IMPRENSA OFICIAL - SETE BARRAS

Publicado em 23 de dezembro de 2024 | Edição nº 451 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.198/2024

De 20 de dezembro de 2024.

DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Sete Barras e estabelece objetivos, diretrizes e instrumentos para as ações de planejamento no Município, com fundamentos na Constituição Federal, Constituição do Estado de São Paulo, no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001), bem como na Lei Orgânica do Município.

§1º Ficam estabelecidas as Normas, os Princípios e as Diretrizes para a implantação do Plano Diretor Municipal em conformidade com a legislação vigente.

§2º Esta Lei Complementar do Plano Diretor Municipal deverá ser aplicada considerando também o Plano de Ações e Investimentos, produto integrante do Plano Diretor Municipal, nas condições a seguir:

I - Correspondem ao Plano de Ações e Investimento as ações constantes do quadro resumo do Anexo I parte integrante desta Lei;

II - Cada ação deverá ser tratada dentro do prazo indicado, seguindo as prioridades apontadas no Plano de Ações e Investimentos, de forma flexível, permitindo a implementação das referidas ações, de acordo com disponibilização de recursos, na forma desta Lei Complementar;

III - Os valores dos investimentos sugeridos no referido Plano de Ações e Investimentos, serão adequados por ocasião da implementação das respectivas ações.

§3º Toda a legislação municipal que apresentar conteúdo relacionado à matéria tratada no Plano Diretor Municipal, assim como a legislação que trata do uso, parcelamento e ocupação do solo deverá obedecer às disposições estabelecidas no conteúdo do Plano Diretor Municipal.

§4º As políticas, diretrizes, normas, planos, programas, orçamentos anuais, diretrizes orçamentárias e planos plurianuais deverão atender ao estabelecido nesta Lei e nas Leis que integram o Plano Diretor Municipal.

TÍTULO I

DA FUNDAMENTAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º - O Plano Diretor Municipal aplica-se em toda a extensão territorial do Município de Sete Barras, e definirá:

I - O uso e ocupação do solo urbano e rural;

II - As estratégias de desenvolvimento municipal, configuradas pelos eixos, diretrizes e ações prioritárias de desenvolvimento municipal;

III - A função social da cidade e da propriedade;

IV - O traçado do perímetro urbano da sede municipal, do bairro Barra do Ribeirão da Serra e Itopamirim;

V - O disciplinamento do parcelamento, implantação de loteamentos e regularização fundiária;

VI - Processo de planejamento, acompanhamento e revisão do Plano Diretor Municipal;

VII - O código de obras do município;

Art. 3º - As políticas, diretrizes, normas, planos, programas, orçamentos anuais e plurianuais deverão atender ao estabelecido nesta Lei, e nas Leis que integram o Plano Diretor Municipal:

I - Lei Complementar do Plano Diretor Municipal;

II - Lei Complementar do Perímetro Urbano da sede e dos distritos;

III - Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal;

IV - Lei Complementar de Parcelamento do Solo Urbano;

V - Lei Complementar do Código de Obras;

VI - Lei Complementar do Código de Posturas;

Parágrafo único. Outras leis e decretos integrarão o Plano Diretor Municipal, desde que, cumulativamente:

I - Tratem de matéria relativa ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento municipal;

II - Mencionem expressamente em seu texto a condição de integrante do conjunto de Leis componentes do Plano Diretor Municipal;

III - Definam as ligações existentes e a compatibilidade entre dispositivos seus e os das outras leis, já componentes do Plano Diretor Municipal, fazendo remissão, quando for o caso, aos dispositivos legais das demais leis.

Art. 4º - As deliberações e contribuições da população de Sete Barras foram obtidas por meio de oficinas públicas, audiências e consultas, refletindo um processo democrático e participativo de construção coletiva do presente Plano Diretor;

Parágrafo Único. O plano diretor deverá atender a necessidade da promoção do desenvolvimento sustentável do Município de Sete Barras, buscando equilibrar crescimento econômico, justiça social e proteção ambiental, de forma a assegurar qualidade de vida para a presente e futuras gerações;

Art. 5º - Esta atualização do Plano Diretor de Sete Barras é resultado de um processo participativo, envolvendo ampla consulta pública com a sociedade civil, representantes de segmentos sociais, econômicos e políticos, técnicos e especialistas, refletindo um consenso comunitário sobre as diretrizes para o futuro desenvolvimento de Sete Barras. O processo de elaboração respeitou os princípios da gestão democrática da cidade, garantindo transparência, inclusão e equidade.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS GERAIS

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 6º - O Plano Diretor Municipal tem por princípios:

I - A justiça social e a redução das desigualdades sociais e regionais;

II - A gestão democrática, participativa e descentralizada, ou seja, a participação de diversos setores da sociedade civil e do governo, como: técnicos da administração municipal e de órgãos públicos, estaduais e federais, movimentos populares, representantes de associações de bairros e de entidades da sociedade civil, além de empresários de vários setores da produção;

III - O direito universal à cidade, compreendendo a terra urbana, a moradia digna, ao saneamento ambiental, a infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, à cultura e ao lazer;

IV - A preservação e recuperação do ambiente natural e construído;

V - Enriquecimento cultural da cidade pela diversificação, atratividade e competitividade;

VI - Fortalecimento da regulação pública e o controle sobre o uso e ocupação do espaço da cidade, tendo em vista a vulnerabilidade ambiental que o município possui;

VII - A integração horizontal entre os órgãos da Prefeitura, promovendo a atuação coordenada no desenvolvimento e aplicação das estratégias e metas do Plano, consubstanciadas em suas políticas, programas e projetos;

VIII - Integração das diretrizes deste Plano Diretor com os planos de desenvolvimento regionais.

