IMPRENSA OFICIAL - SETE BARRAS

Publicado em 23 de dezembro de 2024 | Edição nº 451 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.197/2024

De 20 de dezembro de 2024.

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei Complementar, dispõe sobre Código de Obras do Município de Sete Barras, estabelecendo normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais, inclusive em condomínios.

§1º Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo com esta Lei e demais legislações pertinentes.

Art. 2º - As obras realizadas no Município, identificadas como construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após concessão do alvará pelo órgão municipal competente, mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado.

Parágrafo único. As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, deverão atender as normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente.

Art. 3º - Para obras e instalações capazes de causar impactos ao meio ambiente, será exigida licença de instalação dos órgãos ambientais competentes, bem como de concessionárias de pedágio e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER-SP), quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação pertinente.

Parágrafo único. Consideram-se impactos ao meio ambiente as interferências negativas nas condições de qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, da acústica nas edificações e de uso do espaço urbano.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º - Para efeito de aplicação da presente Lei são adotadas as seguintes definições:

I - Alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público podendo ser existente ou projetado;

II - Alpendre: recinto coberto por telhado com uma só água, sustentado de um lado e apoiado em parede mais alta de outro lado;

III - Altura do Edifício: a maior distância vertical entre o nível do passeio e um plano horizontal passando:

a) Pela beira do telhado quando este for visível;

b) Pelo ponto mais alto da platibanda, frontão ou qualquer outro coroamento.

IV - Alvará de construção: documento expedido pelo órgão municipal competente responsável por autorizar a execução de obras sujeitas à sua fiscalização;

V - Ampliação: alteração para tornar maior a edificação;

VI - Andaime: estrutura provisória destinada a sustentar trabalhadores e materiais durante a execução de obras;

VII - Andar: pavimento apresentando piso imediatamente acima do terreno circundante.

VIII - Antessala: compartimento que antecede uma sala ou sala de espera;

IX - Área computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do imóvel;

X - Área não computável: é a somatória das áreas edificadas, que não serão consideradas no cálculo do coeficiente de aproveitamento do imóvel;

XI - Área construída: área edificada correspondente a projeção horizontal de cada pavimento;

XII - Área institucional: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;

XIII - Área útil: superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes;

XIV - Área de Preservação Permanente: área protegida nos termos da Lei Federal nº 12.727, de 17 de outubro de 2012 e suas alterações, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

XV - Área verde: área destinada a praças, parques, bosques com cobertura vegetal significativa, excluída as áreas de preservação permanente;

XVI - Aposento: compartimento destinado a dormitório;

XVII - Arruamento: logradouro ou conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso aos lotes/unidades autônomas.

XVIII - Ático: compartimento situado entre o telhado e a última laje de uma edificação, com paredes, ocupando área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento;

XIX - Átrio: pátio interno de acesso a uma edificação;

XX - Balanço: avanço da edificação acima do pavimento térreo sobre os alinhamentos ou recuos;

XXI - Baldrame: viga de concreto ou madeira sobre fundações ou pilares para apoiar o piso;

XXII - Bandeja-Salva-Vidas: é um dispositivo de segurança obrigatório previsto na NR 18 que tem como função a proteção coletiva contra quedas de alturas tanto de pessoas como de materiais nas obras de construção civil;

XXIII - Brise: conjunto de chapas instalado na fachada;

XXIV - Caixa de escada: espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior até o último pavimento;

XXV - Círculo inscrito: é o círculo mínimo traçado dentro de um compartimento;

XXVI - Compartimento/Cômodo: cada uma das divisões de uma edificação;

XXVII - Condomínio: divisão de terreno em unidades autônomas destinadas à edificação, com base em frações ideais, admitida a abertura de vias internas de domínio privado;

XXVIII - Corrimão: apoio para a mão ao longo das escadas e rampas;

XXIX - Croqui: esboço de um projeto;

XXX - Declividade: relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal;

XXXI - Demolição: desmanchar qualquer construção;

XXXII - Escala: relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa;

XXXIII - Estacionamento: espaço destinado à parada de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação;

XXXIV - Fachada: elevação das paredes externas de uma edificação;

XXXV - Faixa de Rolamento: faixa destinada exclusivamente ao tráfego de veículos;

XXXVI - Faixa não edificável (non a edificandi): área do terreno onde não é permitida qualquer edificação;

XXXVII - Fundação: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre os terrenos;

XXXVIII - Gleba: terreno não submetido a processo de parcelamento urbano e não identificado como lote;

XXXIX - Guarda-corpo: elemento construtivo de proteção contra quedas;

XL - Habitação de Interesse Social: tipo de habitação destinada à população de baixa renda, cujo rendimento dificulta ou impede o acesso à moradia através dos mecanismos normais do mercado imobiliário.

XLI - Habite-se: documento que autoriza a ocupação de uma edificação, expedido pela Prefeitura;

XLII - Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de drenagem, energia elétrica, iluminação pública, rede de esgoto e abastecimento de água e vias de circulação pavimentada.

XLIII - Ladrão: tubo de descarga para escoamento automático do excesso de água;

XLIV - Lavatório: peça sanitária para lavagem das mãos;

XLV - Licença Provisória: procedimento simplificado de licenciamento de obras e serviços, voltado para conferir a regularidade da utilização de bem, serviço ou imóvel, de acordo com sua aptidão e nos termos do plano diretor, o qual é instruído com fotocópias de documentos que comprovem a legitimidade do requerente e a licitude quanto ao uso do bem, serviço ou imóvel que é objeto do pedido.

XLVI - Lindeiro: que está na divisa, que possui limites contíguos, confrontante;

XLVII - Loft: Espaço onde os compartimentos de sala, cozinha, copa, quartos, etc. podem estar compartilhados;

XLVIII - Logradouro público: área de domínio público destinado a via, praças, jardins, áreas de lazer, parques e similares;

XLIX - Lote: parcela de terra delimitada, resultante de loteamento ou desmembramento, inscrita no Registro de Imóveis com pelo menos uma divisa lindeira à via, servida de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pela Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;

L - Marquise: cobertura em balanço;

LI - Meio-fio: linha de concreto ou similar que separa a calçada da pista de rolamento;

LII - Mezanino: piso com área até 50% (cinquenta por cento) da área do compartimento inferior, com acesso interno e exclusivo deste;

LIII - Nível do imóvel: nível médio no alinhamento predial;

LIV - Parcelamento: subdivisão de glebas, áreas ou terrenos indivisos em lotes;

LV - Parcelamento do Solo Urbano: subdivisão de glebas, áreas ou terrenos indivisos em lotes que poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observado o disposto na legislação federal, estadual e municipal;

LVI - Passeio: parte da calçada destinada à circulação exclusiva de pedestres;

LVII - Patamar: superfície intermediária entre dois lances de escada;

LVIII - Pavimento: conjunto de compartimentos de uma edificação situados no mesmo nível, ou com uma diferença de nível não superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), até um pé-direito máximo de 6,00m (seis metros);

LIX - Pavimento térreo: pavimento cujo piso está compreendido até a cota de 1,20m (um metro e vinte centímetros), em relação ao nível do meio fio;

LX - Pé-direito: distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento;

LXI - Pilotis: sistema de sustentação da edificação por pilares, mantendo os vão abertos e desembaraçado de qualquer vedação;

LXII - Porão: compartimento de residência unifamiliar, situado entre o solo e o piso do pavimento térreo, ocupando área igual ou inferior a 1/3 (um terço) deste;

LXIII - Quadra: área resultante de loteamento/condomínio horizontal, delimitada por vias de circulação e/ou limites desses;

LXIV - Reconstrução: construir de novo, no mesmo lugar e na forma original, no todo ou em parte;

