IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA

Publicado em 20 de dezembro de 2024 | Edição nº 910 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1287, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.

Autoria: Executivo Municipal

“Autoriza o Poder Executivo a celebrar compensação de créditos tributários, prevista nos artigos 156, inciso II, artigo 170 do CTN e artigo 254 do CTM, e dá outras providências.”

JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO,

Prefeita Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou através do Autógrafo nº 41/24, e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:

Artigo 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar compensação de créditos tributários nos termos previstos dos artigos 156, inciso II e 170, ambos do Código Tributário Nacional, Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 e artigo 319 do Código Tributário Municipal, Lei Municipal nº 1003, de 11 de setembro de 2017, para extinção de obrigações recíprocas.

§ 1º. A compensação será efetuada a requerimento do sujeito passivo, mediante procedimento interno, observado o disposto nesta Lei.

§ 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:

I - crédito tributário, o proveniente de obrigação legal decorrente de tributos e respectivos acréscimos legais, a respeito do qual não penda qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial;

II - crédito contra a Fazenda Municipal os valores devidos por força de obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços.

Artigo 2º. O Poder Executivo, atendendo ao interesse e a conveniência do Município, poderá extinguir créditos tributários, nas condições e sob garantias estipuladas na presente Lei, mediante compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal.

§ 1º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante poderá ser apurado pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento do crédito, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º. Os créditos tributários a que se refere o caput deste artigo abrangem, além do seu valor principal devidamente atualizado, os respectivos encargos decorrentes do inadimplemento.

§ 3º. Consideram-se créditos líquidos, certos e exigíveis do sujeito passivo aqueles cuja existência e valor sejam expressamente reconhecidos na via administrativa, sem a possibilidade de discussão sobre sua constituição.

Artigo 3º.A compensação deverá ser requerida pelo contribuinte ou por meio de seu representante legal perante a Prefeitura, devendo constar os seguintes requisitos:

I - o órgão e a autoridade administrativa a que se dirige o pedido;

II - identificação do contribuinte;

III - formulação do pedido com exposição dos fatos e fundamentos, bem como a indicação e comprovação da natureza, origem e valor do crédito de que seja titular o requerente;

IV- instrumento de Procuração específica para pleitear a compensação, nos casos do requerimento ser realizado por meio de representante legal;

V - em se tratando de pessoa jurídica, deverá o interessado apresentar cópia do contrato social atualizado.

VI - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Artigo 4º. A compensação será analisada por meio de processo administrativo.

§ 1º. Protocolado o pedido de compensação, considerar-se-á o débito com a Fazenda Municipal confesso, não cabendo mais discussão sobre a sua constituição.

§ 2º. O pedido de compensação implica na automática desistência das reclamações administrativas e judiciais, que tem como objetivo a discussão do crédito tributário.

§ 3º. Caso o débito objeto da pretendida compensação esteja em fase de cobrança judicial, deverá também o requerente apresentar cópia da petição de desistência de embargos à execução ou ação judicial por ele eventualmente interpostos.

§ 4º. Posteriormente, ainda em caso de cobrança judicial, sendo a opção da compensação homologada, a Municipalidade solicitará a suspensão do processo judicial pelo prazo necessário ao cumprimento integral da compensação, após cumprimento, será requerido à extinção da ação.

Artigo 5º. Nas hipóteses em que o crédito do contribuinte para com a Fazenda Municipal exceder ao total dos débitos a ser compensado, o respectivo saldo será restituído pela Prefeitura, com base nas informações fornecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º. Caso a quantia a ser compensada seja inferior ao valor dos débitos, estes serão extintos no montante equivalente à compensação e o seu saldo remanescente será inscrito em dívida ativa.

§2º. Na hipótese do § 1º, a autoridade administrativa competente determinará:

I - a compensação dos créditos e dos débitos observando, primeiramente, a ordem crescente dos prazos de prescrição e, a seguir, a ordem decrescente dos montantes;

II- o cancelamento parcial do débito de forma proporcional entre principal e encargos.

Artigo 6º. Quando houver o pagamento indevido ou a maior de imposto próprio, o contribuinte poderá optar pela compensação com imposto vincendo ou requerer a restituição desse valor.

Parágrafo Único. A compensação será efetuada com os débitos de competências supervenientes àquela do recolhimento indevido ou a maior.

Artigo 7º. A compensação referida no artigo 5º também estará sujeita à homologação do Prefeito Municipal.

Artigo 8º. Autorizada a compensação pelo Prefeito Municipal, aquela será formalizada mediante "Termo de Compensação", no qual constará expressamente a identificação das partes e dos créditos a serem compensados, os quais deverão ser indicados quanto sua natureza, origem ou proveniência, título ou fundamento, data de vencimento, valor unitário e global.

§ 1º. O "Termos de Compensação" terá cópia juntada aos autos do processo administrativo de constituição do crédito tributário, permanecendo o original nos autos do requerimento de compensação, para fins de acompanhamento e baixa dos valores compensados.

§ 2º. Nas situações em que houver a anulação do ato compensatório, devendo esta ser devidamente fundamentada, os débitos serão reativados e cobrados com os acréscimos legais.

§ 3º. O contribuinte deverá manter em seu poder, enquanto não extinto o crédito tributário, a documentação comprobatória da compensação efetuada.

Artigo 9º. Em se tratando de débito ajuizado, a sua extinção na forma prevista nesta lei não dispensa o pagamento prévio das custas e demais despesas processuais e dos honorários de sucumbência.

§ 1º. A Fazenda Municipal comunicará nos autos judiciais correspondentes, para os devidos fins de direito, a compensação operada.

§ 2º. A compensação acarretará:

I - quando suficiente para liquidar o débito, a extinção da execução fiscal, desde que efetuado o recolhimento das custas e demais despesas processuais;

II- quando liquidar parcialmente o débito, a imputação do valor compensado na dívida, e o prosseguimento da execução pelo saldo devedor.

Artigo 10. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrarias, correndo eventuais despesas de sua aplicação por conta de verba do orçamento em vigor.

Prefeitura Municipal de Nova Campina, 20 de Dezembro de 2024.

JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO

Prefeita Municipal de Nova Campina

Publicado no Diário Oficial do Município, Lei Municipal nº 1108, de 01.fev.21.


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