SEÇÃO II

DOS OBJETIVOS

Art. 7º - O objetivo principal do Plano Diretor Municipal tem como missão ordenar o território e atender às necessidades dos diversos segmentos do município de forma sustentável e acolhedora, conforme deliberado nas oficinas públicas, promovendo um ambiente urbano que respeite a função social da propriedade e que esteja alinhado ao desenvolvimento econômico, social e ambiental.

Art. 8º - A visão do Objetivo Geral da atualização do Plano Diretor, definida nas oficinas públicas, é aumentar o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) de Sete Barras em 7% até o ano de 2035, por meio de um desenvolvimento urbano que seja sustentável, inclusivo e que atenda às necessidades presentes e futuras da população, promovendo a qualidade de vida e a justiça social.

Art. 9º - São objetivos específicos do Plano Diretor Municipal:

I - Ordenar o crescimento urbano do Município, em seus aspectos físico-ambiental, econômico, social, cultural e administrativo, dentre outros;

II - Promover o máximo aproveitamento dos recursos administrativos, financeiros, naturais, culturais e comunitários do Município;

III - Ordenar o uso e ocupação do solo, em consonância com a função socioeconômica da propriedade, garantindo-se a segurança física e ambiental;

IV - Promover a regularização fundiária das ocupações irregulares fora de áreas de riscos;

V - Promover a requalificação dos espaços urbanos;

VI - Promover o desenvolvimento rural, em especial com a promoção da diversificação de culturas;

VII - Promover o correto manejo dos reflorestamentos;

VIII - Promover a equilibrada e justa distribuição espacial da infraestrutura urbana e dos serviços públicos essenciais, visando:

a) Ampliar a oferta dos serviços de abastecimento de água potável em toda a área do Município;

b) Garantir o sistema coletivo de coleta e tratamento de esgoto sanitário em toda a área do Município;

c) Garantir a destinação adequada dos resíduos sólidos urbanos e rurais;

d) Garantir a coleta e destinação adequada dos resíduos de serviços de saúde;

e) Assegurar a qualidade e a regularidade da oferta dos serviços de infraestrutura de interesse público, acompanhando e atendendo ao aumento da demanda;

f) Promover melhorias na malha viária urbana, como pavimentação e sinalização;

IX - Intensificar o uso das regiões servidas de infraestrutura e equipamentos para otimizar o seu aproveitamento;

X - Direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à urbanização, evitando problemas ambientais, sociais e de trânsito;

XI - Compatibilizar o uso dos recursos naturais e cultivados, além da oferta de serviços, com o crescimento urbano, de forma a controlar o uso e ocupação do solo;

XII - Evitar a centralização excessiva de serviços;

XIII - Proteger o meio ambiente de qualquer forma de degradação ambiental, mantendo a qualidade da vida urbana e rural, com as finalidades de:

a) Consolidar e atualizar as ações municipais para a gestão ambiental, em consonância com as legislações estaduais e federais;

b) Promover a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico do Município;

c) Preservar o patrimônio natural;

d) Conservar as matas ciliares;

e) Preservar as margens dos rios, fauna e reservas florestais do Município, evitando a ocupação na área rural, dos locais com declividade acima de 30% (trinta por cento) das áreas sujeitas à inundação e dos fundos de vale;

f) Recuperar áreas degradadas;

g) Melhorar a limpeza urbana, a redução do volume de resíduo gerado, a reciclagem dos resíduos, o tratamento e a sua destinação final adequada.

h) A proteção e valorização da fauna, flora.

XIV - Valorizar a paisagem natural e cultural do Município de Sete Barras, a partir da conservação de seus elementos constitutivos;

XV - Promover o desenvolvimento de programas de acesso à cultura de acordo com as seguintes finalidades:

a) Construir ou incentivar o desenvolvimento de atividades culturais e educativas;

b) Identificar áreas e bens que constituem patrimônio histórico, artístico, cultural, natural, arqueológico e paisagístico do Município, através de estudos e planos específicos;

XVI - Dotar o Município de instrumentos técnicos e administrativos capazes de prevenir os problemas decorrentes do desenvolvimento urbano futuro e, ao mesmo tempo, indicar soluções para as questões atuais;

XVII - Promover a integração da ação governamental municipal com os órgãos federais e estaduais e a iniciativa privada;

XVIII - Propiciar a participação da população na discussão e gestão da cidade e na criação de instrumentos legais de decisão colegiada, considerando essa participação como produto cultural do povo, com vistas a:

a) A perfeiçoar o modelo de gestão democrática da cidade por meio da participação dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento dos planos, programas e projetos para o desenvolvimento da cidade;

b) Ampliar e democratizar as formas de comunicação social e de acesso público às informações e dados da administração;

c) Promover avaliações do modelo de desenvolvimento urbano, social e econômico adotado;

d) Garantir o amplo acesso à informação aos munícipes, principalmente nos portais municipais de internet.