LXV - Recuo: distância entre o limite extremo da edificação e a divisa do lote;

LXVI - Reforma: reconstrução de um edifício ou espaço interno de uma edificação que, ou está em condições ruins, necessitando-se de reparos, ou recebeu novo projeto, com vistas à modificação, sem acréscimo de área construída;

LXVII - Residências isoladas: habitações edificadas em lotes independentes destinadas a uso unifamiliar;

LXVIII - Sacada: área em balanço, saliente da fachada da edificação, delimitado por guarda-corpo;

LXIX - Sarjeta: escoadouro nas vias para as águas pluviais;

LXX - Sótão: compartimento de residência unifamiliar, que surge dos desvãos do telhado, entre este telhado e a última laje de uma edificação, sem paredes, ocupando área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento;

LXXI - Subsolo: pavimento semienterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior, o térreo, não fique acima da cota mais 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível médio do meio fio;

LXXII - Tapume: vedação provisória usada durante a obra;

LXXIII - Taxa de permeabilidade: percentual do terreno que deverá permanecer permeável;

LXXIV - Terraço: espaço descoberto sobre o edifício ou ao nível de um pavimento;

LXXV - Terreno: extensão de terra;

LXXVI - Testada: dimensão frontal do lote para via pública;

LXXVII - Uso comum: espaços externos ou internos disponibilizados para o uso de um grupo específico de pessoas;

LXXVIII - Uso misto: utilização de uma mesma edificação para diversos usos;

LXXIX - Uso privativo: de utilização exclusiva;

LXXX - Varanda: parte da edificação que não está em balanço, limitada por paredes ou pilares, com pelo menos uma face aberta para área externa;

LXXXI - Via: superfície que compreende a pista de rolamento, o acostamento ou estacionamento, a calçada e, se houver, o canteiro central, a ciclovia ou a ciclofaixa;

LXXXII - Vias de circulação: área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres, existentes ou projetadas;

LXXXIII - Vias de circulação interna: área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres no interior dos condomínios;

LXXXIV - Via Pavimentada: área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres, revestida com materiais tais como o concreto asfáltico, cimento portland, ou similar, de acordo com as normas técnicas de pavimentação;

LXXXV - Vistoria: verificação no local da obra quanto às suas condições;

LXXXVI - Viga: estrutura horizontal usada para a distribuição de carga aos pilares.

TÍTULO II

DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

Art. 5º - Compete ao Município a aprovação do projeto arquitetônico, em consonância com as disposições desta Lei, bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação municipal pertinente.

Art. 6º - O órgão municipal competente licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das edificações.

Parágrafo único. Os técnicos municipais responsáveis pela fiscalização terão acesso a todas as obras, bens e documentos que constituam objeto da presente Lei, mediante apresentação de identificação funcional, independentemente de qualquer outra formalidade.

Art. 7º - A qualquer tempo, durante a execução da obra, o órgão municipal competente poderá exigir a apresentação das plantas, cálculos e demais documentos que julgar necessário (s).

CAPÍTULO II

DO PROPRIETÁRIO

Art. 8º - O proprietário do imóvel ou seu sucessor a qualquer título é responsável pela execução da obra ou edificação, bem como pela observância das disposições desta Lei e demais legislações pertinentes.

Art. 9º - O proprietário do imóvel ou seu sucessor a qualquer título é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade da obra ou edificação, bem como pela observância das disposições desta Lei e demais legislações pertinentes.

Art. 10 - O proprietário do imóvel ou seu sucessor a qualquer título responderá de forma administrativa, cível e penal pela veracidade dos documentos apresentados, e o Município estará isento de qualquer responsabilidade em relação à titularidade do imóvel.

CAPÍTULO III

DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Art. 11 - O responsável técnico pela obra assume perante o Município e terceiros o que está contido no projeto arquitetônico aprovado de acordo com esta Lei.

Art. 12 - O responsável técnico pela elaboração do projeto técnico e execução da obra, assume perante o Município e terceiros que cumprirá e atenderá as normas técnicas e parâmetros construtivos estabelecidos nesta Lei e demais Leis pertinentes, sendo de sua inteira responsabilidade a aplicação dessas normas e parâmetros no projeto técnico e na obra.

Art. 13 - Para efeito desta Lei, somente profissionais devidamente inscritos e sem débitos municipais poderão atuar como responsável técnico no Município.

Parágrafo único. Somente poderão ser inscritos no cadastro municipal os profissionais devidamente registrados no respectivo órgão ou entidade de fiscalização profissional.

Art. 14 - Quando no decorrer da obra o profissional manifestar interesse em dar baixa da responsabilidade técnica assumida na aprovação do projeto, o mesmo deverá comunicar ao órgão municipal competente apresentando documento comprobatório emitido pelo respectivo órgão ou entidade de fiscalização profissional.

§1º A contar da comunicação, o proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias corridos, novo responsável técnico com respectivo documento de responsabilidade técnica de substituição, sob pena de embargo da obra.

§2º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no alvará de construção.

Art. 15 - É obrigatória a afixação de placa indicativa na obra.

§1º A placa indicativa deve conter, no mínimo, os itens a seguir:

I - Nome do profissional;

II - Título profissional;

III - Número do registro no conselho profissional competente;

IV - Atividade(s) pela(s) qual(is) é responsável técnico;

V - Nome da empresa que representa (se houver);

VI - Dados para contato.

§2º A placa indicativa citada no caput deste artigo deverá ter dimensões mínimas de 0,50x0,50m (cinquenta centímetros por cinquenta centímetros);

CAPÍTULO I

DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO

Art. 16 - Para solicitação do Alvará de Construção, o interessado apresentará requerimento solicitando a aprovação do projeto arquitetônico e posterior expedição de alvará para construção, devidamente assinado pelo proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, e responsável técnico, acompanhado dos seguintes documentos:

II - Planta de situação e estatística na escala 1:500 (um por quinhentos) ou 1:1000 (um por mil) conforme modelo definido pelo órgão municipal competente;

III - Planta baixa de cada pavimento diferenciado, na escala 1:50 (um por cinquenta), 1:75 (um por setenta e cinco) ou 1:100 (um por cem), contendo:

a) Pés direitos;

b) Altura das janelas e peitoris;

c) Níveis da edificação;

d) Perfis do telhado;

e) Indicação dos materiais de revestimento;

f) Demais dimensões.

IV - Cortes transversal e longitudinal da edificação na mesma escala da planta baixa;

V - Planta de cobertura, na escala 1:100 (um por cem) ou 1:200 (um por duzentos), com indicação de:

a) Caimentos do telhado;

b) Inclinações do telhado;

c) Indicação dos materiais de revestimento;

d) Indicação do sistema de captação e condução de águas pluviais;

e) Demais dimensões.

VI - Planta de locação, na escala 1:100 (um por cem) ou 1:200 (um por duzentos), contendo:

a) Projeção da(s) edificação(ões) no imóvel, representando cursos d`água, nascentes, águas dormentes ou fundos de vale e outros elementos que subsidiem a decisão das autoridades municipais;

b) As dimensões das divisas do imóvel e os afastamentos da edificação em relação às divisas;

c) Orientação do Norte geográfico;

d) Indicação do imóvel a ser construído, dos lotes confrontantes e da distância do lote à esquina mais próxima;

e) Perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se como referência de nível - R.N. o nível do eixo da rua;

f) Solução de esgotamento sanitário;

g) Quadros de áreas.

