
IMPRENSA OFICIAL - SETE BARRAS
Publicado em 23 de dezembro de 2024 | Edição nº 451 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.196/2024
De 20 de dezembro de 2024.
DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS.
DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A organização do espaço contido nos limites do Perímetro Urbano municipal é definida por esta Lei através de Zonas e Setores cada qual com parâmetros urbanísticos específicos, em especial para o Uso do Solo e para a Ocupação construtiva nos imóveis, em atividades funcionais sobre o território. Também são definidas as regras para a Área Rural quanto à parcelamento e ocupação de solo para atividades não rurais.
Parágrafo único - São partes integrantes desta Lei, como complemento ao presente texto, os seguintes anexos:
I - ANEXO I – Mapa do Macrozoneamento Municipal
II - ANEXO II – Mapa do Zoneamento do Município;
III - ANEXO III – Tabelas dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 2º - Os requisitos estabelecidos nesta Lei deverão ser observados obrigatoriamente:
I - Na concessão de alvarás de construção de áreas urbanas;
II - Na concessão de alvará de funcionamento de áreas urbanas e rurais
III - Na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações de qualquer natureza, seja ela pública ou particular
IV - Nos empreendimentos imobiliários, parcelamentos e desmembramentos do solo.
Art. 3º - São objetivos desta Lei:
I - Garantir a função social da propriedade e igualdade de direitos no que se refere aos potenciais de ocupação do solo urbano;
II - Orientar a ocupação e utilização do solo quanto ao uso, quanto à distribuição da população e quanto ao desempenho das funções urbanas;
III - Prever densidades de uso e ocupação do solo e controlá-las, como medida instrumental de gestão da cidade e de oferta de serviços públicos compatíveis;
IV - Harmonizar a implantação de atividades e usos diferenciados entre si, mas complementares, dentro das porções homogêneas do espaço urbano.
V - Promover o desenvolvimento equilibrado, respeitando as limitações ambientais, a dinâmica socioeconômica e a qualidade de vida da população.
Art. 4º - As edificações, obras e serviços públicos ou particulares, de iniciativa ou a cargo de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ficam sujeitos às diretrizes e critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único - Todas as construções ou ocupações territoriais bem como os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviço situadas nas Áreas Urbanas e Urbanizáveis, dependerão dos respectivos alvarás de localização e funcionamento emitidos pelos Órgãos Municipais Competentes.
Art. 5º - São diretrizes desta Lei:
I - A definição clara dos limites para a expansão urbana, protegendo áreas naturais, áreas de preservação permanente (APPs) e garantindo a preservação da biodiversidade e dos recursos hídricos;
II - O incentivo à densificação urbana inteligente e sustentável, evitando a dispersão urbana e promovendo o aproveitamento eficiente das áreas urbanizadas, conforme discutido nas oficinas públicas;
III - A promoção da regularização fundiária e da habitação de interesse social, garantindo o direito à moradia digna e o acesso a serviços básicos para toda a população;
IV - A restrição de ocupações em áreas de risco, assegurando a segurança da população e a minimização de impactos de desastres naturais.
Art. 6º - Para o efetivo ordenamento territorial e uso do solo, serão adotados os seguintes instrumentos, conforme destacado nas oficinas públicas:
I - O zoneamento urbano, que estabelece áreas residenciais, comerciais, industriais, mistas e especiais, incluindo zonas de interesse social, com critérios específicos para cada tipo de uso e ocupação;
II - O plano de regularização fundiária, que visa a legalização de assentamentos informais e a garantia de direitos fundamentais para os residentes nessas áreas;
III - A criação de áreas de expansão urbana controlada, com infraestrutura planejada e sustentável, destinadas a acolher o crescimento populacional de forma ordenada.
CAPÍTULO II
DOS DISPOSITIVOS PARA O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO
SEÇÃO I
DO MACROZONEAMENTO
Art. 7º - O Macrozoneamento tem como finalidade fixar as regras fundamentais de ordenamento do território e tem como objetivo compatibilizar ações de proteção ao meio ambiente e de preservação de mananciais de abastecimento público com a política de uso e ocupação do solo e com o desenvolvimento socioeconômico sem prejuízos dos demais usos múltiplos.