XIX - Garantir satisfatoriamente condições de circulação da população facilitando o alcance e ampliando as ligações entre as diversas áreas do território municipal, a partir da constituição de um sistema para a mobilidade, que priorize o transporte coletivo, o pedestre e outras formas de deslocamento não motorizado, com base nos preceitos da acessibilidade e do desenho universal, incluindo os equipamentos de apoio ao sistema, para a equiparação das oportunidades de acesso entre os diferentes tipos de usuários, especialmente das pessoas com restrição na capacidade de locomoção;

XX - Promoção do turismo existente e demais atividades relacionadas;

XXI - Promoção de um ambiente acolhedor e inclusivo para todos os segmentos da sociedade.

Art. 10 - Os valores fundamentais que orientam o Objetivo Geral da atualização do Plano Diretor, conforme estabelecido nas oficinas públicas, incluem o comprometimento com o desenvolvimento sustentável, a eficiência na gestão dos recursos municipais, a proteção e valorização da fauna, flora, e cultura local, além da promoção de um ambiente acolhedor e inclusivo para todos os segmentos da sociedade.

Art. 11 - Todas as políticas, programas, projetos e ações previstos neste Plano Diretor devem ser implementados de forma a respeitar e promover os direitos humanos, a igualdade de gênero, a inclusão social, a acessibilidade para pessoas com deficiência, e o combate a todas as formas de discriminação.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA URBANA

Art. 12 - A política urbana se dará pelo exercício pleno de todos os direitos relacionados a cidade, entendido este como direito a terra, aos meios de subsistência, ao trabalho, à saúde, à educação, à cultura, à moradia, à proteção social, à segurança, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao saneamento, ao transporte público, ao lazer, à informação e demais direitos assegurados pela legislação vigente.

Art. 13 - Constituem objetivos da política urbana de Sete Barras:

I - Promover o desenvolvimento urbano de forma planejada, sustentável e integrada, garantindo o bem-estar da população e a preservação do meio ambiente;

II - Assegurar o direito à cidade, proporcionando acesso universal a moradias dignas, serviços públicos de qualidade, espaços de lazer e áreas verdes, conforme deliberado nas oficinas públicas;

III - Fomentar a economia local por meio da valorização de atividades econômicas sustentáveis, turismo e cultura, reforçando a identidade do município e gerando emprego e renda.

Art. 14 - As diretrizes para a política urbana, fundamentadas nas discussões das oficinas públicas, incluem:

I - Ordenação e controle do uso do solo, evitando a expansão urbana descontrolada e promovendo o desenvolvimento de áreas urbanas subutilizadas, com ênfase na regularização fundiária e na habitação de interesse social;

II - Melhoria da mobilidade urbana e acessibilidade, com investimentos em transporte público, ciclovias, calçadas acessíveis e medidas que priorizem o deslocamento não motorizado e o transporte coletivo sobre o individual;

III - Proteção e valorização do patrimônio natural e cultural, implementando ações de preservação e recuperação de áreas de preservação permanente, parques e monumentos históricos, bem como a promoção de atividades culturais que resgatem a história local;

IV - Estímulo à participação popular e ao controle social na gestão urbana, garantindo mecanismos transparentes e democráticos de decisão, conforme estabelecido nas oficinas públicas.

Art. 15 - Para atingir os objetivos da política urbana, serão utilizados os seguintes instrumentos, conforme discutido nas oficinas públicas:

I - Plano Diretor Participativo, como instrumento básico da política de desenvolvimento e ordenamento territorial;

II - Zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, para direcionar o desenvolvimento urbano de forma equilibrada e sustentável;

III - Operações urbanas consorciadas, para a execução de intervenções urbanas estratégicas com a participação do setor privado;

IV - IPTU progressivo no tempo, para desestimular a manutenção de propriedades urbanas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas;

V - Incentivos e instrumentos de promoção da cultura, turismo e lazer, visando ao desenvolvimento econômico e social.

Art. 16 - Serão utilizados mecanismos de monitoramento e avaliação das políticas urbanas, garantindo a transparência e a efetividade das ações implementadas e permitindo ajustes conforme as necessidades identificadas pela população e pelo poder público.

Art. 17 - O município incentivará a cooperação entre os diferentes níveis de governo, a sociedade civil e o setor privado para a execução das políticas urbanas, buscando sinergia e otimização de recursos.

Art. 18 - O município promoverá a integração das políticas de habitação, mobilidade urbana, meio ambiente, turismo e cultura, assegurando um desenvolvimento urbano e rural que seja socialmente justo, economicamente viável e ecologicamente sustentável. Esta integração será guiada por princípios de inclusão social, conservação ambiental e valorização cultural, com a finalidade de criar um município resiliente e adaptado às mudanças climáticas e socioeconômicas.

CAPÍTULO IV

DO ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 19 - O Macrozoneamento e zoneamento têm como finalidade fixar as regras fundamentais de ordenamento do território e tem como objetivo definir diretrizes e instrumentos para o ordenamento territorial de forma a atender aos princípios e políticas de desenvolvimento municipal, objetivos gerais, programas e ações deste Plano Diretor Municipal.

Art. 20 - O Macrozoneamento Municipal e Zoneamento Urbano, definidos em lei complementar específica de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal, subdivide o Município em macrozonas e zonas específicas.

§1º As definições e objetivos específicos de cada macrozona e zona estão definidos na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Municipal e Urbano, integrante do arcabouço legal que compõe o Plano Diretor Municipal.

