IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA

Publicado em 20 de dezembro de 2024 | Edição nº 910 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1286, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.

Autoria: Executivo Municipal

“Autoriza o Município de Nova Campina a firmar Termo de Convênio de Cooperação técnica, por intermédio da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP, para fins de instalação do Ponto de Atendimento Virtual da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) - PAV e da outras providências.”

JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO,

Prefeita Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou através do Autógrafo nº 38/24, e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de convênio de cooperação técnica, com o objetivo de estabelecer parceria para fins de instalação do Ponto de Atendimento Virtual da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil(RFB) – PAV, mediante orientação da obtenção dos serviços pelo site da RFB ou no Portal e-CAC ou triagem, recepção e solicitação de juntada de documentos, pelos servidores e empregados públicos do ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO, a um Processo Digital.

Artigo 2º - Os objetivos específicos do Termo de Convênio de Cooperação Técnica constam da minuta anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações especificas para a finalidade do cumprimento do Convênio, previstas nos orçamentos anuais.

Artigo 4º - O presente Termo de Convênio de Cooperação poderá ser rescindido a qualquer tempo, unilateralmente, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Nova Campina, 20 de Dezembro de 2024.

JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO

Prefeita Municipal de Nova Campina

Publicado no Diário Oficial do Município, Lei Municipal nº 1108, de 01.fev.21.

ANEXO I

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 01/2024

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA que entre si celebram a União, por intermédio da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP, e o Município de Nova Campina/SP, para fins de instalação do Ponto de Atendimento Virtual da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) – PAV nas dependências de ambiente pertencente ao Ente Federativo.

A UNIÃO, por intermédio da DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA/SP, inscrita no CNPJ Nº 00.394.460/0127-43, com sede à Rua Professor Dirceu Ferreira da Silva, nº 111, bairro Alto da Boa Vista, Sorocaba-SP, CEP 18013-565, neste ato representada pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba-SP, Ari José Brandão Júnior, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº ***.***.***-**, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do § 1º do artigo 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Portaria SRRF08 nº 414, de 10 de agosto de 2023, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, doravante denominada RFB e o MUNICIPIO DE NOVA CAMPINA, inscrito no CNPJ nº 60.123.072/0001-58, com sede na Avenida Luiz Pastore, nº 240, Centro, Nova Campina/SP, CEP: 18.435-000, neste ato representada pela Srª. Jucemara Fortes do Nascimento, ocupante do cargo de PREFEITA, inscrita no CPF sob o nº ***.***.***-**, doravante denominado ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO, resolvem firmar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, doravante denominado ACORDO, em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, legislação correlacionada a política pública e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir descritas.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente ACORDO possui como objeto a prestação pelo ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO dos serviços da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) listados no Anexo II do presente ACORDO mediante orientação da obtenção dos serviços pelo site da RFB ou no Portal e-CAC ou triagem, recepção e solicitação de juntada de documentos, pelos servidores e empregados públicos do ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO, a um Processo Digital.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO

Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho constante no Anexo I que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA FINALIDADE

O presente ACORDO tem como finalidade o oferecimento aos cidadãos de alternativas para acesso aos serviços listados no Anexo II, reduzindo o fluxo de contribuintes nas unidades de atendimento da RFB, bem como aumentando os pontos de atendimento para a consecução dos serviços prestados pela RFB.

CLÁUSULA QUARTA – DO LOCAL PARA ATENDIMENTO

O ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO disponibilizará espaço adequado no local identificado no Anexo I do presente ACORDO, sob sua responsabilidade, para atendimento aos interessados, com vistas ao acesso e utilização pelos cidadãos dos serviços definidos na cláusula primeira.

CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes. Os serviços decorrentes do presente ACORDO serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações por tais serviços.

CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DO ATENDIMENTO

Os partícipes se comunicarão por meio de um Processo Digital, aberto pela RFB em nome do ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO, onde serão solicitadas juntadas de documentos nos termos e forma definidos no Anexo II.

Parágrafo Primeiro. Após análise da demanda, a RFB informará o resultado em despachos individualizados juntados ao Processo Digital.

Parágrafo Segundo. Todo o trâmite será realizado no formato digital, não existindo a circulação física de documentos, racionalizando custos e proporcionando maior segurança e celeridade em sua tramitação.

Parágrafo Terceiro. A recepção dos documentos e a solicitação de juntada ao processo digital somente poderá ser concedida a servidor ou empregado público do ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO devidamente identificado e autorizado por seu Representante Legal ou gestor do PAV, nomeado em portaria do ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO, sendo vedado o acesso por estagiários, terceirizados ou outros servidores ou empregados que não sejam devidamente qualificados.