Art. 8º - O território do Município de Sete Barras é dividido em macrozonas municipais, que constam no Anexo I dessa referida lei, definidas através de estratégias de planejamento do ordenamento territorial, com as condições do meio físico, político, social, cultural e econômico semelhantes, passíveis de políticas públicas em comum, delimitada por vias, acidentes topográficos, divisas de imóveis e com o padrão de uso e ocupação desejável para as mesmas, conforme o mapa de zoneamento de uso e ocupação do solo, parte integrante desta Lei, apresentadas da seguinte forma:
I - MACROZONA DE INTERESSE AMBIENTAL
II - MACROZONA DE USO CONTROLADO
III - MACROZONA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
Art. 9º - Fica determinada a Macrozona de Interesse Ambiental como áreas de maior vulnerabilidade ambiental e onde estão localizadas as Unidades de Conservação e APA Serra do Mar, tendo como diretrizes gerais:
I - Garantir a proteção do patrimônio ambiental;
II - Promover a preservação dos corpos hídricos e nascentes;
III - Desenvolver práticas econômicas sustentáveis e novas alternativas para a agricultura familiar;
Art. 10 - Fica determinada a Macrozona de Uso Controlado como áreas com uso predominantemente agrícola e extrativista.
Parágrafo único - Para esta zona, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - Incentivar o uso agropecuário e extrativista visando o desenvolvimento sustentável do Município;
II - Propiciar a implantação controlada do uso de habitação transitória e do uso industrial, visando o desenvolvimento econômico do Município;
III - Incentivar a aplicação de investimentos em saneamento básico;
IV - Difundir práticas e atividades econômicas sustentáveis
V - Propiciar incentivos para os imóveis que preservem fundos de vale, recuperem e conservem as formações vegetais relevantes;
VI - Possibilitar a transferência de potencial construtivo nos imóveis de interesse ambiental;
VII - Recuperar áreas degradadas e/ou ocupadas por assentamentos habitacionais precários, promovendo o reassentamento de famílias, quando necessário;
VIII - Desenvolver programas visando à educação ambiental, proteção e reconstituição da mata ciliar;
IX - Estimular o desenvolvimento de áreas de lazer ambientais e turísticas;
X - Estimular a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, e áreas conservadas voluntariamente e averbadas em Cartório.
Art. 11 - Fica determinada a Macrozona de Planejamento Estratégico como áreas com características urbanas.
Parágrafo único - Para esta zona, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - Promover maior integração entre as localidades rurais, Colônia Witmarsum e sede municipal;
II - Fortalecer as atividades comerciais e turísticas;
III - A definição clara dos limites para a expansão urbana, protegendo áreas naturais, áreas de preservação permanente (APPs) e garantindo a preservação da biodiversidade e dos recursos hídricos;
IV - O incentivo à densificação urbana inteligente e sustentável, evitando a dispersão urbana e promovendo o aproveitamento eficiente das áreas urbanizadas, conforme discutido nas oficinas públicas;
V - A promoção da regularização fundiária e da habitação de interesse social, garantindo o direito à moradia digna e o acesso a serviços básicos para toda a população;
VI - A restrição de ocupações em áreas de risco, assegurando a segurança da população e a minimização de impactos de desastres naturais.
SEÇÃO II
DO ZONEAMENTO
Art. 12 - Entende-se por Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural, para efeito desta Lei, a divisão das áreas urbanas e rurais do Município em zonas ou setores de usos e ocupações distintos, segundo os critérios de usos predominantes e de aglutinação de usos afins e separação de usos conflitantes, objetivando a ordenação do território e o desenvolvimento urbano, seguindo critérios urbanísticos e ambientais desejáveis estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal.
Art. 13 - O zoneamento do uso e ocupação do solo engloba tanto a zona urbana quanto a zona rural do Município de Sete Barras, conforme Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural em anexo, que faz parte integrante desta Lei.
ZR1 – Zona Residencial 1;
ZR2 – Zona Residencial 2;
ZC – Zona Central;
ZCH – Zona de Chácaras;
ZRE – Zona Residencial Especial;
ZRU – Zona de Reestruturação Urbana;
ZCS – Zona de Comércio e Serviços;
ZDes – Zona Desportiva;
ZECH – Zona Especial Centro Histórico;
ZIP – Zona de Interesse Paisagístico;
ZRAE – Zona Rural, Agrícola e Extrativista;
ZRI 1 – Zona Residencial Itopamirim 1;
ZCS-I-1 – Zona de Comércio e Serviços Itopamirim 1.