§2º Leis municipais específicas poderão definir outras áreas do território como Setores Especiais, desde que estejam de acordo com os objetivos, critérios e parâmetros das macrozonas onde estão inseridos.

TÍTULO II

DOS EIXOS E DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO

Art. 21 - A consecução dos objetivos do Plano Diretor Municipal dar-se-ão com base na implementação de políticas integradas, visando ordenar a expansão e o desenvolvimento do Município, permitindo o seu crescimento planejado e ambientalmente sustentável, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população local.

Art. 22 - A política de desenvolvimento do município compõe-se por cinco eixos e as respectivas diretrizes, todas definidas de acordo com as condicionantes, deficiências e potencialidades do município.

Parágrafo Único. Os eixos e diretrizes de desenvolvimento do município foram construídos por intermédio de um processo participativo voltado para a identificação das propostas em cada diretriz de trabalho.

CAPÍTULO I

DA MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA URBANA

Art. 23 - A política de mobilidade urbana de Sete Barras tem como objetivo promover um sistema de transporte eficiente, acessível e sustentável, que atenda às necessidades de deslocamento da população, respeitando o meio ambiente e contribuindo para a qualidade de vida urbana, conforme discutido nas oficinas públicas.

Art. 24 - As diretrizes para a política da mobilidade e infraestrutura urbana incluem:

I - O incentivo ao uso de modais de transporte sustentáveis, como bicicletas e caminhadas, por meio da construção de ciclovias, bicicletários e calçadas acessíveis, fomentando uma cultura de mobilidade ativa;

II - A melhoria e expansão do transporte público, garantindo sua acessibilidade, eficiência e cobertura, com foco especial na integração das áreas rurais e urbanas, visando atender 70% da população, conforme proposto nas oficinas públicas;

III - A reorganização do sistema viário, incluindo a transformação de vias em mão única para otimizar o fluxo de veículos e a segurança dos pedestres, além da implementação de medidas para reduzir congestionamentos e poluição atmosférica;

IV - O desenvolvimento de políticas de gestão de tráfego, que incluam tecnologias de monitoramento e controle para melhorar a fluidez do trânsito e a segurança viária.

V - Promover melhorias na infraestrutura viária e na mobilidade urbana por meio da reestruturação e implantação de sistema viário, hierarquia das vias e fluxos de circulação, conforme Anexo II parte integrante desta lei;

VI - Garantir a mobilidade e acessibilidade dos pedestres e pessoas portadoras de necessidades especiais;

VII - Promover a adequação do uso e ocupação do solo dos espaços urbanos municipais;

VIII - Promover a adequação e a requalificação do espaço urbano dos bairros Barra do Ribeirão da Serra, Itopamirim e Tibiriçá;

IX - Fomentar a ocupação dos vazios urbanos da sede, por meio da aplicação de instrumentos urbanísticos, instituídos legalmente;

Art. 25 - Para implementar a política de mobilidade urbana, o município de Sete Barras adotará os seguintes instrumentos:

I - Plano de mobilidade urbana, desenvolvidos de forma participativa, que detalhem as ações, projetos e investimentos necessários para a melhoria da mobilidade no município;

II - Parcerias público-privadas e outras formas de cooperação com o setor privado, visando ao desenvolvimento e à gestão de infraestruturas de transporte e serviços de mobilidade;

III - Programas de educação para o trânsito, visando à conscientização sobre direitos e deveres de motoristas, ciclistas e pedestres, promovendo uma convivência harmoniosa no espaço urbano.

IV - Garantir a elaboração e implantação do Plano de Manutenção Preventiva das Estradas Rurais

V - Promover melhoria na sinalização viária urbana e das estradas rurais;

VI - Garantir condições adequadas de trafegabilidade das estradas municipais e pontes;

VII - Implantação de ciclovias.

Art. 26 - Estudo da viabilidade de implementação de programa oferecendo tarifa zero em serviços de transporte público para famílias que atendam a critérios de sustentabilidade e colaboração com políticas de saúde pública e ambiental.

Art. 27 - Serão criados mecanismos de monitoramento e avaliação da política de mobilidade urbana, para garantir a implementação efetiva das ações planejadas e permitir ajustes conforme as demandas e desafios emergentes na área de transporte e mobilidade.

CAPÍTULO II

DO MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

Art. 28 - A política de meio ambiente e sustentabilidade de Sete Barras tem como objetivo assegurar a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais e ecossistemas, promovendo o desenvolvimento sustentável e garantindo a qualidade de vida das presentes e futuras gerações, conforme estabelecido nas oficinas públicas.

Art. 29 - As diretrizes para a política de meio ambiente e sustentabilidade incluem:

I - A proteção e recuperação de áreas de preservação permanente e de mananciais, garantindo a conservação da biodiversidade e a manutenção dos serviços ecossistêmicos;

II - O incentivo às práticas de gestão de resíduos que promovam a redução, reutilização e reciclagem, incluindo a implementação de ecopontos e a coleta seletiva em todo o município;

III - A promoção da educação ambiental como ferramenta para o desenvolvimento de uma consciência ecológica, incentivando práticas sustentáveis entre cidadãos e instituições;

IV - O estímulo à agricultura sustentável e ao turismo ecológico, valorizando as práticas que respeitam o meio ambiente e contribuem para a economia local.