Parágrafo Quarto. O ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO e os agentes encarregados da operacionalização deste ACORDO serão responsabilizados civil e administrativamente, assegurado o devido processo legal e a ampla defesa, na hipótese de prestação de informações falsas ou inserção parcial ou totalmente fraudulenta de informações nos sistemas informatizados disponibilizados pela RFB.

Parágrafo Quinto. Os serviços de recepção, conferência e encaminhamento de documentos, objeto deste ACORDO, serão executados somente mediante autorização expressa da pessoa física, do representante legal da pessoa jurídica interessada ou de seus procuradores e representantes legais devidamente habilitados, utilizando formulário próprio definido pela RFB.

Parágrafo Sexto. O servidor ou empregado público do ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO deverá realizar a conferência dos documentos em conformidade com os checklists fornecidos pela RFB e a solicitação de juntada ao Processo Digital, em conformidade com os procedimentos descritos no Anexo II deste ACORDO.

Parágrafo Sétimo. O ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO e os agentes encarregados da operacionalização deste ACORDO são responsáveis pelo conteúdo do documento digital entregue e por sua correspondência fiel ao documento original, inclusive em relação ao documento digital juntado ao Processo Digital, devendo o documento em que não haja correspondência com o documento original ser identificado com o carimbo ou anotação "NÃO ATESTE" ou "CÓPIA SIMPLES".

Parágrafo Oitavo. O servidor ou empregado público do ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO deverá cientificar o cidadão atendido de que os documentos ou arquivos originais transmitidos por meio do Portal e-CAC deverão permanecer à disposição da Administração Tributária até que ocorra a extinção do direito da Fazenda Pública constituir eventuais créditos tributários deles decorrentes, prevista no art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou a prescrição da ação para sua cobrança, prevista no art. 174 da mesma Lei.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES DO ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO

Para a execução do presente ACORDO, os gastos e atividades relacionadas abaixo serão de responsabilidade do ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO:

a) salários e demais encargos sociais dos servidores e empregados públicos indicados pelo ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO que deverão realizar as atividades previstas na cláusula sexta, sendo adequada a indicação de no mínimo dois servidores ou empregados públicos para o exercício das funções estabelecidas neste ACORDO, desejável que ao menos um dos indicados seja servidor público efetivo;

b) material e equipamentos de informática, acesso à internet, materiais de consumo e expediente necessários à realização dos trabalhos; e

c) certificados digitais para possibilitar o acesso dos servidores e empregados públicos designados ao atendimento virtual da RFB – Portal e-CAC, ou acesso por senha da conta Gov.br de nível prata ou ouro, quando disponibilizada a autenticação dos arquivos digitais por meio da senha.

Parágrafo Primeiro. O ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO responsabiliza-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias decorrentes da execução das atividades sob sua incumbência, previstas neste ACORDO, não gerando qualquer vínculo de natureza civil ou trabalhista entre a UNIÃO e os trabalhadores que vierem a ser utilizados pelo ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO na execução dos serviços, obrigando-se, em caráter irretratável e irrevogável, a preservar a UNIÃO, a qualquer tempo, de reivindicações, ações judiciais e quaisquer outras contingências, inclusive quanto a danos causados por seu pessoal a terceiros.

Parágrafo Segundo. Todos os agentes encarregados da operacionalização deste ACORDO pelo ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO são legalmente responsáveis pela guarda de sigilo no que concerne aos dados e informações de que tiverem conhecimento na execução das atividades previstas neste ACORDO, em especial os protegidos por sigilo fiscal, estando sujeitos às penalidades civis, criminais e trabalhistas.

Parágrafo Terceiro. Os serviços prestados pelo ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO, previstos neste ACORDO, serão executados gratuitamente.

Parágrafo Quarto. O ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO não receberá nenhuma contraprestação da RFB pela execução dos serviços objeto do ACORDO, considerando a oferta dos serviços como de interesse recíproco dos partícipes na disponibilização do atendimento presencial para a população.

CLÁUSULA OITAVA – DA RESPONSABILIDADES DA RFB

Caberá à RFB estabelecer os responsáveis em seu quadro de servidores pela execução dos serviços definidos no Anexo II deste ACORDO, sendo também de sua responsabilidade:

a) o treinamento e a orientação contínua dos servidores e empregados públicos indicados pelo ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO, que realizarão as atividades previstas na cláusula sexta deste ACORDO;

b) a atualização contínua dos procedimentos e das normas destinadas ao adequado andamento dos trabalhos;

c) o fornecimento dos modelos de formulários e checklists (em formato não editável) a serem utilizados na realização dos atendimentos;

d) a disponibilização de canal direto entre a RFB e os servidores e empregados públicos do ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO para dirimir dúvidas e obter os esclarecimentos necessários à realização dos serviços objeto do presente ACORDO; e

e) a publicação do extrato deste Acordo de Cooperação Técnica no Diário Oficial da União, bem como dos eventuais termos aditivos que forem firmados.

CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS

São obrigações comuns aos partícipes:

a) elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste ACORDO;

b) executar as ações objeto deste ACORDO, assim como monitorar os resultados;

c) designar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste ACORDO;

d) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores, empregados públicos ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste ACORDO;

e) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado;

f) cumprir as atribuições próprias conforme definido neste ACORDO;

g) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;

h) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;

i) permitir o livre acesso, por agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao ACORDO, assim como aos elementos de sua execução;

j) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas; e

k) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.

Parágrafo Único. Os partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS E DO SIGILO FISCAL

As PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente ACORDO em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores e fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

No presente acordo, a RFB se caracteriza por ser a controladora, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. O ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO se caracteriza como operador, que realizará o tratamento de dados pessoais em nome da RFB, seguindo as instruções fornecidas, observando as próprias instruções e normas sobre a matéria (art. 5º, incisos VI e VII, c/c art. 39, LGPD).

O ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO deverá guardar sigilo sobre os dados pessoais compartilhados pela RFB e só poderá fazer uso dos dados exclusivamente para fins de cumprimento do objeto deste ACORDO, sendo-lhe vedado, a qualquer tempo, o compartilhamento desses dados sem a expressa autorização da RFB, ou o tratamento dos dados de forma incompatível com as finalidades e prazos acordados (art. 6º, inciso I, LGPD).

As PARTES devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acesso não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito levando em conta as diretrizes dos órgãos reguladores, padrões técnicos e boas práticas existentes (caput, art. 46, LGPD).

O ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO deverá informar imediatamente à RFB os casos de incidentes de segurança da informação que envolva o objeto deste ACORDO, podendo, a RFB, acompanhar toda a fase de tratamento do incidente.

A RFB terá direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade do ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO, no que diz respeito à proteção de dados pessoais relativa à execução do ACORDO.

O ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO dará conhecimento formal a seus empregados, colaboradores e servidores das obrigações e condições acordadas nesta cláusula. As diretrizes aqui estipuladas deverão ser aplicadas a toda e qualquer atividade que envolva o presente ACORDO.

É obrigação comum dos partícipes manter sigilo das informações protegidas por sigilo fiscal e das demais informações sensíveis (as últimas, conforme classificação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do ACORDO, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes.

Parágrafo Único. A quebra do sigilo das informações disponibilizadas por meio deste ACORDO, fora das hipóteses expressamente autorizadas, sujeitará o infrator às sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação pertinente.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

No prazo de 15 (quinze) dias a contar da celebração do presente ACORDO, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, os servidores e empregados públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento deste ACORDO.

Parágrafo Primeiro. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.

Parágrafo Segundo. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência deverá ser substituído, com comunicação da substituição ao outro partícipe, no prazo de até 10 (dez) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS VEDAÇÕES

Fica vedado aos partícipes utilizarem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores ou empregados públicos nas ações empreendidas para execução do presente ACORDO, conforme previsto no § 1º do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA

O presente ACORDO terá vigência a partir da data de sua assinatura e vigorará por 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo, por períodos iguais e sucessivos, salvo manifestação dos partícipes em sentido contrário, nos termos da cláusula décima sétima.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES

O presente ACORDO poderá ser alterado, por meio de Termo Aditivo, podendo haver alteração, exclusão e inclusão de cláusulas e estipulações de novas condições, desde que haja acordo entre as partes.

Parágrafo Único. São vedados aditivos que impliquem repasse ou descentralização de recursos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA DENÚNCIA

O presente ACORDO poderá ser rescindido, a qualquer tempo, total ou parcialmente, mediante denúncia expressa de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ou por infringência de cláusula deste ACORDO, hipótese em que a parte prejudicada poderá rescindi-lo no todo, imediatamente, ficando os acordantes responsáveis somente pelas obrigações referentes ao tempo em que participaram do ACORDO, sem prejuízo das atividades que estiverem em desenvolvimento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO ENCERRAMENTO

O presente Acordo de Cooperação Técnica será extinto:

a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;

b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;

c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e

d) por rescisão.

Parágrafo Primeiro. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.

Parágrafo Segundo. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO

O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, nas seguintes situações:

a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação Técnica; e

b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS

Os partícipes deverão aferir, anualmente, os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividade relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS

As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO

As questões sobre a aplicação das disposições deste ACORDO, não solucionadas por acordo entre os partícipes, serão submetidas à Seção Judiciária da Justiça Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Parágrafo Único. As controvérsias poderão ser solucionadas previamente no âmbito da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF.

E, pela validade do que pelos partícipes foi pactuado, firma-se o presente instrumento em duas vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Nova Campina/SP, XX de Novembro de 2024.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.