§ 1º - Os critérios de uso e ocupação do solo nos lotes nas diversas zonas são os contidos nas tabelas em anexo sob nºs 1 a 17, que fazem parte integrante desta lei.
§ 2º - O potencial construtivo poderá ser majorado mediante a outorga onerosa do direito de construir, de acordo com o permitido para cada Zona Urbana.
Art. 14 - Ficam determinadas as Zonas Residenciais, segundo suas características e intensidade de uso e ocupação do solo, como:
I - Zona Residencial 1 – ZR1, correspondente às áreas com baixo adensamento de construção residencial;
II - Zona Residencial 2 – ZR2, correspondente às áreas com médio/alto adensamento de construção residencial;
III - Zona Residencial Barra do Ribeirão 1 – ZRBR 1; correspondente às áreas com baixo adensamento de construção residencial no bairro Barra do Ribeirão da Serra
IV - Zona Residencial Barra do Ribeirão 2 – ZRBR 2; correspondente às áreas com médio adensamento de construção residencial no bairro Barra do Ribeirão da Serra
V - Zona Residencial Itopamirim 1 – ZRI 1; correspondente às áreas com baixo adensamento de construção residencial no bairro Itopamirim
Parágrafo único - Para estas zonas, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - Promover os investimentos públicos em infraestrutura e equipamentos públicos;
II - Consolidar a ocupação urbana mediante a otimização da infraestrutura existente;
III - Otimizar a ocupação dos vazios urbanos;
IV - Recuperar áreas degradadas e/ou ocupadas por assentamentos habitacionais precários, promovendo o reassentamento de famílias, quando necessário;
V - Propiciar incentivos para os imóveis que preservem fundos de vale ou recuperem e conservem as formações vegetais relevantes;
VI - Priorizar a aplicação de investimentos em saneamento básico.
VII - Regularização fundiária, que visa a legalização de assentamentos informais e a garantia de direitos fundamentais para os residentes nessas áreas
Art. 15 - Fica determinada a Zona Central – ZC como áreas correspondentes ao centro tradicional da cidade e seu entorno.
Parágrafo único - Para esta zona, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - Incentivar o uso de comércio e serviços;
II - Incentivar o uso e ocupação da área, para otimizar o aproveitamento da infraestrutura disponível;
III - Minimizar os custos de urbanização com o adensamento e efetivo uso dos imóveis existentes nesta zona, através da aplicação dos instrumentos de: parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, IPTU progressivo no tempo, direito de preempção, transferência de potencial construtivo, outorga onerosa do direito de construir e operações urbanas consorciadas.
IV - Melhoria da mobilidade urbana, otimizando o fluxo de pedestres e modais de transporte.
Art. 16 - Fica determinada a Zona de Chácaras– ZCH como áreas de baixíssimo adensamento populacional, com características rurais.
Parágrafo único - Para esta zona, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - Propiciar incentivos para os imóveis que preservem fundos de vale, recuperem e conservem as formações vegetais relevantes;
II - Possibilitar a transferência de potencial construtivo nos imóveis de interesse ambiental;
III - Estimular o desenvolvimento de áreas de lazer ambiental;
IV - Desenvolver programas visando à educação ambiental, proteção e reconstituição da mata ciliar;
V - Priorizar a aplicação de investimentos em saneamento básico;
VI - Recuperar áreas degradadas e/ou ocupadas por assentamentos habitacionais precários, promovendo o reassentamento de famílias, quando necessário.
Art. 17 - Fica determinada como Zona Residencial Especial – ZRE como áreas de padrões urbanísticos específicos priorizando os usos habitacionais e permitindo as atividades comerciais, de serviços e industriais.
Parágrafo único - Aplica-se a determinação deste para áreas com ambientes próprios diferenciados, cuja forma de utilização será determinada, em cada caso, por Lei específica.
Art. 18 - Fica determinada a Zona de Reestruturação Urbana – ZRU como área de objeto de estudo específico, onde serão buscadas as soluções para as questões de meio ambiente e infraestrutura urbana.
