IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 23 de dezembro de 2024 | Edição nº 1737 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.341, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre o auxílio alimentação aos servidores do Poder Legislativo e dá outras providências.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Legislativo de Marau autorizado a conceder auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, aos servidores municipais em atividade, estagiários, servidores cedidos a órgãos Municipais, Estaduais e Federais, independente do regime de contratação.

Parágrafo único. Os valores referentes ao auxílio-alimentação serão pagos em moeda corrente nacional, diretamente na folha de pagamento, sem a ocorrência de vinculação aos vencimentos.

Art. 2º. Os servidores e estagiários terão direito ao auxílio alimentação unitário, por jornada de trabalho, inclusive quando do exercício das atividades em escala de plantões, bem como quando se ausentar do serviço para doação de sangue, mediante comprovação.

Art. 3º. O valor diário unitário do auxílio-alimentação previsto nesta Lei será de R$ 60,00 (sessenta reais), reajustável através de lei específica.

Art. 4º. O auxílio-alimentação terá caráter personalíssimo e será diário, concedido individualmente a cada servidor, sendo pago por jornada de trabalho.

Art. 5º. O auxílio-alimentação, por sua natureza indenizatória:

I - não integrará o vencimento, remuneração ou salário e nem se incorporará a estes para quaisquer efeitos;

II - não configurará rendimento tributável e nem integrará o salário de contribuição previdenciário ou outra contribuição;

III - não será computado para efeitos de cálculo quaisquer vantagens funcionais que o servidor perceba ou venha a perceber.

Art. 6º. Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os servidores:

I - inativos e pensionistas;

II - que estiverem em disponibilidade remunerada;

III - que estiverem afastados do exercício do cargo, em licença, ou que se encontram em viagem a serviço da Administração e que estejam recebendo diária, ressarcimento e/ou ajuda de custo para tanto.

IV - que se ausentar do trabalho de forma injustificada, em qualquer período do dia;

V - durante a compensação de horas não trabalhadas.

Art. 7º. As despesas resultantes da presente Lei serão atendidas pela seguinte dotação orçamentária: 3.3.90.46.01.00.00 - Indenização Auxílio-Alimentação.

Art. 8º. A presente lei será regulamentada através de Decreto do Poder Legislativo, especialmente para fins de definição da jornada de trabalho e definição dos requisitos necessários para pagamento do auxílio-alimentação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução 05 de 25 de julho de 2006.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor no dia 01ª de janeiro de 2025, com pagamento da competência junto à folha salarial do mês subsequente.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,

Aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de 2024.

IURA KURTZ

Prefeito Municipal

Thaís Lodi Zilli

Secretária Municipal de Administração


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