V - Restringir a ocupação em áreas de vulnerabilidade ambiental, sujeitas à inundação, áreas de declividades acentuadas e áreas verdes significativas;

VI - Promover a adequação da arborização urbana, mediante Plano de Paisagismo e Arborização Urbana, com a utilização de espécies nativas da região;

VII - Reduzir e controlar o uso de agroquímicos, assim como sanar problemas de descarte das embalagens, manuseio e tríplice lavagem;

VIII - Coibir o lançamento de resíduos e esgoto nos córregos, mediante fiscalização e autuações;

IX - Promover a adequação da gestão dos resíduos sólidos municipais e sua destinação adequada em Aterro Sanitário, além da realização de coleta seletiva;

X - Recuperar, proteger e preservar as matas ciliares municipais, nascentes, corpos d`água, bacias hidrográficas e mananciais de abastecimento público de água;

XI - Promover o fortalecimento das associações de produtores rurais;

XII - Incentivar a diversificação de culturas;

XIII - Incentivar o desenvolvimento da fruticultura, agricultura orgânica e produção pecuária;

XIV - Promover a capacitação do pequeno produtor rural;

XV - Promover o desenvolvimento de parcerias com universidades, por intermédio de projetos de estágios e extensão universitária.

Art. 30 - Para a implementação da política de meio ambiente e sustentabilidade, serão adotados os seguintes instrumentos:

I - Planos municipais de conservação e recuperação do meio ambiente, que detalhem estratégias específicas para a proteção dos recursos naturais;

II - Programas de incentivo à arborização urbana e à criação de áreas verdes, parques e bosques municipais, visando à melhoria da qualidade do ar e ao bem-estar da população;

III - Parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais e setor privado para o desenvolvimento de projetos de sustentabilidade e conservação ambiental;

IV - Iniciativas de regularização ambiental de propriedades e atividades produtivas, assegurando a conformidade com a legislação ambiental;

V - Incentivar a criação de cooperativas de reciclagem;

VI - Exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para os empreendimentos potencialmente causadores de alterações ambientais significativas;

VII - implantar um cadastro Municipal de poços de captação de água, fossas sépticas e poços artesianos;

VIII - Inventariar todas as APPs e nascentes urbanas;

IX - Fiscalizar ocupações em APPs;

Art. 31 - Dentro de quatro anos, a prefeitura se compromete a cadastrar e identificar demandas ambientais específicas do município, estabelecendo incentivos e medidas corretivas baseadas em critérios similares aos utilizados em Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).

Art. 32 - Será estabelecido um esforço conjunto de fiscalização ambiental, somando forças com as esferas estadual e federal, para assegurar a efetiva aplicação das leis ambientais.

Art. 33 - Busca de parcerias para implementação do programa ATER agroecológico, oferecendo Auxílio Técnico Rural focado em práticas de proteção ambiental e apoio aos agricultores que adotam métodos agroecológicos de produção.

Art. 34 - Criação de viveiros municipais com foco na arborização urbana e suporte a outras demandas de plantio que estejam alinhadas com este Plano Diretor, promovendo o embelezamento da cidade e a conservação da biodiversidade local.

Art. 35 - O município de Sete Barras se compromete a adotar medidas de adaptação e mitigação às mudanças climáticas, desenvolvendo ações que reduzam a vulnerabilidade do município aos seus efeitos e promovam a resiliência urbana e rural.

Art. 36 - Comprometido com a conservação e o uso sustentável da Mata Atlântica, o Município de Sete Barras adotará medidas específicas para a proteção deste bioma crítico. Isso incluirá ações contra o extrativismo ilegal, a promoção de práticas de reflorestamento com espécies nativas, programas de educação ambiental focados na biodiversidade local, e o incentivo à pesquisa científica para a conservação da flora e fauna. O município buscará parcerias com instituições de pesquisa, ONGs ambientais e o governo estadual para implementar essas medidas.

Art. 37 - O Município estabelecerá políticas de apoio à agricultura familiar sustentável e à economia solidária, incentivando práticas agrícolas que sejam ecologicamente corretas, economicamente viáveis e socialmente justas. Serão promovidos a agroecologia, o cultivo de espécies nativas como a palmeira juçara para uso sustentável, e o fortalecimento das cooperativas e associações locais. O objetivo é fomentar uma economia local diversificada e resiliente, que contribua para a segurança alimentar e o desenvolvimento socioeconômico de Sete Barras.

CAPÍTULO III

DA HABITAÇÃO

Art. 38 - A política de habitação de Sete Barras visa assegurar o direito à moradia digna para toda a população, promovendo a inclusão social, a justiça espacial e o desenvolvimento urbano sustentável, conforme as necessidades e aspirações expressas nas oficinas públicas.

Art. 39 - As diretrizes para a política de habitação incluem:

I - A promoção de programas de construção de habitações populares, localizadas de maneira estratégica para facilitar o acesso a serviços públicos essenciais e oportunidades de emprego;

II - O apoio à regularização de construções e assentamentos existentes, garantindo a legalidade da posse e o acesso à infraestrutura básica e serviços urbanos;

III - A implementação de programas de incentivo à melhoria das condições de moradia para as habitações existentes, visando elevar a qualidade de vida dos moradores;

IV - A proibição de novas ocupações em áreas de risco e a promoção de políticas de realocação ou reassentamento para famílias em situações vulneráveis.