VII - Elevações voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta baixa;

VIII - Memorial descritivo dos materiais e etapas da construção da edificação;

IX - Projetos e documentos adicionais, quando for necessário;

X - Anuência ao projeto pelos órgãos federais, estaduais ou municipais, quando necessário;

XI - Documentos de Responsabilidade Técnica do projeto arquitetônico, dos projetos complementares e da execução de obra;

XII - Certidão negativa de débitos de tributos municipais relacionadas ao imóvel;

XIII - Certidão negativa de débitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS-QN) do responsável técnico;

XIV - Fotocópias dos documentos de identificação que contenham o registro geral e o cadastro de pessoa física do proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, do responsável técnico, autor do projeto e do requerente, caso não seja o proprietário;

XV - Certidão atualizada do registro de imóveis;

XVI - Matrícula no Cadastro Nacional de Obras.

§1º Nos casos de projetos para obras de grandes proporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente o órgão municipal competente.

§2º Deverá constar em todas as peças o nome do profissional responsável, bem como o número de registro de classe. Observação: todas as peças gráficas e memoriais do projeto deverão ter, em todas as vias, as assinaturas do proprietário ou, seu representante geral; do responsável técnico pela construção e do autor do projeto.

§3º Todas as plantas relacionadas nos incisos anteriores deverão ser apresentadas em 1 (uma) via, que será analisada pelo órgão municipal competente.

§4º Aprovado e devidamente assinado pelos técnicos, uma das vias do projeto arquitetônico aprovado será arquivado pelo órgão municipal competente e as outras 4 entregue ao interessado, após o recolhimento das respectivas taxas, podendo o requerente solicitar mais fotocópias da via aprovada.

§5º O órgão municipal competente poderá solicitar documentos complementares, quando verificada a sua necessidade, assim o fazendo de forma justificativa fundamentada.

Art. 17 - Na aprovação do projeto arquitetônico será expedido alvará de construção, que terá prazo de validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, pelo mesmo prazo e por uma única vez mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada.

§1º Decorrido o prazo definido no caput deste artigo sem que a obra tenha sido iniciada, considerar-se-á automaticamente sem efeito o alvará, bem como a aprovação do projeto.

§2º São atividades que caracterizam o início da obra:

I - O preparo do terreno;

II - A abertura de cavas para fundações;

III - Início de execução de fundações superficiais.

§3º Se o prazo de validade do alvará vencer durante a execução da obra, só poderá prosseguir se o proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou o responsável técnico solicitar a prorrogação, antes da data de vencimento do alvará.

§4º O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no caput deste artigo, limitando-se ao máximo de 3 (três) anos, considerando as características da obra, desde que seja comprovada sua necessidade através de cronogramas avaliados pelo órgão municipal competente.

Art. 18 - Em caso de paralisação da obra, o responsável deverá informar ao órgão municipal competente.

§1º Paralisada a obra, o prazo inicial de validade do alvará de construção permanecerá inalterado.

§2º A renovação do alvará de construção poderá ser concedida, desde que a obra seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência do alvará.

§3º A obra paralisada, cujo prazo do alvará de construção tenha expirado sem que esta tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação a ser feita em novo procedimento de análise de alvará de construção.

Art. 19 - É vedada qualquer alteração dos parâmetros construtivos, conforme análise feita durante o procedimento de emissão de alvará de construção, sem o prévio consentimento do órgão municipal competente.

Parágrafo único. A execução da obra, com alvará ainda em vigor, que envolvam alterações nos parâmetros construtivos, somente poderá ser iniciada após a aprovação e aditamento do alvará de construção anteriormente concedido.

Art. 20 - Os documentos relativos à obra deverão ser mantidos no canteiro de obras, com fácil acesso à fiscalização do órgão municipal competente.

Art. 21 - Dependerão, obrigatoriamente, de alvará de construção as seguintes obras:

I - Construção de novas edificações;

II - Reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções;

III - Implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel;

Parágrafo único - Para instalação de canteiro de obras situado em imóvel distinto daquele onde se desenvolva a obra deverá ser solicitada a licença provisória.

Art. 22 - Estão isentas de alvará de construção as seguintes obras:

I - Limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija a instalação de tapumes, andaimes ou telas de proteção;

II - Conserto em calçadas, desde que respeitados os padrões estabelecidos em normas específicas;

III - Construção de abrigos provisórios para operários ou depósitos de materiais, no decurso de obras já licenciadas, desde que não invada o logradouro público e respeite as orientações do órgão municipal competente;

IV - Reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, não contrariando os parâmetros estabelecidos pela legislação referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções.

CAPÍTULO II

DO ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO

Art. 23 - O interessado apresentará requerimento, assinado pelo proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou representante legal, solicitando a demolição da edificação e emissão do respectivo alvará, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Documento de Responsabilidade Técnica de demolição, somente nos casos de edificações no alinhamento e com 2 (dois) pavimentos ou mais;

II - Certidão emitida pelo competente registro de imóveis, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias da apresentação do requerimento.

Parágrafo único. A licença para demolição só terá validade se a edificação estiver desocupada.

Art. 24 - Independentemente da concessão do alvará de demolição a edificação que esteja ameaçada de desabamento, a juízo do órgão municipal competente, deverá ser demolida imediatamente após o recebimento da notificação pelo proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou possuidor do imóvel.

Parágrafo único. O órgão municipal competente designará profissional habilitado, conforme convênio municipal, para emitir o laudo atestando que a edificação apresenta riscos de desabamento.

§1º No caso de os responsáveis pelo imóvel recusarem-se a dar atendimento ao que está previsto no caput, serão adotadas pelo Município as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

§2º Em havendo o desabamento da edificação, o proprietário ou possuidor do imóvel responderá civil, penal e administrativamente pelos danos causados.

CAPÍTULO III

DO HABITE-SE

Art. 25 - A obra será considerada concluída quando apresentar condições de habitabilidade.

Parágrafo Único. Entende-se por condições de habitabilidade a edificação que:

I - Garantir segurança a seus usuários e à população diretamente por ela afetada;

II - Possuir todas as instalações previstas no projeto arquitetônico aprovado, em perfeito funcionamento;

III - Possuir o passeio executado conforme projeto arquitetônico aprovado;

IV - Garantir a seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto arquitetônico aprovado;

V - Atender às exigências do Corpo de Bombeiros em edifícios destinados a comércio e/ou serviços;

VI - Apresentar garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto arquitetônico aprovado;

VII - Não estiver em desacordo com as disposições desta Lei.

Art. 26 - Concluída a obra, o proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, e o responsável técnico, por meio de requerimento específico, assinado por ambos, solicitará ao órgão municipal competente o Habite-se da edificação, apresentando os seguintes documentos:

I - Cópia do Alvará de Construção expedido;

II - Cópia do projeto aprovado;

III - Cópia do memorial descritivo aprovado;

IV - Certidão negativa de débito de tributos municipais relacionados ao imóvel;

V - Laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, quando necessário;

Art. 27 - A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 20 (quinze) dias úteis, a contar da data do requerimento sendo o Habite-se concedido ou recusado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, após a data de vistoria.

§1º Constatado que a edificação está em desacordo com o projeto arquitetônico aprovado, o responsável técnico e/ou proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, será notificado para regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou proceder às modificações necessárias para regularizar a obra.

§2º Caso a obra não esteja apta a receber a vistoria o proprietário deverá solicitar novamente, bem como estará sujeito a pagamento de novas taxas dos serviços solicitados.

Art. 28 - Será concedido o Habite-se parcial de uma edificação nos seguintes casos:

I - Edificação composta de parte comercial e parte residencial, utilizadas de forma independente;

II - Edificações compostas por mais de uma unidade, condicionada a conclusão da infraestrutura.

