IMPRENSA OFICIAL - MIGUELÓPOLIS
Publicado em 20 de dezembro de 2024 | Edição nº 1268 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.260, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
“Autoriza a permissão de uso sobre bem público que especifica, nos termos do artigo 120 da Lei Orgânica Municipal”
NAIM MIGUEL NETO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E,
CONSIDERANDO os termos do artigo 120 da Lei Orgânica Municipal, onde dispõe que “a permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto”.
Nestes termos, DECRETA:
Art. 1º. Fica concedida a permissão de uso nos termos do artigo 120 da Lei Orgânica Municipal, do imóvel localizado na Rua Dionizio Ferreira dos Santos, nº 55 – bairro Nossa Senhora das Graças, cidade de Miguelópolis-SP, CEP 14.530-000 a APARECIDA DOS REIS ARAÚJO FIDELIS, brasileira, viúva, portadora do RG nº ***.721.732-*, inscrita no CNPJ/MF nº ***622408**, residente e domiciliada na Rua Dionizio Ferreira dos Santos, nº 55 – bairro Nossa Senhora das Graças, cidade de Miguelópolis-SP, CEP 14.530-000.
Art. 2º. O uso deverá ser destinado exclusivamente residencial.
Art. 3º. O permissionário terá direito de uso do local e vias de acesso, devendo ele zelar pela proteção e conservação do patrimônio público concedido, mantendo as devidas condições de higiene, segurança e meio ambiente, sob pena de revogação do ato.
Parágrafo único. A manutenção que trata o caput deste artigo refere-se somente aos limites da área permitida em uso.
Art. 4º. O permissionário não poderá emprestar ou locar, no todo ou em parte, o objeto da permissão, ou ainda exercer atividade diversa da concedida, salvo expressa autorização do Executivo, sob pena de revogação da permissão.
Parágrafo único. Verificada alguma das hipóteses de sucessão decorrente do falecimento da permissionária primária, poderá seus herdeiros sucederem na permissão, desde que manifeste o interesse e estejam coabitando com a permissionária primária a mais de 01 (um) ano.
Art. 5º. A PERMISSIONÁRIA, sem motivo justificável, abandonar o local, será tido como desistente, não podendo retomar a permissão sem autorização do Executivo.
Art. 6º. No caso de desistência A PERMISSIONÁRIA deverá retirar os materiais, moveis ou equipamentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. Os bens não retirados no prazo legal, poderão ser removidos e entregues a PERMISSIONÁRIA e, caso esta não seja encontrada, os bens serão destinados a depósito e posteriormente, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias serão leiloados.
Parágrafo único. não sendo os bens arrematados já no primeiro leilão os bens serão descartados/destruídos ou doados a Associações/Fundações sem fins lucrativos.
Art. 8º. A PERMISSIONÁRIA não poderá realizar outras obras no local, que implique alteração, supressão ou complementação da estrutura, sem prévio parecer técnico favorável da Prefeitura.
Art. 9º. Constituem proibições ao PERMISSIONÁRIO, sem prejuízo de outras estabelecidas na Legislação Municipal ou outras normas aplicáveis ao caso:
Impedir a exposição de publicação, cartazes, avisos e fotografias de interesse público, quando autorizado previamente pelo Poder Público;
A venda de artigos insalubres, incômodos, perigosos ou tóxicos;
Veicular propaganda política, ideológica ou ainda;
Perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, conforme estabelece o Código de Posturas do Município;
Dificultar a fiscalização;
Art. 10. O não cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto sujeitará a infratora às seguintes penalidades:
Advertência por escrito;
Revogação da permissão.
§ 1º. Não serão consideradas infrações quaisquer danos sofridos ao local por ação de terceiros, devidamente comprovados.
Art. 11. A PERMISSIONÁRIA responderá objetivamente por infrações cometidas por seu empregado, familiares ou outros que por aquela for autorizado a frequentar o local.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Miguelópolis, em 11 de dezembro de 2024
NAIM MIGUEL NETO
Prefeito
Publicado e Registrado no Departamento de Atos Normativos da Prefeitura do Município de Miguelópolis, na data supra.