Art. 19 - Fica determinada a Zona de Comércio e Serviços – ZCS como áreas de padrões urbanísticos específicos concedendo prioridade às atividades comerciais, de serviços e industriais.
Parágrafo único - Para esta zona, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - Incentivar o uso de comércio e serviços;
II - Minimizar os custos de urbanização com o adensamento e efetivo uso dos imóveis existentes nesta zona, através da aplicação dos instrumentos de: parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, IPTU progressivo no tempo, direito de preempção, transferência de potencial construtivo, outorga onerosa do direito de construir e operações urbanas consorciadas;
III - Incentivar a implantação de atividades comerciais, de serviços e industriais, que por sua natureza, sejam geradoras de tráfego pesado ou intenso;
IV - Controlar conflitos de uso do solo no entorno industrial, definindo parâmetros urbanísticos de compatibilização de usos;
V - Evitar a consolidação do uso residencial dentro da zona;
VI - Incentivar o paisagismo ao redor da estrada focada na passagem de turistas que passam pela Rodovia SP 139.
Art. 20 - Fica determinada a Zona Desportiva – ZDes, como área de uso predominantemente de atividades desportivas e recreativas.
Art. 21 - Fica determinada a Zona Especial Centro Histórico – ZECH, como área do centro tradicional da cidade, caracterizada pela concentração de atividades e funções urbanas de caráter histórico-cultural e comercial.
Parágrafo único - Para esta zona, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - Incentivar o uso de comércio e serviços adequados a área;
II - Preservar o patrimônio histórico e cultural do local;
III - Promover o reconhecimento dos registros históricos e culturais dos bens inseridos neste setor por intermédio da realização de tombamentos individuais e de paisagem, regulamentado por decreto municipal pertinente
SEÇÃO II
DO ZONEAMENTO DO BAIRRO BARRA DO RIBEIRÃO DA SERRA
Art. 22 - Os parâmetros de Uso e Ocupação do Solo do Bairro Barra do Ribeirão da Serra constam no Anexo III dessa referida Lei, sendo compostos pelos seguintes setores:
I - ZRBR 1 – Zona Residencial Barra do Ribeirão 1;
II - ZRBR 2 – Zona Residencial Barra do Ribeirão 2;
III - ZCS-BR-1 – Zona de Comércio e Serviços Barra do Ribeirão 1
IV - ZCS-BR-2 – Zona de Comércio e Serviços Barra do Ribeirão 2
§1º Zona Residencial Barra do Ribeirão (ZRBR) corresponde às áreas com características urbanas no bairro Barra do Ribeirão da Serra, no Município de Sete Barras, destinadas ao uso predominantemente residencial, como objetivo de promover a compatibilização da infraestrutura urbana necessária com a densidade de cada zona, controlando o adensamento de uma região com características rurais, buscando um melhor atendimento à população e a otimização dos custos para a cidade, estando definida em duas tipologias:
1. Zona Residencial Barra do Ribeirão 1 (ZRBR 1): Ocupação com predominância de lotes de grande porte e características rurais de ocupação, tendo como objetivo controlar o adensamento de uma região com características rurais proporcionando ocupações de baixa densidade, bem como a melhoria de infraestrutura.
2. Zona Residencial Barra do Ribeirão 2 (ZRBR 2): Ocupação com predominância de lotes de pequeno porte e características de média densidade, tendo como objetivo promover um melhor atendimento à população e a otimização dos custos para a cidade.
§2º Zona de Comércio e Serviços Barra do Ribeirão (ZCS-BR), corresponde à área urbana destinada prioritariamente à consolidação de atividades de serviços e comércio, bem como de atividades industriais de pequeno porte, com o objetivo de incentivar e consolidar o desenvolvimento destas atividades, mediante implantação de adequada infraestrutura e acessos, estando definida em duas tipologias:
1. Zona de Serviços 1 (ZCS-BR 1): Ocupação com predominância de lotes de grande porte, ainda com características rurais;
2. Zona de Serviços 2 (ZCS-BR 2): Ocupação com predominância de lotes de pequeno porte, visando a destinação do uso para comércios e serviços de atendimento à população e ao uso turístico.