CAPÍTULO V

DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO

Art. 29 - O projeto arquitetônico somente será aceito quando legível e de acordo com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

§1º As pranchas do projeto arquitetônico deverão ser apresentadas em cópias dobradas, nunca em rolo, tomando-se por base o tamanho A4.

§2º No canto inferior direito da prancha deverá constar quadro legenda, tamanho A4, reduzidas as margens, onde constarão:

a) O tipo de projeto, tais como: arquitetônico;

b) A natureza e uso da obra;

c) A referência na prancha, tais como: plantas, cortes, elevações;

d) Nome e assinatura do proprietário, em espaço reservado;

e) Nome e assinatura do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra com indicação dos registros nos respectivos órgãos de fiscalização profissional, em espaço reservado;

f) Numeração da prancha em ordem crescente em relação ao número total;

g) Espaço reservado para a declaração: "Declaramos que a aprovação do projeto não implica no reconhecimento, pelo Município, do direito de propriedade ou de posse do lote";

h) Espaço reservado aos órgãos competentes para aprovação, observações e anotações.

§3º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução, deverá ser indicado o que será demolido, construído ou conservado de acordo com convenções especificadas na legenda.

TÍTULO IV

DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS

Art. 30 - A execução das obras somente poderá ser iniciada após a concessão do Alvará expedido pelo Município.

CAPÍTULO II

DOS TAPUMES, ANDAIMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA

Art. 31 - Durante a obra, o responsável técnico deverá adotar as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos trabalhadores, pedestres, imóveis lindeiros e logradouros públicos.

Art. 32 - Durante a execução da obra poderão ser utilizados andaimes, os quais não deverão ocupar mais que a metade da largura da calçada, sendo que, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) deverá ser mantido livre para o fluxo de pedestres devendo ser adotadas medidas de proteção para circulação dos mesmos.

TÍTULO V

DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL

CAPÍTULO I

DAS ESCAVAÇÕES, MOVIMENTOS DE TERRA, ARRIMO E DRENAGENS

Art. 33 - As escavações, movimentos de terra, arrimo, drenagens e outros processos de preparação e de contenção do solo, somente poderão ter início após a expedição do devido licenciamento pelos órgãos municipais competentes.

§1º O terreno circundante a qualquer construção deverá proporcionar escoamento às águas pluviais e protegê-la contra infiltrações ou erosão.

§2º Antes do início de escavações ou movimentos de terra, deverá ser verificada pelo proprietário a existência ou não de tubulações e demais instalações sob o passeio do logradouro que possam vir a ser comprometidas pelos trabalhos executados.

§3º Os passeios dos logradouros e as eventuais instalações de serviço público deverão ser adequadamente escorados e protegidos em caso de comprometimento dos mesmos, deverão ser refeitos pelo proprietário.

§4º As alterações no perfil do terreno deverão constar no projeto arquitetônico.

§5º No caso de danos ao Meio Ambiente decorrentes das atividades de escavação, movimentação de terra, arrimos ou drenagens, ficarão obrigados os seus responsáveis a cumprir as exigências de imediata recuperação do local, de acordo com projeto que a viabilize, sob pena do Município as realizar, seja da forma direta ou indiretamente por entidades especializadas, às expensas exclusivas dos responsáveis, independentemente das cominações civis e criminais pertinentes.

Art. 34 - O órgão municipal competente poderá exigir dos proprietários a construção, manutenção e contenção do terreno, sempre que for alterado o perfil natural do mesmo pelo proprietário ou responsável pelo imóvel.

§1º A mesma providência poderá ser determinada em relação aos muros de arrimo no interior de terrenos e em suas divisas, quando coloquem em risco as construções acaso existentes no próprio terreno ou nos vizinhos, cabendo a responsabilidade das obras de contenção àquele que alterou a topografia natural.

§2º As providências do caput terão cabimento quando se verificar o arrastamento de terras dos terrenos particulares, em consequência das enxurradas.

§3º O prazo para o início das obras será de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, contado da respectiva notificação, salvo se, por motivo de segurança, a juízo do órgão municipal competente, a obra for julgada urgente, caso em que esses prazos poderão ser reduzidos.

Art. 35 - Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido, pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas, ou que tenha sido utilizado para disposição final de resíduos urbanos, provenientes da construção civil, de origem agrícola ou industrial, sem o saneamento prévio do solo.

Parágrafo único. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão ser comprovados através de laudos e pareceres elaborados por técnico habilitado, que certifiquem a realização das medidas corretivas, em garantia das condições sanitárias, ambientais e de segurança para a sua ocupação e encaminhados ao órgão municipal competente para análise.

Art. 36 - As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno, de modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o logradouro público.

Art. 37 - Quando for necessário obras de drenagem para a construção de subsolos, deverão ser tomadas providências para evitar danos aos prédios vizinhos e aos logradouros públicos que possam ser afetados.

Art. 38 - Nas proximidades de escavações necessárias em logradouros públicos deverá ser colocada cerca de proteção e sistema adequado de sinalização para o trânsito.

Art. 39 - É vedada a utilização de qualquer parte do logradouro público para deposição de materiais de construção por tempo maior que o necessário para sua descarga e remoção.

Art. 40 - Para movimentação de terra, o interessado apresentará requerimento solicitando a autorização ou a anuência do órgão municipal competente, devidamente assinado pelo proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou representante legal, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Certidão do registro de imóveis atualizada;

II - Levantamento topográfico da área em escala adequada, destacando cursos d'água, árvores, edificações existentes e demais elementos significativos;

III - Memorial descritivo informando:

a) Descrição da tipologia do solo;

b) Volume do corte e/ou aterro;

c) Volume do empréstimo, escavações destinadas a complementar o volume necessário à execução do aterro, ou retirada;

d) Medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno;

e) Indicação do local do empréstimo ou do bota-fora;

IV - Projetos contendo todos os elementos geométricos que caracterizem a situação do terreno antes e depois da obra, inclusive sistema de drenagem e contenção;

V - Documentação de Responsabilidade Técnica do responsável técnico pela obra.

Parágrafo único. O órgão municipal competente poderá solicitar documentos complementares quando verificada sua necessidade e mediante justificativa fundamentada.

CAPÍTULO III

DAS PORTAS, PASSAGENS OU CIRCULAÇÕES

Art. 41 - As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou circulações, deverão ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso.

Art. 42 - As portas de acesso às edificações e as passagens deverão atender as seguintes dimensões:

I - Largura mínima de 0,70m (setenta centímetros) em compartimentos sanitários;

II - Largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros), quando de uso privativo;

III - Quando de uso coletivo largura livre de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros), acrescida de 0,01m (um centímetro) por pessoa da lotação prevista para os compartimentos, podendo ser dividida em número de unidades de passagem conforme as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Parágrafo único. Edificações de uso comercial e serviços deverão seguir as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar.

CAPÍTULO IV

DAS ESCADAS E RAMPAS

Art. 43 - Todos os logradouros e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter unifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais, obedecendo às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 44 - As escadas deverão possuir dimensões que atendam o escoamento do número de pessoas que a utilizem e deverão atender as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), tendo no mínimo, as seguintes dimensões:

I - De 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura para escadas de uso coletivo;

II - De 0,80 cm (oitenta centímetros) de largura para escadas de uso privativo;

III - As escadas deverão oferecer passagem com altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros).

§1º Serão permitidas escadas em leques, caracol ou do tipo marinheiro quando interligar dois compartimentos de uma mesma unidade autônoma.

§2º Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 0,07m (sete centímetros), chegando a 0,50m (cinquenta centímetros), do bordo interno e o degrau apresentar a largura mínima do piso de 0,28m (vinte e oito centímetros).

§3º As escadas deverão ser de material incombustível e antiderrapante, excetuando-se habitação unifamiliar.

