 de dezembro de 2024 | Edição nº 1099 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1577/2024

DE 20 DE DEZEMVBRO DE 2024.

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR E FIRMAR CONVÊNIO COM OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, PARA FINS DE INSCRIÇÃO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ADOLFO, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Adolfo, Estado de São Paulo, APROVOU o Projeto de Lei nº 068/2024, em sessão extraordinária de 19/12/2024 e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município de Adolfo, por intermédio de seu órgão competente, autorizado a encaminhar para protesto extrajudicial e a firmar convênio com órgãos de proteção ao crédito, para fins de inscrição das Certidões de Dívida Ativa (CDA) de débitos tributários e não tributários exigíveis, em fase extrajudicial ou judicial, e cujos efeitos do protesto ou da inscrição alcançarão, também, os responsáveis e corresponsáveis tributários, desde que seus nomes constem na Certidão de Dívida Ativa.

§1º Dentre os órgãos de proteção ao crédito, poderá ser realizado o convénio com o INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTOS DE TÍTULOS DO BRASIL – SEÇÃO SÃO PAULO, com sede na Rua da Quitanda, nº 16 - 4º andar, CEP: 01012-010, em São Paulo/SP, inscrito no CNPJ sob nº 45.876.117/0001-71; CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS, com sede Avenida Luiz Pereira Lima, nº 155, Jardim Figueiredo, em José Bonifácio/SP, CEP 15.200-000, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 51.840.874/0001-98 e o TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE JOSÉ BONIFÁCIO, com sede na Avenida Antônio Gonçalves da Silva, nº 1.040, Centro, em José Bonifácio/SP, CEP 15.200-000, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 49.655.392/0001-16.

§2º Poderão ser protestados, débitos regularmente inscritos na dívida ativa, inclusive aqueles que já estejam sendo objetos de execução fiscal.

§3º A existência de processo de execução fiscal em curso em favor do Município, na data da publicação desta Lei, não impede que o Município também efetue o protesto destes créditos atualizados, independentemente dos valores.

Art. 2º A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros, multa de mora, honorários advocatícios e demais encargos previstos em lei ou contrato.

Art. 3º Não serão levados a protesto nem a registro os débitos:

I - com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, do CTN;

II - vinculados a pessoas físicas com inscrição no CPF cancelada ou declarada nula pela Secretaria da Receita Federal (SRF);

III - vinculados a pessoa jurídica com inscrição no CNPJ com a baixa de ofício declarada pela SRF ou com registro cancelado.

Art. 4º O protesto extrajudicial poderá ser distribuído, mediante o preenchimento de formulário de requerimento, em conformidade com o procedimento definido pelo Tabelionato local, na forma da Lei Federal nº. 9.492, de 10 de setembro de 1997 ou por meio eletrônico.

Art. 5º No caso de débitos protestados, incidirão atualização monetária, juros, multa de mora, honorários advocatícios de dez por cento, devendo ainda o contribuinte que quitar ou parcelar tais débitos, comparecer após 03 (três) dias úteis, junto ao Cartório de Protesto respectivo, para pagamentos das custas devidas ao mesmo e efetivação da baixa do protesto lavrado.

Art. 6º O contribuinte que tiver a dívida parcelada e que entrar em mora a partir de 90 (noventa) dias a contar da data do vencimento da primeira parcela ou 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, terá o parcelamento rescindido automaticamente e será novamente protestado e, se existir ação de execução fiscal, esta será reativada.

Art. 7º Todas as taxas, emolumentos e despesas do Tabelionato local serão suportadas pelo devedor, cuja inadimplência deu causa à emissão da Certidão da Dívida Ativa (CDA).

Art. 8º O cancelamento do protesto será realizado quando:

I - o devedor quitar o respectivo débito, composto pelo saldo atualizado, abrangendo atualização monetária, juros, multa de mora, honorários advocatícios e demais encargos previstos em lei ou contrato.

II - o devedor formalizar acordo de parcelamento nos termos da lei, mediante a apresentação de solicitação específica escrita por parte do Município, junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos em que a CDA foi protestada.

III - for recebida, por parte do Município, ação do devedor que resulte em qualquer uma das modalidades de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, do CTN.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do acordo de parcelamento mencionado no inciso II deste artigo, ou mudança da situação mencionada no inciso III para crédito exigível, fica o Município autorizado a levar a protesto ou aos registros restritivos o valor remanescente apurado e devido.

Art. 9º O protesto ou a inscrição nos registros de proteção de crédito da CDA não impedem que o Município ajuíze ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença com os valores devidamente atualizados.

Art. 10º Fica autorizado o Município a formalizar convênios com todas as entidades vinculadas a órgãos de restrição ao crédito e também com Cartórios de Protestos de Títulos, caso tenha interesse, que o protesto seja distribuído por meio eletrônico, através da transmissão de dados entre o Município e o Cartório de Títulos e Protesto.

Art. 11. O procedimento de baixa do protesto se inicia por requerimento formal do contribuinte dirigido ao Setor de Tributação do Município.

Art. 12. Aplicam-se aos casos omissos, o disposto na Lei Federal nº. 9.492/1997 que regulamenta o protesto de títulos e outros documentos de dívida ativa, sem prejuízo de regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Adolfo/SP, 20 de dezembro de 2024.

Izael Antônio Fernandes

Prefeito Municipal


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