IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO
Publicado em 20 de dezembro de 2024 | Edição nº 1222 | Ano VI
Entidade: Secretaria de Casa Civil | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº. 8.398, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.
(DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO, DENOMINADO LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL “ALTO DA CAPELA”, NESTA CIDADE E MUNICÍPIO, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA).
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;
Considerando as informações e documentos contidos na Análise de Projeto n° 1.816/2024;
Considerando que os projetos referentes ao parcelamento de solo em questão estão de acordo com as exigências da Lei Municipal de Parcelamento de Solo (Lei Complementar nº 347/2023);
Considerando que os projetos estão atendendo às exigências das Leis Estaduais e Federais;
Considerando que as áreas técnicas da Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária, Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, SAEMAS (Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Sertãozinho) e Comissão de Desenvolvimento Urbano e Rural do Município de Sertãozinho, analisaram e concluíram que o referido parcelamento do solo está apto para ser aprovado.
DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado neste ato o projeto de parcelamento do solo, na modalidade de loteamento, denominado “ALTO DA CAPELA”, localizado na área urbana deste Município, com área loteada equivalente a 166.069,00 metros quadrados, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Sertãozinho sob matrícula n° 27.932, de propriedade de DÉBORA CANESIN RIBEIRO, portadora do CPF nº ***189518**, e outros, em conformidade com plantas, memoriais descritivos e demais documentos apresentados.
Art. 2º – O projeto do loteamento é composto por 12 quadras e 392 lotes com área mínima de 154,00 metros quadrados, totalizando uma área de 65.998,52 metros quadrados, equivalente a 39,74% da área total loteada.
Parágrafo único – Ficam assim destinados os usos dos lotes:
Lotes | N° | Área (m²) | % |
Lotes residenciais / comerciais (mistos) | 392 | 65.998,52 | 100,00 |
Art. 3° – Passam a constituir bens de domínio público, sem ônus para o Município, as seguintes áreas:
I – Sistema Viário: 58.553,11 metros quadrados, equivalente a 35,26% da área total loteada;
II – Áreas Institucionais: 8.303,53 metros quadrados, equivalente a 5,00% da área total loteada;
III – Áreas Verdes: 20.990,58 metros quadrados, equivalente a 12,64% da área total loteada;
IV – Sistemas de Lazer: 12.223,26 metros quadrados, equivalente a 7,36% da área total loteada.
Parágrafo único – O registro das Áreas Institucionais, Áreas Verdes e Sistemas de Lazer serão de responsabilidade do loteador, assim como o fornecimento, ao Município, das certidões das matrículas do Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4° – As obras de infraestrutura estão garantidas pelo SEGURO GARANTIA da BMG Seguros S.A., inscrita no CNPJ n° 19.486.258/0001-78, código SUSEP 1741, APÓLICE n° 017412024000107750143137, no valor de R$ 15.940.905,03, com vigência do dia 10/03/2025 até o dia 10/03/2026, emitida a favor do Município de Sertãozinho.
Parágrafo único – O prazo de execução das obras de infraestrutura, devidamente aprovado conforme o cronograma físico-financeiro, é de 1 ano, contado da data do registro do loteamento, sendo que, registrado o mesmo, a loteadora comunicará a Administração Municipal, apresentando a matrícula averbada, e no caso da vigência da apólice referida no caput ser inferior a 1 ano contado da data do registro, deverá a loteadora proceder à prorrogação da vigência da mesma, no prazo de 60 dias contados do registro, de tal forma a englobar o prazo legal exigido, sob pena de revogação do Decreto.
Art. 5° – Dentro dos prazos previstos na Lei Federal nº 6.766/79, de 19 de dezembro de 1979, e na Lei Complementar Municipal n° 347/2023, os proprietários DÉBORA CANESIN RIBEIRO e outros comprometem-se a adotar todos os procedimentos legais nelas fixados, sob pena de caducidade do presente Decreto.
Art. 6º – No caso de necessidade de abertura de servidões em terrenos de particulares para abrigar obras de infraestrutura, as despesas com desapropriações, licenças, registros ou averbações, correm à conta dos proprietários do loteamento, sem quaisquer ônus ao Município.
Art. 7º – Os prazos estabelecidos por esta Municipalidade e comprometidos pelo loteador com respeito às obras de urbanização começam a contar da data de registro do empreendimento.
Art. 8° – O loteador deverá comunicar a data de início da execução de cada etapa da obra ao órgão municipal responsável pela fiscalização, com mínimo de 10 dias de antecedência, apresentando o documento de responsabilidade técnica pela execução correspondente.
Art. 9° – O presente decreto de aprovação de loteamento somente produzirá efeitos legais com o competente registro do loteamento no Cartório Oficial de Registro de Imóveis do Município.
Art. 10 – Fica o referido loteamento enquadrado na zona tributária 09.
Art. 11 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO – SP, aos 19 de dezembro de 2024, 128 anos de Emancipação Político-Administrativa.
O Prefeito Municipal
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO
- Publicado pelo “Diário Oficial Eletrônico do Município”.
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