§4º As escadas deverão ter um patamar intermediário, com profundidade mínima igual à largura desta, quando o desnível vencido for maior que 3,70m (três metros e setenta centímetros) de altura ou 19 (dezenove) degraus.

§5º Os degraus das escadas deverão atender as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), admitindo-se:

I - Quando de uso privativo: altura máxima 0,18m (dezoito centímetros) e largura mínima 0,25m (vinte e cinco centímetros);

II - Quando de uso coletivo: altura máxima 0,18m (dezoito centímetros) e largura mínima 0,28 cm (vinte e oito centímetros).

Art. 45 - As escadas deverão possuir corrimão em:

I - Ambos os lados, quando de uso coletivo;

II - Um dos lados, quando de uso privativo.

Art. 46 - No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento fixadas para as escadas.

§1º As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) para uso de veículos.

§2º As rampas para uso de pedestres deverão seguir o estabelecido nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

§3º Se a inclinação das rampas exceder a 6% (seis por cento) o piso deverá ser revestido com material antiderrapante.

§4º A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais, os logradouros públicos e edificações, deverão seguir as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar.

Art. 47 - Para instalação de escadas e rampas, além das exigências desta Lei, deverão ser observadas a legislação do Corpo de Bombeiros e demais legislações pertinentes.

CAPÍTULO V

DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS

Art. 48 - As projeções com largura até 1,20 (um metro e vinte centímetros) serão considerados como área construída, porém, não consideradas para o cálculo da taxa de ocupação.

Parágrafo único. As sacadas poderão projetar-se, em balanço, até 1,20 (um metro e vinte centímetros) sobre o recuo frontal mínimo, sendo vedada sua projeção sobre os recuos laterais e de fundos mínimos.

CAPÍTULO VII

DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS

Art. 49 - Os espaços destinados a estacionamento de veículos podem ser:

I - Privativos, destinados a um único usuário, à família, estabelecimento ou condomínio, constituindo área para uso exclusivo da edificação;

II - Coletivos, destinados ao comércio e serviços.

Art. 50 - É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento de veículos vinculados às atividades das edificações, com área e respectivo número de vagas calculadas de acordo com o tipo de ocupação do imóvel.

§1º As vagas para estacionamento de veículos poderão ser cobertas ou descobertas.

§2ºDeverão ser reservadas vagas de estacionamento para portadores de necessidades especiais nos edifícios de uso público, comercial e condomínios verticais, de uso comercial e residencial e misto, atendendo as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e aos seguintes requisitos:

I - Identificação com sinalização adequada;

II - Localização próxima à entrada da edificação em áreas que não possuam interferências físicas, utilizando-se para isso, guias rebaixadas, rampas e corrimão;

III - Largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acrescida de espaço de circulação de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

IV - Número mínimo de vagas de acordo com o seguinte critério:

a) Número total de até 9 vagas sendo facultado a quantidade de vagas reservadas para portadores de necessidades especiais;

b) Número total de 10 a 100 vagas sendo necessária reserva de ao menos uma vaga reservada para portadores de necessidades especiais;

c) Número total acima 100 vagas sendo necessária reserva de ao menos 1% (um por cento) de vagas reservadas para portadores de necessidades especiais;

§3º Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para idosos nos edifícios de uso público e comercial, atendendo as legislações pertinentes, e aos seguintes requisitos:

I - Identificação com sinalização adequada;

II - Localização próxima à entrada da edificação em áreas que não possuam interferências físicas, utilizando-se para isso, guias rebaixadas, rampas e corrimão;

III - Reserva de 5% (cinco por cento) do total de vagas do estabelecimento.

§4º Os estacionamentos deverão ser dotados de sistema de iluminação artificial.

Art. 51 - A área mínima exigida para estacionamento de veículos deverá atender aos seguintes parâmetros:

I - Cada vaga deverá ter dimensão mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura e 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) de comprimento, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo;

II - As circulações deverão ter as seguintes larguras mínimas, de acordo com o ângulo formado em relação às vagas:

a) De 3,00m (três metros), quando em paralelo;

b) De 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), quando em ângulo de até 30° (trinta graus);

c) De 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), quando em ângulo entre 31° (trinta e um graus) e 45° (quarenta e cinco graus);

d) De 5,00m (cinco metros), quando em ângulo entre 46º (quarenta e seis graus) e 90° (noventa graus).

Parágrafo único. Nos estacionamentos com vagas em paralelo ou inclinadas com áreas de circulação bloqueadas, deverá ser prevista e demarcada uma área de manobra para retorno dos veículos.

Art. 52 - Os acessos aos estacionamentos deverão atender ao que segue:

I - Circulação independente para veículos e pedestres;

II - Largura mínima de 3,00m (três metros) para acessos em mão única e 5,00m (cinco metros) em mão dupla até o máximo de 7,00m (sete metros) de largura;

III - Rebaixamento ao longo do meio fio para a entrada e saída de veículos poderá ter a largura do acesso acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), até o máximo de 7,00m (sete metros);

IV - Distância mínima de 5,00m (cinco metros) do encontro dos alinhamentos prediais na esquina, exceto quando se tratar de estacionamento com número de vagas superior a 100 (cem) unidades em que a distância mínima deverá ser de 15,00m (quinze metros).

§1º Estacionamento de veículos com capacidade superior a 20 (vinte) vagas deverá ter acesso de entrada e saída independentes ou em mão dupla.

§2º O portão de acesso ao estacionamento de veículos, com capacidade superior a 20 (vinte) vagas, deverá estar instalado no mínimo a 5,00m (cinco metros) do meio fio.

Art. 53 - É vedada a utilização do recuo frontal obrigatório como estacionamento exceto quando se tratar de estacionamento vinculado à edificação localizada na zona ZC que atenda o uso estabelecido na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 54 - Para implantação de estacionamento coletivo em terreno sem edificação, deverá ser apresentado ao órgão municipal competente desenho da área, atendendo às exigências desta Lei, com as seguintes indicações:

I - Demarcação das guias rebaixadas;

II - Acessos;

III - Áreas de circulação;

IV - Espaços de manobra;

V - Arborização e vagas individualizadas.

Art. 55 - Estacionamento sobre o solo, coberto ou descoberto, com revestimento impermeável, deverá ser dotado de sistema de drenagem, acumulação e descarga das águas pluviais.

Art. 56 - O compartimento destinado a estacionamento de veículos, além de atender ao contido nesta Lei, deverá possuir:

I - Pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

II - Sistema de ventilação permanente;

III - Demarcação individualizada e numerada;

IV - Demarcação de área de manobra.

CAPÍTULO VIII

DAS CALÇADAS E MUROS

Art. 57 - Quando o imóvel possuir testada para via dotada de pavimentação, o proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, deverá implantar e conservar a calçada.

§1º O órgão municipal competente notificará o proprietário do imóvel que não observar o disposto no caput deste artigo para que execute os serviços necessários no prazo estipulado de 30 (trinta) dias.

§2º Findo o prazo estipulado na notificação, o proprietário do imóvel será autuado, podendo o Município executar os serviços necessários e realizar a cobrança das despesas oriundas da execução.

Art. 58 - Os terrenos desocupados devem ter, nos respectivos alinhamentos, muros de fecho em bom estado e aspecto.

Parágrafo único. O infrator será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, construir o muro, sob pena de multa.

Art. 59 - Os muros situados nos cruzamentos das vias públicas serão projetados de modo que os dois alinhamentos sejam concordados por um chanfro de, no mínimo, 2,00 metros (dois metros).

CAPÍTULO IX

DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

Art. 60 - Preferencialmente deverão ser explorados o uso de iluminação e a renovação de ar naturais para garantir o conforto térmico das edificações, incluindo a ventilação cruzada nos compartimentos, a fim de se evitar zonas mortas de ar confinado.

