IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA
Publicado em 24 de dezembro de 2024 | Edição nº 1292 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5.008, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024.
“Dispõe sobre autorização para parcelamento de sobras e não gastos de repasses feitos através do Contrato nº 156/2022 – Termo de Convênio nº 01/2021, incluindo aditivos nº 001, 002 e 004, todos firmados com a entidade Santa Casa de Misericórdia São Francisco, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Nos termos da Lei Complementar Municipal nº 161/2017, fica autorizado o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas, os valores repassados a entidade Santa Casa de Misericórdia São Francisco, cadastrada no CNPJ nº 44.435.451/0001-27, e não aplicados integralmente durante o processo de execução dos referidos instrumentos.
Art. 2º O valor total do recurso não utilizado, tratado no caput, corresponde ao montante de R$ 108.832,32 (cento e oito mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), que atualizado até mês competência de novembro de 2024, pelo índice do IPCA – IBGE, corresponde ao valor de R$ 119.481,32 (cento e dezenove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos).
- Contrato nº 156/2022
Valor Nominal R$ 36.732,44
Valor Corrigido R$ 40.326,63
- Termo de Convênio nº 01/2021 (Aditivos 001 e 002)
Valor Nominal R$ 27.900,00
Valor Corrigido R$ 30.629,95
- Termo de Convenio nº 01/2021 (Aditivo 004)
Valor Nominal R$ 44.199,88
Valor Corrigido R$ 48.524,74
Parágrafo Único – Respectivos valores foram apresentados pela Entidade, e conferidos e confirmados pelo Departamento Municipal de Saúde, e Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
Art. 3º - Após a formalização do parcelamento de que trata esta lei, o valor de cada parcela será recolhido com acréscimo de juro de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da assinatura do respectivo termo.
Parágrafo Único - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA - IBGE, acrescido de juros simples 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento.
Art. 4º - Deverá ser lavrado um acordo mediante confissão de dívida e termo específico.
Art. 5º - O parcelamento do débito acordado nos termos desta lei será automaticamente rescindido em caso de inadimplência de, no mínimo, três parcelas consecutivas ou não, dentro de cada exercício.
Art. 6º - O termo decorrente desta lei, deve ser assinado no prazo máximo de 07 (sete) dias da publicação da lei em questão, cuja validade se efetivará a partir do pagamento da primeira parcela que ocorrerá na data da assinatura do respectivo termo.
Art. 7º - A entidade Santa Casa de Misericórdia São Francisco, bem como a autoridade municipal, responderá civil e administrativamente por condutas contrárias à aplicação desta lei, sem prejuízo das sanções penais previstas para as respectivas ações ou omissões lesivas.
Art. 8º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei, correrão por conta da dotação orçamentária existente.
Art. 41
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Buritama, 24 de Dezembro de 2024; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR
Procurador Jurídico
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.