SEÇÃO IV
DO ZONEAMENTO DO BAIRRO ITOPAMIRIM
Art. 23 - Os parâmetros de Uso e Ocupação do Solo de Itopamirim constam no Anexo III dessa referida Lei, sendo compostos pelos seguintes setores:
I - ZR-I – Zona Residencial Itopamirim;
II - ZCS-I – Zona de Comércio e Serviços Itopamirim
§1º Zona Residencial Itopamirim (ZR-I), corresponde à área com características urbanas destinada ao uso predominantemente residencial, situada no entorno da zona central, com o objetivo de promover a compatibilização da infraestrutura urbana necessária com a densidade da zona, equilibrando o adensamento de uma região com características rurais, buscando um melhor atendimento à população.
§2º Zona de Comércio e Serviços Itopamirim (ZCS-I): Ocupação com predominância de lotes de pequeno porte, visando a destinação do uso para comércios e serviços de atendimento à população.
SEÇÃO V
DOS SETORES ESPECIAIS
Art. 24 - Os Setores Especiais compreendem os lotes de testadas para as Estradas Rurais – SEER., para as quais são estabelecidas ordenações especiais de uso e ocupação do solo, condicionadas às suas características locacionais, funcionais, ou de ocupação urbanística, já existentes ou projetadas e aos objetivos e diretrizes de ocupação da cidade.
Parágrafo único - Os critérios de uso e ocupação do solo nos lotes nos setores são os contidos nas tabelas em anexo sob nº 11, que faz parte integrante desta lei.
CAPÍTULO III
DOS USOS, DA OCUPAÇÃO E DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 25 - Para fins desta lei, os usos do solo urbano e rural classificam-se nas seguintes categorias:
I - Uso Habitacional, são edificações destinadas à habitação permanente ou transitória, classificadas em:
a) Habitação Unifamiliar: Edificação destinada à moradia de uma só família;
b) Habitação Coletiva: Edificações destinadas a servir de moradia a mais de uma família, contendo duas ou mais unidades autônomas;
c) Habitação de Uso Institucional: Edificação destinada à assistência social, abrigando estudantes, crianças, idosos e necessitados, tais como albergues, alojamentos estudantis, casa do estudante, asilos, conventos, seminários, internatos, orfanatos e outras;
d) Habitação Transitória: Edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração, subclassificadas em: Hotel, apart-hotel, pousada, hotel fazenda, pensão e motel;
II - Usos Comunitários, espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas a serviços de educação, lazer, cultura, saúde, assistência sociais e cultos religiosos, classificados em:
a) Uso Comunitário 1: atividades de atendimento direto e funcional ao uso residencial, como ambulatórios, postos de saúde, estabelecimentos de assistência social, berçários, creches, hotéis para bebês, bibliotecas, estabelecimentos de educação infantil (ensino maternal, pré-escola, jardim de infância) e estabelecimentos de educação especial.
b) Uso Comunitário 2: atividades que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, níveis altos de ruídos e padrões viários especiais, tais como: estabelecimentos de ensino fundamental e ensino médio; hospital, maternidade, pronto-socorro, sanatório, casas de recuperação, casas de repouso, auditório, boliche, cancha de bocha, cancha de futebol, centro de recreação, centro de convenções, centro de exposições, cinema, colônias de férias, museu, piscina pública, ringue de patinação, sede cultural, sede esportiva, sede recreativa, sociedade cultural e teatro, casas de culto e templos religiosos.
c) Uso Comunitário 3: atividades de grande porte, que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, não compatíveis diretamente ao uso residencial e sujeitas a controle específico, tais como: autódromo, kartódromo, centro de equitação, hipódromo, circo, parque de diversão, estádio, casa de espetáculo artístico, boate, pista de treinamento e rodeio, campus universitário e estabelecimento de ensino superior;
d) Uso Comunitário 4: edifícios destinados aos órgãos municipais, estaduais e federais.
III - Uso Comercial e de Serviço:
a) Comércio e Serviço Vicinal – atividade de pequeno porte, com baixo fluxo de clientes, não gerando incômodos aos vizinhos.
b) Comércio e Serviço de Bairro – atividade comercial e de prestação de serviços, destinada ao atendimento de um bairro ou zona, de médio porte, que geram pouco incômodo aos vizinhos.
c) Comércio e Serviço Setorial – atividade comercial e de prestação de serviços, com abrangência maior que o comércio de bairro, de médio porte, que geram uma movimentação ocasionalmente densa.
d) Comércio e Serviço Geral – atividade comercial ou de prestação de serviços destinadas a atender a população em geral, de grande porte, que por sua natureza, exijam confinamento em área própria.
e) Comércio e Serviço Específico – atividade peculiar que por sua natureza possam trazer transtorno ou conflito em sua vizinhança sendo, portanto, sujeito a estudo sobre a sua viabilidade e localização.