Art. 61 - Todos os compartimentos de permanência prolongada deverão possuir abertura para iluminação e ventilação, com abertura direta para a via ou espaço livre do próprio imóvel.

Art. 62 - A área necessária para iluminação e ventilação dos compartimentos e áreas comuns de edificações será determinada de acordo com a Lei Estadual nº 1.561-A, de 29 de dezembro de 1951 que dispõe sobre o Código das Normas Sanitárias para Obras e Serviços e dá outras providencias.

Art. 63 - Os compartimentos das edificações poderão ser ventilados e iluminados através de aberturas para pátios internos, cujo diâmetro mínimo deverá ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para edificações com até 2 (dois) pavimentos e 4,00m (quatro metros) para edificações superiores a 2 (dois) pavimentos.

Parágrafo único. No caso de sanitários do tipo lavabo a ventilação forçada poderá ser feita através de equipamento de renovação de ar que promovem a ventilação mecânica do ambiente.

Art. 64 - Os compartimentos destinados a sanitários, circulação, áticos, lavanderias e depósitos, poderão ter iluminação e ventilação zenital.

Art. 65 - As distâncias mínimas perpendiculares à divisa serão calculadas, da abertura à extremidade mais próxima da divisa, atendendo o que segue:

I - De 0,75m (setenta e cinco centímetros), quando perpendicular à divisa;

II - De 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), quando em ângulo menor que 90°;

III - De 0,75m (setenta e cinco centímetros), quando em ângulo maior que 90°.

Parágrafo único. A altura mínima de uma chaminé, será de 1,20m (um mero e vinte centímetros) de distância entre o seu topo e o nível do telhado, medida na vertical.

TÍTULO VI

DAS INSTALAÇÕES EM GERAL

CAPÍTULO I

DAS INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS

Art. 66 - Todas as edificações em imóveis com frente para vias que possuam redes de água potável e de coleta de esgoto sanitário deverão, obrigatoriamente, servir-se dessas redes e suas instalações.

§1º Deverão ser atendidas as exigências da concessionária de serviço público quanto ao sistema de abastecimento de água potável e ao ponto de lançamento para o sistema de esgotamento sanitário.

§2º As instalações nas edificações deverão obedecer às exigências dos órgãos competentes e estar de acordo com especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

§3º Quando a via não possuir rede de abastecimento de água potável, a edificação poderá possuir poço adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de águas superficiais.

§4º Quando inexistir rede coletora e tratamento de esgoto sanitário doméstico, as edificações deverão utilizar sistemas individuais com tratamento através de caixa de gordura, fossa séptica seguida obrigatoriamente de filtro e sumidouro conforme de acordo com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 67 - Toda unidade residencial deverá possuir no mínimo um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão estar ligados à rede de esgoto.

§1º Os vasos sanitários deverão ser providos de dispositivos de lavagem de acordo com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para limpeza.

§2º As águas servidas oriundas da pia de cozinha deverão, antes de ligadas à rede pública, passar por caixa de gordura localizada internamente ao imóvel.

Art. 68 - Toda unidade comercial deverá possuir no mínimo um vaso sanitário e um lavatório, que deverão estar ligados à rede de esgoto.

§1º Os vasos sanitários deverão ser providos de dispositivos de lavagem de acordo com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para limpeza.

§2º As águas servidas oriundas da pia de cozinha deverão, antes de ligadas à rede pública, passar por caixa de gordura localizada internamente ao imóvel.

Art. 69 - Os reservatórios de água deverão possuir:

I - Cobertura que não permita a poluição da água;

II - Torneira de boia que regule, automaticamente, a entrada de água do reservatório;

III - Extravasor ou ladrão, com diâmetro superior ao do tubo de entrada, com descarga em ponto visível para a verificação de defeito da torneira de boia;

IV - Canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório;

V - Volume de reserva compatível com o tipo de ocupação e uso conforme as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 70 - É proibido o lançamento de esgoto ou de águas servidas às sarjetas ou galerias de águas pluviais.

Art. 71 - Todas as instalações hidrossanitárias deverão ser executadas conforme especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

CAPÍTULO II

DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS

Art. 72 - As águas pluviais no imóvel edificado deverão ser lançadas nas galerias por meio de canalização construída sob a calçada.

§1º A execução da canalização de que trata o caput deste artigo será de responsabilidade do responsável pelo imóvel.

§2º Nos casos em que seja necessária a transposição das águas pluviais por intermédio de travessia, caberá ao poder público municipal implementar as infraestruturas necessárias, que serão custeadas pelo empreendedor.

Art. 73 - Os imóveis atingidos por faixas não edificáveis de drenagem não poderão produzir impacto de aumento da vazão máxima de águas pluviais para jusante, com relação às condições de total permeabilidade do imóvel.

Parágrafo único. Os dispositivos utilizados para manutenção dessa vazão máxima devem ser verificados para o tempo de retorno.

Art. 74 - As águas pluviais provenientes de telhados, balcões e marquises deverão ser captadas e conduzidas para uma caixa de passagem.

§1º Os condutores, nas fachadas localizadas em imóveis com recuo frontal igual a zero, serão embutidos até a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), acima do nível da calçada.

§2º Os beirais localizados a menos de 0,80m (oitenta centímetros) da divisa lateral do imóvel, deverão possuir dispositivos de captação e condução de águas pluviais.

Art. 75 - É proibida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotos.

CAPÍTULO III

DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS

Art. 76 - As entradas de energia e respectivas instalações em edificações deverão obedecer às normas técnicas da concessionária de serviço público.

Art. 77 - O diâmetro dos eletrodutos será calculado em função do número e diâmetro dos condutores, conforme as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 78 - As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de acordo com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 79 - As entradas de telefonia e respectivas instalações em edificações deverão obedecer às normas técnicas da concessionária de serviço.

Art. 80 - As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou ampliadas, quando for o caso, deverão ser providas de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da legislação específica do Corpo de Bombeiros.

Art. 81 - Será obrigatória a instalação de, no mínimo, 1 (um) elevador nas edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos.

Parágrafo único. Para edificações com até 4 (quatro) pavimentos, não é obrigatória a instalação de elevadores, desde que a distância vertical a ser vencida entre o piso térreo e o piso do último pavimento não ultrapasse 10,00m (dez metros), devendo, entretanto, prever espaço em projeto para futura implantação de elevador adaptado.

Art. 82 - Exclusivamente, para o cálculo do número de elevadores por edificação, deverá ser considerado:

I – O térreo como um pavimento, bem como cada pavimento abaixo do nível do meio-fio;

II - O mezanino como um pavimento.

Parágrafo único. Não será considerado para efeito deste artigo o ático e o sótão.

Art. 83 - Além dos elevadores as edificações deverão possuir outro sistema de acesso a todos os pavimentos.

Art. 84 - O número de elevadores, o cálculo de tráfego e demais características do equipamento deverá atender as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 85 - O imóvel deverá dispor de espaço interno adequado, aberto para o logradouro público, para armazenagem dos resíduos sólidos.

Parágrafo único. A disposição dos resíduos sólidos de que trata deste artigo deverá atender a legislação específica.

TÍTULO VII

DAS EDIFICAÇÕES

CAPÍTULO II

DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS

Art. 86 - As edificações destinadas ao uso industrial, além das disposições desta Lei, deverão:

I - Obedecer às especificações das normas sanitárias;

II - Ser construídas com material não inflamável, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;

III - Estar de acordo com legislação trabalhista;

IV - Atender às exigências do Corpo de Bombeiros;

V - Atender ao disposto na legislação ambiental e demais normas pertinentes, bem como às exigências complementares dos órgãos competentes.