Art. 40 - Para implementar a política de habitação, serão adotados os seguintes instrumentos:

I - A criação de fundos municipais de habitação de interesse social, destinados ao financiamento de programas habitacionais, incluindo parcerias com os governos estadual e federal;

II - O estabelecimento de critérios para a seleção de beneficiários de programas habitacionais, assegurando transparência e equidade no acesso à moradia;

III - Promover a adequação do uso e ocupação do solo dos espaços urbanos municipais;

IV - Promover habitação de interesse social para atender à demanda existente, bem como formar estoque de terras para futuras demandas;

V - Promover a regularização dos loteamentos irregulares na sede urbana e a realocação de famílias que ocupam áreas inadequadas e de risco;

VI - A promoção de parcerias público-privadas para o desenvolvimento de projetos habitacionais sustentáveis e acessíveis;

VII - A implementação de medidas de fiscalização e controle para evitar a ocupação irregular de terras e a expansão de áreas habitacionais em locais inadequados.

Art. 41 - O município de Sete Barras compromete-se a integrar a política de habitação às demais políticas urbanas, como planejamento territorial, mobilidade, saneamento básico e meio ambiente, visando à construção de um ambiente urbano coeso, sustentável e inclusivo.

Art. 42 - Visando a preservação, conservação e uso sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Ribeira de Iguape, será desenvolvido um Plano de Manejo específico. Este plano integrará medidas de conservação ambiental, desenvolvimento sustentável e promoção do turismo ecológico, com especial atenção às áreas de proteção permanente, recuperação de áreas degradadas e conservação da biodiversidade aquática e terrestre. O plano também buscará preservar a memória e a importância histórica da navegação fluvial na região.

CAPÍTULO IV

DO TURISMO, CULTURA E LAZER

Art. 43 - A política de turismo, cultura e lazer de Sete Barras visa valorizar a identidade cultural, promover o turismo sustentável como vetor de desenvolvimento econômico e social, e garantir espaços de lazer que contribuam para a qualidade de vida dos munícipes, conforme as diretrizes estabelecidas nas oficinas públicas.

Art. 44 - As diretrizes para a política de turismo, cultura e lazer incluem:

I - Fomento ao ecoturismo base de comunitária, visando o protagonismo da comunidade local na prestação de serviços turísticos;

II - Desenvolver o turismo com atividade geradora de trabalho e renda;

III - Capacitar e conscientizar empresários e munícipes quanto a importância da atividade turística para o desenvolvimento do Município;

IV - O incentivo ao turismo educacional e de pesquisa, atraindo universidades, escolas e pesquisadores para estudar o território de Sete Barras e promover um turismo baseado no conhecimento, na pesquisa e na conservação ambiental;

V - O desenvolvimento de um Pavilhão Multicultural que funcione como um centro para atividades culturais diversas, promovendo a celebração da diversidade cultural do município;

VI - Concessão para o desenvolvimento turístico cultural ao longo do trecho específico da SP-139, integrando atrações culturais e históricas do município em um corredor acessível, estimulando o turismo local;

VII - A revitalização do centro histórico de Sete Barras, respeitando e valorizando sua história e cultura, e incentivando o uso público desses espaços.

VIII - Garantir a oferta e acesso de todos os cidadãos aos equipamentos e serviços urbanos;

IX - Garantir qualidade, atualidade e continuidade de ensino às crianças do município;

X - Promover a inclusão social, digital e programas de encaminhamento ao emprego e combate à pobreza;

XI - Garantir o respeito às normas sociais de convívio e cuidados com o patrimônio histórico, artístico, cultural, natural, arqueológico e paisagístico do Município, conforme determinações contidas em legislações municipais, bem como nas demais legislações pertinentes;

XII - Garantir boas condições na Segurança Pública Municipal;

XIII - Criar espaços para o desenvolvimento do lazer no município, para todas as idades;

XIV - Promover a cultura, incentivo à leitura e ao esporte;

XV - Incentivar a participação da população na discussão e gestão da cidade;

XVI - Garantir qualidade no sistema de comunicação municipal, mediante veículos como o rádio, o jornal, as emissões televisivas, o sistema de telefonia móvel e a difusão para todo o território municipal da rede mundial de computadores.

Art. 45 - Para implementar a política de turismo, cultura e lazer, serão adotados os seguintes instrumentos:

I - A criação de uma agenda de eventos culturais e de lazer que envolva a comunidade local e atraia visitantes, promovendo a cultura e as tradições de Sete Barras;

II - O estabelecimento de programas de formação e capacitação em artesanato e outras manifestações culturais locais, valorizando os produtos regionais e promovendo o desenvolvimento econômico sustentável;

III - Fomentar investimentos voltados para a melhoria da infraestrutura municipal, como estradas, sistema de sinalização e iluminação, serviços de alimentação e hospedagem, além de promover a constante capacitação do pessoal envolvido, visando a intensificação das atividades econômicas e a geração de renda no município;

IV - Promover a identidade local;

V - Tornar reconhecido pelos cidadãos o valor cultural do patrimônio;

VI - Garantir que o patrimônio arquitetônico tenha usos compatíveis com a edificação;

VII - Desenvolver o potencial turístico do patrimônio urbano e rural, de forma adequada, com base em seu patrimônio cultural e natural;

VIII - Estabelecer e consolidar a gestão participativa do patrimônio cultural;

IX - Implementar ações que promovam a proteção, preservação, manutenção e recuperação, de forma continuada, do patrimônio histórico, artístico, cultural, natural, arqueológico e paisagístico do Município;

X - Elaborar legislação específica criando mecanismos que garantam a preservação do patrimônio municipal;

XI - Descentralizar os serviços e equipamentos públicos;

XII - Otimizar o uso dos espaços de lazer, esporte e cultura já existentes, dotando-os de melhor infraestrutura e acessibilidade;

XIII - Articular as diversas políticas sociais com a política econômica, potencializando as ações públicas e compatibilizando crescimento econômico com justiça social, desenvolvimento social, cultural e equilíbrio ambiental;

XIV - A estruturação da Secretaria de Turismo para atender às crescentes demandas do setor, promovendo o turismo, a cultura e o lazer de forma integrada e sustentável.

