IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 23 de dezembro de 2024 | Edição nº 1685 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.219, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.

Concede isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ao imóvel ocupado por portador de doença grave, e da outras providencias.

Autoria: Vereador Valdecir Domingos Grana

JONILCE PRANAS, Prefeito Municipal de Pederneiras em exercício, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, o imóvel que seja de propriedade ou de comprovada posse, de portador de doença grave.

Parágrafo único. Para ter direito a isenção do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, o portador de doença grave, deverá estar residindo no imóvel de sua propriedade ou comprovada posse, sendo que no caso de existência de mais de um imóvel em nome do beneficiário desta Lei, a isenção somente será concedida no imóvel onde mesmo estiver residindo.

Art. 2º Para fins de isenção, entende-se por doença grave as seguintes:

Neoplasia maligna (câncer);

Paralisia irreversível e incapacitante;

Parkinson e Alzheimer;

Esclerose Multipla (EM);

Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA).

Art. 3º Para ter direito a isenção, o proprietário do imóvel, ou de comprovada posse, deverá apresentar ao órgão da Administração Publica Municipal responsável pela isenção, os seguintes documentos:

Documento que comprove que o portador de doença grave seja proprietário do imóvel ou de comprovada posse, e que reside do mesmo;

Documento de identificação do portador de doença grave seja proprietário do imóvel ou de comprovada posse, Registro de Identidade (RG), Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou outro documento identificável;

Cadastro de Pessoa Física (CPF);

Comprovante de rendimento não superior a três (03) salários mínimos;

Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento contendo:

Diagnostico expressivo da doença (anatomopatológico);

Estagio clinico atual;

Classificação Internacional da Doença (CID);

Carimbo ou assinatura eletrônica que identifique o nome e o número do registro do Médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Art. 4º No que concerne ao inciso V do artigo 3°, desta Lei, a critério da Administração Publica Municipal, será aceito diagnostico proveniente de instituição ligada ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 5º A isenção poderá ser requerida junto ao órgão competente da Administração Publica Municipal, pelo portador de doença grave relacionadas no artigo 3º, da presente Lei, ou seu representante legal devidamente identificado.

Art. 6º A isenção do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o beneficiário contribuinte quanto ao pagamento de taxas e demais obrigações acessórias porventura existentes e incidentes sobre o imóvel de sua propriedade ou de comprovada posse que esteja residindo.

Art. 7º O requerimento para a concessão da isenção ao pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), deverá ser protocolado anualmente até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.

Parágrafo único. O benefício de isenção do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) cessara imediatamente quando ocorrer o óbito.

Art. 8º Comprovada a qualquer tempo pela Administração Publica Municipal, o dolo, fraude, simulação, ou má-fé do beneficiário da isenção do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), ou de terceiros responsáveis pelo mesmo, será imediatamente revogada a isenção concedida, aplicando-se as penalidades administrativas cabíveis, sem prejuízo de eventual comunicação as Autoridades Policiais quanto ao fato ocorrido.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará no que couber a presente Lei, dentro do prazo legal.

Art. 10. Esta Lei entre em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, aos 23 de dezembro de 2024.

JONILCE PRANAS

Prefeito em exercício


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