CAPÍTULO III

DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS

Art. 87 - Toda edificação destinada à prestação de serviços sob a responsabilidade do Poder Público Municipal deverá ser construída, adaptada ou reformada de modo a:

I - Atender às exigências da legislação federal sobre acessibilidade e a adotar os padrões de acessibilidade previstos nas Normas Técnicas Brasileiras aplicáveis;

II - Contemplar soluções de projeto em garantia da sustentabilidade ambiental e da racionalidade do uso dos recursos naturais;

Art. 88 - As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres, além das disposições desta Lei deverão atender as normas dos órgãos de educação e demais legislações pertinentes.

Art. 89 - As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres, além das disposições desta Lei, deverão atender as normas sanitárias e demais legislações pertinentes.

CAPÍTULO IV

DAS HABITAÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 90 - As edificações destinadas a hotéis e congêneres, além das disposições desta Lei, deverão:

I - Possuir sanitários distintos para cada sexo, nas áreas de uso comum;

II - Possuir vestiários e sanitários privativos para os funcionários;

III - Atender à legislação e às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para pessoas com mobilidade reduzida;

IV - Obedecer às especificações das normas sanitárias;

V - Estar de acordo com a legislação trabalhista;

VI - Atender às exigências do Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único. Nas edificações destinadas a casa de repouso e pensionatos, albergues será permitido a utilização de sanitário de uso coletivo, distinto para cada sexo, na proporção de 1 (um) sanitário para cada 4 (quatro) quartos, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

CAPÍTULO V

DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS

Art. 91 - As edificações destinadas a locais de reunião e salas de espetáculos, além das disposições desta Lei, deverão:

I - Possuir sanitários distintos para cada sexo, com no mínimo:

a) De 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) mictório para cada 100 (cem) lugares quando masculino;

b) De 2 (dois) vasos sanitários e 1 (um) lavatório para cada 100 (cem) lugares quando feminino.

II - Estar de acordo com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

III - Obedecer às especificações das normas sanitárias;

IV - Estar de acordo com a legislação trabalhista;

V - Atender às exigências do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO VI

DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS

Art. 92 - Será permitida a instalação de postos de abastecimento de combustíveis e serviços para veículos de acordo com a Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo e legislação pertinente.

Art. 93 - A construção de postos de abastecimento de combustíveis e serviços para veículos será autorizada observadas as seguintes condições:

I - Possuir raio de, no mínimo, 100,00m (cem metros) de edificações destinadas à saúde e educação existentes ou programados;

II - Só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para este fim;

III - Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de abastecimento de combustíveis e serviços para veículos;

IV - As instalações de abastecimento, bem como as bombas de combustíveis, deverão possuir distância de, no mínimo, 8,00m (oito metros) do alinhamento predial e 5,00m (cinco metros) das divisas laterais e de fundos do lote;

V - Para os postos de abastecimento de combustíveis e serviços para veículos existentes ou a serem construídos, será obrigatória a instalação de pelo menos 3 (três) poços de monitoramento de qualidade da água do lençol freático;

VI - Atender às exigências da Agência Nacional do Petróleo (ANP) e legislação pertinente;

VII - Estar de acordo com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

VIII - Obedecer às especificações das normas sanitárias, de segurança e ambientais;

IX - Estar de acordo com a legislação trabalhista;

X - Atender às exigências do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.

Parágrafo Único - Os parâmetros construtivos para armazenagem de combustíveis, estabelecidas nesta Lei, aplicam-se a todas as atividades que possuam estocagem de combustíveis.

Art. 94 - As edificações destinadas exclusivamente para serviços em veículos deverão atender às seguintes condições:

I - Possuir área coberta para os veículos em reparo ou manutenção;

II - Possuir pé-direito de, no mínimo, 3,00m (três metros) nos pavimentos e mezaninos ou de, no mínimo, 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) quando houver elevador para veículo;

III - Possuir pisos e paredes revestidos com material lavável e impermeável, resistente a frequentes lavagens;

IV - Possuir sistema de drenagem independente, com caixas separadoras de resíduos, para escoamento das águas residuais antes da disposição na rede de águas pluviais, conforme as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e demais normas pertinentes;

V - A área pavimentada deverá ter declividade máxima de 3% (três por cento), com drenagem que evite o escoamento para os logradouros públicos.

Art. 95 - As instalações para lavagem de veículos deverão:

I - Localizar-se em compartimentos cobertos e fechados em pelo menos 2 (dois) lados;

II - Ter as aberturas de acesso de, no mínimo, 5,00m (cinco metros) do alinhamento predial;

III - Possuir fechamento com material lavável e impermeável, resistente a frequentes lavagens até a altura de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);

IV - Possuir pisos revestidos com material lavável e impermeável, resistente a frequentes lavagens;

V - Possuir sistema de drenagem independente, com caixas separadoras de resíduos, para escoamento das águas residuais antes da disposição na rede de águas pluviais, conforme as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e demais normas pertinentes.

TITULO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 96 - Constitui infração toda e qualquer ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outras leis a ela pertinente.

Art. 97 - Será considerado infrator todo aquele que praticar ato ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo em desacordo com a legislação municipal vigente.

Art. 98 - A infração se comprova com a lavratura do auto de infração, que poderá ser lavrado em flagrante ou não, por pessoa competente, no uso de suas atribuições legais.

Parágrafo único. Considera-se competente, de modo geral, aquele a quem a Lei e regulamentos atribuem a função de autuar, e, em especial, servidores municipais em exercício, aos quais caiba aplicar as penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 99 - A responsabilidade da infração é atribuída:

I - À pessoa física ou jurídica;

II - Aos pais, tutores, curadores, quando incidir sobre as pessoas de seus filhos menores, tutelados ou curatelados; ou

III - Àqueles que a lei atribuir a condição de responsável.

Art. 100 - As infrações ao disposto nesta Lei sujeitarão o infrator as seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Embargo da obra;

IV - Cassação do alvará de construção;

V - Interdição da edificação;

VI - Demolição.

§1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades pertinentes.

§2º A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não isenta o infrator de reparar o dano resultante da infração.

§3º Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.

CAPÍTULO I

DAS NOTIFICAÇÕES

Art. 101 - A notificação é o instrumento descritivo no qual o órgão competente comunica a irregularidade verificada em relação a normas ou regulamentos municipais, com orientações específicas.

§1º A infração se prova com a lavratura da notificação, lavrada em flagrante ou não, por pessoa competente, no uso de suas atribuições legais.

§2º A notificação será lavrada em (02) duas vias, sendo a primeira encaminhada ao infrator ou seu representante legal imediatamente após sua lavratura, e as outras, retidas pelo órgão autuante.

§3º Na impossibilidade de comunicação imediata ao infrator ou seu representante legal, da lavratura da notificação, será o infrator comunicado através de Carta Registrada ou de publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 102 - Todo auto de infração deverá conter:

I - Nome completo do infrator e, sempre que possível, sua qualificação e endereço;

II - A hora, dia, mês, ano e lugar em que se verificou a infração;

III - O fato ou ato constitutivo da infração;

IV - O preceito legal infringido;

V - O nome, endereço ou assinatura das testemunhas, se possível;

VI - A assinatura de quem o lavrou;

VII - O prazo estabelecido para defesa ou regularização;

VIII - Imagens da infração.

Art. 103 - Lavrada a notificação, poderá o infrator apresentar defesa escrita, com os documentos comprobatórios de suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de seu recebimento.

Parágrafo único. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso ou medidas que levem à regularização da infração cometida, o procedimento administrativo terá prosseguimento nos termos desta Lei.