IV - Uso Industrial – atividades que resultam na produção de bens a partir da transformação de insumos, classificadas em:
a) Uso Industrial 1: atividade industrial geralmente artesanal, compatível ao bairro residencial, não incômoda ao entorno no que diz respeito aos níveis de ruído, de vibração e de poluição ambiental.
b) Uso Industrial 2: atividades industriais em estabelecimento que impliquem na fixação de padrões específicos, no que diz respeito aos níveis de ruído, de vibração e de poluição ambiental, quanto às características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos resíduos gerados.
c) Uso Industrial 3: atividades industriais cujo funcionamento pode gerar um intenso fluxo de veículos de carga ou cujo nível de interferência ambiental alcança níveis incômodos, requerendo estudos e avaliações de impactos específicos e aplicação de soluções especiais para mitigação.
V - Uso Agropecuário – atividades agrícolas, de agropecuária, aquicultura, agroindústria e beneficiamento de produtos agrícolas.
VI - Uso Extrativista – atividades de extração mineral e vegetal.
VII - Usos Vinculados – atividades de apoio e complementação às atividades da área rural como prestação de serviço, beneficiamento, tratamento e embalagem de produtos, educação ambiental e rural e outras atividades relacionadas.
Art. 26 - Em qualquer zona ou setor é admitido o uso do mesmo lote ou edificação por mais de uma categoria, desde que permitida, tolerada ou permissível e sejam atendidas, em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta lei e de demais diplomas legais.
Art. 27 - As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de serviços e industrial, para efeito de aplicação desta lei classificam-se:
I - Quanto à natureza, em:
a) Perigosas - as que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam pôr em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;
b) Incômodas - as que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou conturbações no tráfego que possam causar incômodos à vizinhança;
c) Nocivas - as que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, cursos d´água e solo;
d) Adequadas - as que são compatíveis com a finalidade urbanística da zona ou setor e não sejam perigosas, incômodas ou nocivas.
II - Quanto ao porte, segundo os seguintes critérios:
Para as categorias de uso comercial e de serviços:
a) Pequeno porte – área de construção até 100,00 m² (cem metros quadrados);
b) Médio porte – área de construção entre 100,00 m² (cem metros quadrados) e 500,00 m² (quatrocentos metros quadrados);
c) Grande porte – área de construção superior a 500,00 m² (quatrocentos metros quadrados).
III - Para a categoria de uso industrial:
a) Pequeno porte – área de construção até 100m² (mil metros quadrados);
b) Médio porte – área de construção entre 100m² (mil metros quadrados) e 500m² (cinco mil metros quadrados);
c) Grande porte – área de construção superior a 500m² (cinco mil metros quadrados).
Art. 28 - Para liberação de instalação de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, conforme legislação específica caberá consulta ao Órgão Competente, que se pronunciará sobre a conveniência ou não do empreendimento.
Art. 29 - De acordo com sua categoria, porte e natureza, em cada zona ou setor os usos serão considerados como:
a) Uso permitido – Usos e atividade que apresenta clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente;
b) Uso tolerado – Usos e atividades existentes em zonas ou setores com parâmetros de uso e ocupação específicos;
c) Uso permissível – Usos e atividades cujo grau de adequação à zona ou setor dependerá de análise ou regulamentação específica para cada caso;
d) Uso proibido – Usos e atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente.
Art. 30 - As atividades permissíveis serão apreciadas pelo Órgão Municipal Competente, que quando for o caso, poderá indicar parâmetros de ocupação com restrições específicas de acordo com as necessidades locais.
§ 1º - Os usos e atividades citados neste Artigo estão definidos e classificados no Capítulo III - Conceitos e Definições.
