IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 20 de dezembro de 2024 | Edição nº 1615A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.907

De 17 de dezembro de 2024.

Institui o Programa Jovem Aprendiz no Município de Mirassol, e dá outras providências.

Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito do Município de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - Fica instituído no município de Mirassol o Programa Jovem Aprendiz, destinado à contratação de aprendiz na administração direta e indireta.

Art.2º - O Programa Municipal Jovem Aprendiz tem por objetivo a celebração de Contrato de Aprendizagem com jovens entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, promovendo o exercício da plena cidadania, a integração ao mundo do trabalho, mediação de acesso, inclusão social, ocupação, qualificação profissional e renda, bem como fomentar a reinserção do adolescente em cumprimento ou egresso de medida socioeducativa, e que se encontram nos serviços de acolhimento institucional, estimulando o protagonismo juvenil, em caráter complementar à rede socioassistencial, com vistas a garantia de políticas públicas efetivas no município de Mirassol.

§ 1º - A idade máxima prevista no caput não se aplica a aprendizes com deficiência.

§ 2º - O Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 02 (dois) anos, em que o Município se compromete a assegurar ao aprendiz um local de trabalho-aprendizagem, que resguarde o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz se comprometerá a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a esse trabalho- aprendizado.

Art.3º -O contrato de aprendizagem será ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a 02 (dois) anos, de forma a assegurar ao aprendiz inscrito em programa de aprendizagem uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, mediante compromisso do aprendiz em executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Parágrafo Único - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à instituição de ensino público ou privada e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Art.4º - Entendem-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do Contrato de Aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

Parágrafo Único - A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realizar-se-á por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, em atendimento ao Decreto Federal nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005.


Art.5º - A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:

I. garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental, médio ou médio técnico e superior;

II. horário especial para o exercício das atividades; e

III. capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Parágrafo Único - Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Art.6º - Ao aprendiz será garantido o salário mínimo/hora, além de:

I. 13º (décimo terceiro) salário;

II. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no limite de 2% (dois por cento);

III. Período de férias de 30 (trinta) dias, coincidindo, preferencialmente, com o período de férias escolares, podendo ser fracionada;

IV. Ticket Alimentação, nos moldes da Lei Municipal nº 2.874, de 15 de dezembro de 2005 e posteriores alterações;

V. Poderá ser concedido o direito ao benefício do vale-transporte, quando necessário.

§ 1º - A duração do trabalho do aprendiz não excederá a seis horas diárias, sendo vedada a prorrogação e a compensação de jornada.

§ 2º - Deverá ser deduzido da retribuição do aprendiz o dia de falta injustificada.

§ 3º - A forma de seleção e requisitos necessários dos candidatos, bem como o número de vagas ofertados deverá ser regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art.7º - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

I. desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

II. falta disciplinar grave;

III. não comparecer injustificadamente às atividades educacionais do programa de aprendizagem;

IV. ausência injustificada à instituição de ensino que implique perda do ano letivo;

V. a pedido do aprendiz;

VI. outras que poderão ser previstas em ato que regulamentar a presente lei

Parágrafo Único - Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.

Art.8º - Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do artigo anterior desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:

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I. o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;

II. a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; e

III. o não comparecimento às atividades educacionais do programa de aprendizagem será caracterizada por meio de declaração do Centro de Integração Empresa-Escola - CIEE;

IV. A ausência injustificada à instituição de ensino que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.

Art.9º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com o Centro de Integração Empresa-Escola - CIEE, em atendimento ao parágrafo único do artigo 4º desta Lei, para implementar o Programa Jovem Aprendiz no Município de Mirassol, estabelecendo cooperação recíproca entre as partes, visando o desenvolvimento de atividades conjuntas que propiciem a promoção da integração do Aprendiz ao mercado de trabalho e a sua formação para o trabalho.

Art.10 - Os casos omissos da presente Lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, devendo ser observadas as normas federais que regem a matéria.

Art.11 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por Decreto, se necessário.

Art.12 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotaçoes orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas, se necessárias.

Art.13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Mirassol, 17 de dezembro de 2024.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Sandra Maria Diresta Galão

Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa

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