Art. 104 - As infrações ao disposto nesta Lei sujeitarão o infrator as seguintes penalidades:

I - Multa;

II - Embargo;

III - Cassação do alvará de construção;

IV - Interdição da edificação;

V - Demolição.

§1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades pertinentes.

§2º A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não isenta o infrator de reparar o dano resultante da infração.

§3º Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.

CAPÍTULO II

DAS MULTAS

Art. 105 - A multa será imposta ao infrator que não sanar a irregularidade dentro do prazo fixado na notificação, por desrespeito ao embargo, ou imediatamente, nas hipóteses em que não haja possibilidade de notificação prévia.

Parágrafo único. A multa também será aplicada em situações que caracterizem o desatendimento ao que está contido nesta lei.

Art. 106 - As multas serão aplicadas ao proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou responsável técnico, se houver.

Art. 107 - Será cobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações cometidas, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.

Parágrafo único. A reincidência será caracterizada a cada vistoria realizada pela fiscalização.

Art. 108 - A multa deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento ou publicação do auto de infração, findo os quais, será inscrita em dívida ativa.

Parágrafo único. O boleto de pagamento da multa deverá ser retirado pelo infrator junto à secretaria responsável e deverá ser pago até o dia 30 (trinta) do corrente mês, findo o qual, será objeto de inscrição em dívida ativa.

CAPÍTULO III

DO EMBARGO

Art. 109 - A obra será embargada se:

I - Estiver sendo executada sem o alvará de construção, quando este for necessário;

II - For construída, reconstruída ou acrescida, em desacordo com os termos do alvará de construção e projeto arquitetônico aprovado;

III - Não for observado o alinhamento predial;

IV - Embora licenciada, estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para o trabalhador;

V - O infrator não corrigir a irregularidade apontada; ou

VI - Por interesse público que sobrevier, mediante justificativa fundamentada e devido processo indenizatório, se for o caso.

Art. 110 - Ocorrendo um dos casos mencionados no artigo anterior, o técnico municipal responsável pela fiscalização fará o embargo da obra, notificando o proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, responsável técnico ou responsável pela obra.

Parágrafo único. Em não sendo localizado o proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, o responsável técnico ou o responsável pela obra, a notificação do embargo será feita através de publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 111 - A obra embargada será liberada após cumpridas as exigências estabelecidas pelo órgão municipal competente.

Art. 112 - Desobedecido ao embargo, será lavrado novo auto de infração, sendo a reincidência caracterizada a cada vistoria realizada pela fiscalização.

CAPÍTULO IV

DA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO

Art. 113 - A cassação do alvará de construção se dará quando:

I - Após 45 (quarenta e cinco) dias do embargo, no caso de não terem sido efetivadas as providências necessárias para a regularização da obra;

II - Houver alteração dos parâmetros construtivos no projeto arquitetônico aprovado, sem o prévio consentimento do órgão municipal competente.

CAPÍTULO V

DA INTERDIÇÃO DA EDIFICAÇÃO

Art. 114 - A interdição da edificação se dará quando:

I - Houver risco à saúde, a segurança de pessoas ou bens ou ao meio ambiente, atestado pelo órgão municipal competente ou mediante laudo técnico elaborado por profissional habilitado;

II - Não for atendida a notificação para apresentar laudo técnico de estabilidade e segurança da edificação;

III - A edificação tiver sido executada, no todo ou em parte, sem o alvará de construção.

Art. 115 - Desobedecida a interdição, será lavrado o auto de infração e aplicada multa nos termos desta Lei, sendo a reincidência caracterizada a cada vistoria realizada pela fiscalização.

Art. 116 - Através de requerimento do interessado ou determinação do órgão municipal competente, poderão ser autorizadas obras necessárias à garantia da estabilidade, segurança e correção da edificação, nos termos desta Lei, podendo ser exigido laudo técnico com documento de responsabilidade técnica.

CAPÍTULO VI

DA DEMOLIÇÃO

Art. 117 - A demolição total ou parcial da edificação poderá ser exigida quando:

I - Não for possível a sua regularização;

II - For feita sem observância do alinhamento ou em desacordo ao projeto aprovado;

III - Constituir ameaça de ruína; ou

IV - Estiver em risco a sua estabilidade.

Art. 118 - A demolição, no todo ou em parte, será de responsabilidade do proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou responsável pelo imóvel acompanhado do responsável técnico devidamente habilitado.

Art. 119 - Sendo necessária a demolição, será expedida notificação concedendo prazo para cumprimento que será determinado conforme o caso.

Art. 120 - Não sendo efetuada a demolição no prazo determinado, o órgão municipal competente adotará as medidas administrativas e judiciais cabíveis para demolição total ou parcial do imóvel.

Art. 121 - Quando ocorrer o desabamento da edificação, o proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou possuidor do imóvel responderá civil, penal e administrativamente pelos danos causados.

CAPÍTULO VII

DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE, DA DEFESA E DO RECURSO

Art. 122 - Constatada a inobservância às normas desta Lei, o infrator será notificado para sanar a irregularidade, dentro do prazo fixado na notificação.

§1º Não sanada a irregularidade dentro do prazo, o infrator será autuado, sendo-lhe aplicada a penalidade correspondente à infração, o que não o isenta de reparar eventual dano causado.

§2º Na impossibilidade de sanar a irregularidade ou em caso de risco iminente de lesão à saúde e à segurança das pessoas, segurança do patrimônio público ou privado, ou ainda ao meio ambiente, o infrator será autuado imediatamente, sem necessidade de notificação a que se refere o caput deste artigo.

Art. 123 - A notificação, o termo de embargo ou o auto de infração será entregue diretamente ao infrator, proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, possuidor ou responsável técnico.

§1º Não localizado o infrator, proprietário, possuidor ou responsável técnico, a notificação, o termo de embargo ou o auto de infração será enviado via postal com aviso de recebimento.

§2º Ausente o comprovante de recebimento da notificação, termo de embargo ou do auto de infração, serão publicados no Diário Oficial do Município, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.

§3º No caso de recusa de recebimento por parte do infrator, poderá ser atestado mediante a assinatura de 01 (uma) testemunha, pelo entregador, ou imagem.

Art. 124 - O infrator, o proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou o responsável técnico terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa contra a notificação), embargo ou autuação, contados da data de seu recebimento ou publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 125 - A defesa se dará por petição escrita, com todos os documentos comprobatórios de suas alegações e será juntada ao processo administrativo iniciado pelo órgão municipal competente.

Parágrafo único. É vedado, em uma só petição, interpor recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente, salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo.

Art. 126 - Apresentada defesa e mediante manifestação técnica obrigatória dos órgãos competentes vinculados à natureza da infração, o processo administrativo será imediatamente encaminhado à Procuradoria Geral do Município, que elaborará parecer jurídico.

Art. 128 - Da decisão proferida pelo Município, caberá recurso sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de recebimento dessa ou da publicação do extrato de julgamento no Diário Oficial do Município.

Art. 129 - A decisão definitiva exarada pelo CONCIDADE Sete Barras será publicada como extrato de julgamento no Diário Oficial do Município.

Art. 130 - Mantida a aplicação da multa, a mesma deverá ser recolhida no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa e subsequente cobrança judicial.

Art. 131 - Não sendo atendidas as determinações impostas pelo poder público municipal, será intentada a competente ação judicial.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 132 - Os casos omissos serão analisados pelos conselhos competentes.

Art. 133 - As alterações de atividades em edificações já existentes deverão observar, no que couber, o disposto nesta Lei.

Art. 134 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei n.º 783, de 10 de dezembro de 1990.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 20 de dezembro de 2024.

DEAN ALVES MARTINS

PREFEITO MUNICIPAL


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.