§ 2º - Às categorias funcionais relacionadas e classificadas nos incisos e alíneas deste Artigo, poderão sofrer acréscimos por proposição do Órgão Municipal competente, desde que caracterizem usos inusitados e não passíveis de enquadramento em qualquer das classificações já existentes.
§ 3º - Os usos que não constam nas Tabelas de nºs. 01 a 17 do Anexo III, parte integrante desta lei, serão proibidos.
Art. 31 - As especificações de adequação de cada uso às Zonas e Setores da cidade são aquelas expressas nas Tabelas em anexo de Usos, parte integrante desta Lei.
Art. 32 - Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo, em cada Zona ou Setor da cidade, são aqueles expressos nas Tabelas em anexo, parte integrante desta Lei, onde são estabelecidos: área mínima do lote, testada mínima do lote, taxa de ocupação máxima, taxa de permeabilidade mínima, coeficiente de aproveitamento máximo, altura máxima em pavimentos, recuo mínimo frontal, recuo mínimo das laterais e coeficiente máximo e altura máxima com transferência de potencial construtivo.
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 33 - Para assegurar a proteção necessária aos rios, canais e demais cursos d’água, bem como à vegetação de interesse à preservação, fica definido como Áreas de Preservação Permanente, assim estabelecidos e definidos em lei.
§ 1º - A Prefeitura Municipal juntamente com os órgãos federais e estaduais promoverão campanhas públicas de conscientização sobre a necessidade de preservação dessas áreas.
§ 2º - A Prefeitura Municipal realizará estudo específico das edificações com caráter de precariedade e de família declarada de baixa renda, situadas em Áreas de Preservação Permanente, mediante cadastro e inclusão de seus moradores em Programas de Realocação Habitacional de Interesse Social.
§ 3º - As edificações situadas em Áreas de Preservação Permanente, que não se encontram nas condições do § anterior, terão o prazo máximo de 10 (dez) anos para promoverem sua total remoção, após notificação da fiscalização.
§ 4º - A Prefeitura Municipal é responsável pela revegetação e recuperação de Áreas Públicas de Preservação Permanente que se encontram degradadas ou em degradação, e deverá incentivar a participação da população local.
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE
Art. 34 - Ao Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente incumbirá, através de seus membros titulares e suplentes, a supervisão da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, a qual orientará a aplicação do Plano Diretor Municipal e do Zoneamento na cidade, nas circunstâncias de casos omissos ou da atualização, regulamentação e ajustes normativos sobre suas Leis Fundamentais e Ordinárias.
CAPÍTULO V
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 35 - Para fins de aplicação da presente Lei são adotados os conceitos e definições abaixo enumerados.
I - Dos índices urbanísticos:
a) Lote Mínimo: é estabelecido para fins de parcelamento do solo e ocupação do lote e indicada pela testada e área mínima do lote;
b) Testada Mínima: largura mínima do lote voltada para a via pública;
c) Coeficiente de Aproveitamento/Potencial Construtivo: valor numérico que deve ser multiplicado pela área do terreno para se obter a área máxima computável a construir;
d) Taxa de Ocupação: proporção entre a área máxima da edificação projetada sobre o lote e a área desse mesmo lote;
e) Taxa de Permeabilidade Mínima: percentual mínimo do lote que deverá permanecer permeável;
f) Altura Máxima da Edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em metros, quando medida de seu ponto mais alto até o nível do terreno, ou em número de pavimentos a partir do térreo, inclusive;
g) Área Computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno, correspondendo a: área do térreo e demais pavimentos, ático com área superior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento, porão com área superior a 1/3 (um terço) do pavimento superior;
h) Área Construída: soma da área de todos os pavimentos de uma edificação, calculada pelo seu perímetro externo;
i) Área não Computável: área construída que não é considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento;
j) Áreas Institucionais: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
k) Espaços Livres: áreas de interesse de preservação e/ou espaços livres de uso público destinados à implantação de praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos;
l) Fração Mínima: fração ou parcela pela qual a área total da gleba deve ser dividida, com vistas a obter o número máximo de lotes ou frações ideais aplicáveis para a gleba;
m) Afastamento ou Recuo: distância entre o limite extremo da edificação e as divisas do lote:
• os recuos serão definidos por linhas paralelas às divisas do lote, salvo projeções de saliências em edificações, nos casos previstos em lei;
• os recuos de frente serão medidos com relação aos alinhamentos;
n) Alinhamento Predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público;
o) Fundo do Lote: divisa oposta à testada, sendo, nos lotes de esquina, a divisa oposta à testada menor, ou, no caso de testadas iguais, à testada da via de maior hierarquia.