Art. 46 - O Município de Sete Barras desenvolverá um Plano Estratégico de Ecoturismo e Turismo Rural Sustentável em conjunto com o Comtur de Sete Barras, com o objetivo de valorizar e promover o ecoturismo, a cultura local, a socioeconomia local e a biodiversidade, destacando a Mata Atlântica e as comunidades tradicionais. Será dada ênfase à criação de experiências turísticas que respeitem a integridade do meio ambiente e contribuam para a economia local. O plano incluirá:

I - Diretrizes para a infraestrutura turística,

II - Capacitação, acompanhamento e regulamentação do trabalho feito por prestadores de serviço que atendem a área de turismo monitores ambientais, taxistas, redes hoteleiras, estabelecimentos comerciais urbanos e rurais.

III - Marketing turístico e;

IV - Parcerias com organizações ambientais e culturais.

Art. 47 - O município de Sete Barras compromete-se a fomentar parcerias entre o poder público, a iniciativa privada e a comunidade para a realização de projetos que promovam o turismo, a cultura e o lazer, valorizando os recursos locais e contribuindo para o desenvolvimento econômico e social.

CAPÍTULO V

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E GOVERNANÇA

Art. 48 - A política de participação popular e governança do Município de Sete Barras tem como objetivo garantir que o processo de planejamento e desenvolvimento urbano seja conduzido de maneira democrática, com a ampla participação da sociedade civil, conforme os princípios estabelecidos nas oficinas públicas.

Art. 49 - As diretrizes para a política de participação popular e governança incluem:

I - A promoção de audiências públicas, oficinas participativas e consultas públicas como mecanismos regulares de participação da comunidade nas etapas de elaboração, implementação e revisão do Plano Diretor;

II - A criação e fortalecimento de conselhos municipais, como o Conselho da Cidade, com representação de diversos segmentos da sociedade, para assegurar a participação popular nas decisões sobre o desenvolvimento urbano;

III - O desenvolvimento de plataformas digitais e outros meios de comunicação que facilitem o acesso à informação e a participação ativa da população nas políticas públicas municipais;

IV - A implementação de programas de educação para a cidadania e capacitação em planejamento urbano, visando aumentar o engajamento e a capacidade de contribuição da comunidade.

V - Garantir recursos e procedimentos necessários para a formação e manutenção dos quadros necessários no funcionalismo público para a implementação das propostas definidas no arcabouço legal do plano diretor;

VI - Promover o enriquecimento da Base de Dados de Gestão Tributária municipal, por meio da constante atualização cadastral dos imóveis, bem como da atualização cadastral de contribuintes de tributos mobiliários e imobiliários;

VII - Promover a ativa participação dos conselhos municipais na gestão municipal;

Art. 50 - Para implementar a política de participação popular e governança, serão adotados os seguintes instrumentos:

I - O estabelecimento de diretrizes para a realização regular de audiências públicas e consultas públicas, garantindo transparência e abertura para a participação de todos os interessados;

II - A utilização de tecnologias de informação e comunicação para promover a transparência das ações do governo, disponibilizando dados, informações e processos de forma acessível ao público;

III - A promoção de parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais e outras entidades da sociedade civil para fortalecer os processos de participação popular e governança.

IV - Fomentar a ampliação da Arrecadação Própria do Município de Sete Barras, por meio de ações de incentivo à emissão de notas fiscais dentre os munícipes, além da atração de novos investimentos privados para o município;

V - Promover o cadastro das empresas cujas atividades estão ligadas ao turismo no CADASTUR;

Art. 51 - O município de Sete Barras se compromete a adotar práticas de governança colaborativa, buscando a cocriação de soluções para os desafios urbanos, por meio do diálogo contínuo entre governo, sociedade civil, setor privado e demais stakeholders.

CAPÍTULO VI

DA IMPLEMENTAÇÃO, MONITORAMENTO E REVISÃO

SEÇÃO I

DOS INSTRUMENTOS EM GERAL

Art. 52 - Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, o Município adotará, quando pertinente, os instrumentos de política de desenvolvimento municipal, previstos no Art. 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), sem prejuízo de outros instrumentos de política urbana.

§1º Os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade regem-se por legislação própria, observado o disposto no Plano Diretor Municipal.

§2º A utilização de instrumentos para o desenvolvimento municipal deve ser objeto de controle social, garantindo a informação e a participação de entidades da sociedade civil e da população, nos termos da legislação aplicável.

SEÇÃO II

DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO

Art. 53 - Para os fins de atendimento ao contido no Plano Diretor Municipal, no que concerne ao planejamento orçamentário, deverão ser utilizados os seguintes instrumentos de planejamento:

I - Plano Plurianual;

II - Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.