DIR. DE PLAN. E ADMINISTRAÇÃO
P/ Eder Batista Conti da Silva
Diretor
INSTRUMENTO DE PERMISSÃO DE USO
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS-SP., pessoa jurídica de direito público, regularmente inscrito no CNPJ/MF nº 45.353.307/0001-04, com sede na Praça Vovó Mariquinha, nº 100 – Centro, CEP 14.530-000, daqui em diante simplesmente denominado de PERMITENTE e doutro lado, APARECIDA DOS REIS ARAÚJO FIDELIS, brasileira, viúva, portadora do RG nº ***.721.732-*, inscrita no CNPJ/MF nº ***622408**, residente e domiciliada na Rua Dionizio Ferreira dos Santos, nº 55 – bairro Nossa Senhora das Graças, cidade de Miguelópolis-SP, CEP 14.530-000, estado de São Paulo, simplesmente conhecido como PERMISSIONÁRIA, tem entre si justo e acertado a presente permissão de uso, nos termos do artigo 120 da Lei Orgânica Municipal, pelas cláusulas e condições a seguir definidas:
CLÁUSULA 1º. Fica concedida a permissão de uso nos termos do artigo 120 da Lei Orgânica Municipal, do imóvel localizado na Rua Dionizio Ferreira dos Santos, nº 55 – bairro Nossa Senhora das Graças, cidade de Miguelópolis-SP, CEP 14.530-000 a APARECIDA DOS REIS ARAÚJO FIDELIS, brasileira, viúva, portadora do RG nº ***.721.732-*, inscrita no CNPJ/MF nº ***622408**, residente e domiciliada na Rua Dionizio Ferreira dos Santos, nº 55 – bairro Nossa Senhora das Graças, cidade de Miguelópolis-SP, CEP 14.530-000.
CLÁUSULA 2º. O uso deverá ser destinado exclusivamente para uso residencial.
CLÁUSULA 3º. O permissionário terá direito de uso do local e vias de acesso, devendo ele zelar pela proteção e conservação do patrimônio público concedido, mantendo as devidas condições de higiene, segurança e meio ambiente, sob pena de revogação do ato.
CLÁUSULA 4º. A PERMISSIONÁRIA não poderá emprestar ou locar, no todo ou em parte, o objeto da permissão, ou ainda exercer atividade diversa da concedida, salvo expressa autorização do Executivo, sob pena de revogação da permissão.
Parágrafo único. Verificada alguma das hipóteses de sucessão decorrente do falecimento dos permissionários primários, poderá seus herdeiros sucederem na permissão, desde que manifeste o interesse.
CLÁUSULA 5º. No caso de desistência a PERMISSIONÁRIA deverá retirar os materiais ou equipamentos da casa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 6º. Os bens não retirados no prazo legal, poderão ser removidos e entregues a PERMISSIONÁRIA e procedido os tramites nos termos do Decreto.
CLÁUSULA 7º. A PERMISSIONÁRIA não poderá realizar outras obras, que implique alteração, supressão ou complementação da estrutura, sem prévio parecer técnico favorável da Prefeitura.
CLÁUSULA 8º. São obrigações da PERMISSIONÁRIA:
Manter em boas condições de uso e funcionamento as instalações elétricas, hidráulicas e as estruturas internas e externas da casa, responsabilizando-se pelo pagamento das contas de água e esgoto e de energia elétrica;
Recolher, diariamente, todo lixo produzido, separando-os por tipo, que serão acondicionados em sacos plásticos descartáveis e retirados do local;
Evitar poluição visual na casa, como excesso de publicidade, mostruários, produtos, entre outros;
Respeitar os níveis máximos de som ou ruídos permitidos pela legislação municipal;
CLÁUSULA 9º. Constituem proibições a PERMISSIONÁRIA, sem prejuízo de outras estabelecidas na Legislação Municipal ou outras normas aplicáveis ao caso:
Impedir a exposição de publicação, cartazes, avisos e fotografias de interesse público, quando autorizado previamente pelo Poder Público;
Alterar as características internas ou externas, salvo quando autorizada pelo Poder Público;
A venda de artigos insalubres, incômodos, perigosos ou tóxicos;
Veicular propaganda política, ideológica, ou ainda, imprópria no quiosque, inclusive no mobiliário;
Perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, conforme estabelece o Código de Posturas do Município;
Sublocar, total ou parcialmente;
Dificultar a fiscalização;
CLÁUSULA 10. O não cumprimento das normas estabelecidas sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Advertência por escrito;
Revogação da permissão.
CLÁUSULA 11. A PERMISSIONÁRIA responderá objetivamente por infrações cometidas por seu empregado.
CLÁUSULA 12. Fica eleito o Foro da Comarca de Miguelópolis, para dirimir quaisquer divergências acerca deste instrumento e, por estarem justos e acertados assinam.
Miguelópolis-SP., 11 de dezembro de 2024
MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS-SP
P/ Naim Miguel Neto
Prefeito
APARECIDA DOS REIS ARAÚJO FIDELIS
Permissionária
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.