II - Dos termos gerais:
a) Alvará de Construção, Reforma ou Demolição: documento expedido pelo Poder Público Municipal que autoriza a execução dessas obras, sujeitas à sua fiscalização;
b) Alvará de Localização e Funcionamento: documento expedido pela Prefeitura que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade;
c) Equipamentos Comunitários: são os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;
d) Equipamentos Urbanos: são os equipamentos públicos de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica e outras de interesse público;
e) Faixa de Domínio: área contígua às rodovias, vedadas à construção e destinadas à ampliação ou manutenção destas;
f) Faixa de Servidão: área de propriedade particular com necessidade de utilização pública;
g) Mata ciliar: faixa paralela a um curso d’água, lagos e represas, excluídas as represas artificiais para criação, medida a partir da sua margem e perpendicular à esta ou área circular ao redor de nascente de água, destinada a proteger as espécies vegetais e animais desse meio, e da erosão. Esta faixa é variável e é regulamentada pela Lei Federal 4.771/65 e posteriores que alteraram esta Lei; as faixas mínimas são:
• até 10m de largura 30m de mata ciliar
• entre 10 a 50m largura de 50m
• entre 50 a 200m largura de 100m
• entre 200 a 600m largura de 200m
• acima de 600m largura de 500m
• para nascentes raio mínimo de 50m
h) Gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano;
i) Infraestrutura Básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar, vias de circulação e pavimentação;
j) Medidas Mitigadoras: procedimentos a serem adotados para reduzir o impacto negativo da instalação de atividades;
k) Profundidade do Lote: distância medida entre o alinhamento predial do lote e uma linha paralela a este, até seu ponto mais extremo;
l) Regime Urbanístico: conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que estabelecem as formas de ocupação e disposição das edificações em relação ao lote, à rua e ao entorno;
m) Subsolo: pavimento abaixo da menor cota do passeio fronteiriço à divisa do lote da edificação;
n) Solo Hidromórfico: solo rico em matéria orgânica, mal drenado, muito mole e de baixa capacidade de suporte e saturado em água.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 36 - Será mantido o uso das atuais edificações, desde que devidamente licenciadas, sendo que as ampliações que contrariem disposições desta Lei, dependerão da análise e parecer favorável do Órgão Municipal competente.
§ 1º - O “caput” deste Artigo não se aplica às atividades incômodas, nocivas ou perigosas, que terão prazo máximo improrrogável de 12 (doze) meses, contados da data da aprovação desta Lei, para adequação das atividades aos preceitos legais.
§ 2º - Será admitida a transferência ou substituição de alvará de funcionamento de estabelecimento legalmente autorizado, desde que a nova localização ou atividade atenda aos dispositivos expressos nesta Lei e em seus regulamentos.
Art. 37 - A Administração Municipal poderá determinar medidas corretivas, a serem tomadas junto aos responsáveis pelas edificações e usos desconformes com os dispositivos desta Lei e seus regulamentos, caso esta desconformidade for julgada prejudicial às diretrizes de ordenamento funcional na cidade.
Art. 38 - Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente serão concedidos desde que observadas as normas estabelecidas nesta Lei quanto ao uso do solo previsto para cada zona.
Art. 39 - A permissão para a localização ou construção de edificação envolvendo qualquer uso ou atividade considerada nociva, causadora de impacto ou perigosa, assim declarada pelo Órgão Municipal competente, dependerá de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança EIV, e prévia aprovação do projeto pelos órgãos competentes do Estado, atendidas as exigências específicas para cada caso.
Art. 40 - Alvarás de localização e funcionamento poderão ser cassados a qualquer tempo nos casos em que a atividade desenvolvida:
I - Se revele incômoda, nociva ou perigosa às pessoas e propriedades circunvizinhas;
II - Seja desvirtuada de suas características originalmente aprovadas ou;
III - Contrarie o interesse público e as diretrizes desta Lei e seus regulamentos.
Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 20 de dezembro de 2024.
DEAN ALVES MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
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