IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA

Publicado em 20 de dezembro de 2024 | Edição nº 910 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1288, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.

Autoria: Executivo Municipal

“Altera dispositivos da Lei nº 1278, de 01 de outubro de 2024, que dispõe sobre o regime de adiantamento.”

JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO,

Prefeita Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou através do Autógrafo nº 42/24, e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:

Artigo 1º A Lei nº 1278, de 01 de outubro de 2024, que dispõe sobre o regime de adiantamento, terá dispositivos alterados, na forma desta Lei.

Artigo 2º O artigo 2º passará a ter a seguinte redação:

“Art. 2º O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor público, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam ou não convenham se subordinar aos procedimentos impostos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo obedecer à ordem de empenho, liquidação e pagamento, sujeitos as fiscalizações e auditorias do controle interno.”

Artigo 3º O artigo 3º terá os seguintes dispositivos alterados:

I – O inciso III passará a ter a seguinte redação:

III- Destinadas à cobertura de despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, com delegações esportivas, membros de conselhos municipais, excursões escolares, participantes de projetos assistenciais e outras situações de natureza similar, desde que representando oficialmente interesses do Município em outros entes da Federação;

II – O inciso IV passará a ter a seguinte redação:

IV - Para o custeio de viagens de servidores públicos municipais, destinadas à participação em cursos, congressos, seminários, visitas técnicas e eventos similares indispensáveis ao desempenho de suas atribuições, desde que previamente justificadas e acompanhadas de documentos comprobatórios da participação, realizadas fora dos limites do Município e observando o princípio da economicidade, sendo vedada a utilização de recursos para despesas com itens supérfluos.

III – O inciso V passará a ter a seguinte redação:

V - Outras despesas extraordinárias, urgentes e de caráter excepcional, não previstas nos itens anteriores, que deverão ser previamente justificadas de forma expressa pelo responsável.

Artigo. 4º O artigo 5º passará a ter a seguinte redação:

Art. 5º As requisições serão efetuadas por servidor público, sendo que o adiantamento para cada tipo de despesa obedecerá ao limite estabelecido no artigo 95, § 2º da Lei 14.133/2021 e suas atualizações.

Parágrafo único. Os adiantamentos serão disponibilizados mediante depósito em conta corrente de titularidade do servidor público solicitante.

Artigo 5º O artigo 6º terá os seguintes dispositivos alterados:

I – O inciso III passará a ter a seguinte redação:

VI - O valor do adiantamento e a justificativa da necessidade do numerário e sempre que possível o detalhamento da despesa.

II – Fica revogado o X:

X – REVOGADO.

III – O § 2º passará a ter a seguinte redação:

§ 2º As despesas decorrentes do Art. 3º, inciso I deverão atender o princípio da economicidade e conterão sempre que possível:

a) Pesquisa de disponibilidade e valor médio de mercado.

b) Comprovação da indisponibilidade do material ou serviço.

IV – Fica revogado o § 3º:

§ 3º Revogado

Artigo 6º O artigo 11 terá os seguintes dispositivos alterados:

Art. 11 Aquele que não prestar contas no prazo estabelecido nesta Lei, ou tiver sua conta reprovada, será considerado em alcance, sendo-lhe imposta uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do adiantamento.

Artigo 7ª. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Nova Campina, 20 de Dezembro de 2024.

JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO

Prefeita Municipal de Nova Campina

Publicado no Diário Oficial do Município, Lei Municipal nº 1108, de 01.fev.21.


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