Art. 54 - O Plano Plurianual é o principal Instrumento de Planejamento Orçamentário das Ações municipais, tanto para garantir a manutenção dos investimentos públicos em áreas sociais, quanto para estabelecer os programas, valores e metas do município.

Art. 55 - O Poder Executivo, por meio dos seus órgãos municipais, deverá atender as seguintes diretrizes:

I - Deverão ser compatibilizadas as atividades do planejamento municipal com as diretrizes do Plano Diretor Municipal e com a execução orçamentária, anual e Plurianual;

II – O Plano Plurianual deverá ter abrangência de todo o território e sobre todas as matérias de competência municipal.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 56 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as Despesas de Capital para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual e alterações na legislação tributária.

Parágrafo único. Todas as ações da Prefeitura Municipal deverão ser disciplinadas e registradas nas leis orçamentárias do Município, inclusive as oriundas de parcerias com outros entes federados, da Administração Direta ou Indireta, para obtenção de recursos.

Art. 57 - A Lei Orçamentária Anual assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico e proteção ao meio ambiente.

TÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E URBANÍSTICOS

Art. 58 - A implementação do Plano Diretor de Sete Barras será realizada de forma integrada entre os diversos órgãos municipais, em colaboração com o Estado, a União, o setor privado e a sociedade civil, conforme as prioridades e estratégias definidas nas oficinas públicas e neste plano.

Art. 59 - Para os fins do Plano Diretor Municipal, poderão ser utilizados, além de outros regulamentados em leis específicas, os seguintes instrumentos jurídicos e urbanísticos:

I - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;

II - Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo;

III - Desapropriação com Pagamento mediante Títulos da Dívida Pública;

IV - Outorga Onerosa do Direito de Construir;

V - Transferência do Direito de Construir;

VI - Operações Urbanas Consorciadas;

VII - Consórcio Imobiliário;

VIII - Direito de Preempção;

IX - Direito de Superfície;

X - Zonas Especiais de Interesse Social;

XI - Concessão de Direito Real de Uso;

XII - Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;

XIII - Estudo de Impacto de Vizinhança;

XIV - Tombamento;

XV - Desapropriação;

XVI - Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental;

XVII - Licenciamento Ambiental.

Art. 60 - Para garantir a efetividade do Plano Diretor, serão estabelecidos mecanismos de monitoramento contínuo, incluindo:

I - A criação de indicadores de desempenho urbano, que permitam avaliar o progresso em relação aos objetivos e metas estabelecidos;

II - A realização de relatórios periódicos de acompanhamento e avaliação, que serão disponibilizados para consulta pública;

III - A utilização de sistemas de informação geográfica (SIG) e outras ferramentas tecnológicas para monitorar as mudanças no uso do solo, a expansão urbana e o estado do ambiente construído e natural.

Art. 61 - A revisão do Plano Diretor será realizada a cada dez anos, ou sempre que se fizer necessário, para refletir as mudanças socioeconômicas, culturais, tecnológicas e ambientais. O processo de revisão será:

I - Conduzido de maneira participativa, envolvendo a realização de oficinas públicas, audiências públicas e consultas online, assegurando a ampla participação da comunidade e de todos os interessados;

II - Baseado em uma avaliação criteriosa dos resultados alcançados, dos desafios emergentes e das novas oportunidades de desenvolvimento urbano sustentável;

III - Orientado por uma visão de longo prazo, buscando a resiliência urbana e a adaptação às mudanças climáticas.

Art. 62 - O município de Sete Barras promoverá a capacitação contínua dos servidores públicos e dos membros da comunidade envolvidos na gestão, implementação e monitoramento do Plano Diretor, assegurando que as melhores práticas e conhecimentos estejam sendo aplicados.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 63 - Esta Lei do Plano Diretor entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e quaisquer outros atos normativos que sejam incompatíveis com a presente atualização do Plano Diretor.

Art. 64 - Fica estabelecido que qualquer alteração nas diretrizes, objetivos, políticas e instrumentos previstos neste Plano Diretor deverá ser precedida de ampla discussão pública, com a participação da sociedade civil, setor privado, instituições acadêmicas e demais entidades interessadas, assegurando a manutenção dos princípios de gestão democrática da cidade.

Art. 65 - O Município de Sete Barras se compromete a promover, anualmente, um fórum de avaliação do Plano Diretor, com o objetivo de discutir o andamento de sua implementação, avaliar os resultados alcançados e identificar necessidades de ajustes ou atualizações, garantindo a constante adequação do plano às dinâmicas urbanas e rurais.

Art. 66 - Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por decreto do Poder Executivo Municipal, respeitando-se os princípios e diretrizes estabelecidos no presente Plano Diretor e as normativas federais e estaduais pertinentes.

Art. 67 - É responsabilidade de todos os órgãos municipais, em suas respectivas áreas de atuação, assegurar a implementação das diretrizes deste Plano Diretor, trabalhando de forma integrada e colaborativa para o desenvolvimento sustentável do Município de Sete Barras.

Art. 68 - O Plano Diretor é um instrumento dinâmico e deverá ser revisado a cada dez anos, ou conforme necessidade identificada, para assegurar sua atualidade e eficácia frente às mudanças sociais, econômicas, culturais e ambientais. O processo de revisão também deverá ser participativo, garantindo a contínua inclusão da comunidade nas decisões sobre o desenvolvimento do município.

Art. 69 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 20 de dezembro de 2024.

DEAN ALVES MARTINS

PREFEITO MUNICIPAL


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