IMPRENSA OFICIAL - TARABAI

Publicado em 30 de dezembro de 2024 | Edição nº 1010 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N. 2109, DE 26 de dezembro de 2024

Dispõe sobre: “Regulamenta o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura – FMSAI, instituído pela Lei Municipal n. 1771, de 6 de dezembro de 2024, e dá outras providências.”

JOSÉ ROQUE DA SILVA LIRA, Prefeito Municipal de Tarabai, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a Lei Federal n. 11.445/2017, que estabelece a Política Nacional de Saneamento Básico, que define o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações que compõem o saneamento básico;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n. 1728/2023, que instituiu o Plano Municipal de Saneamento Básico;

CONSIDERANDO a Deliberação ARSESP nº 1.545/2024 e a Lei Estadual nº 17.383, de 05 de julho de 2021, com última atualização pela Lei Estadual nº 17.853, de 08/12/2023, visando atender a realidade dos Planos de Saneamento das Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAEs e respectiva contratação regionalizada da Prestação de Serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário;

CONSIDERANDO, finalmente, Lei Municipal n. 1771/2024, que instituiu o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura – FMSAI

DECRETA:

Art. 1º - O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, instituído pela Lei Municipal n. 1771, de 6 de dezembro de 2024, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico e ambiental e de infraestrutura no Município, fica vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 2º - Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da SABESP, os recursos do FMSAI deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:

I - intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

II - limpeza, despoluição e canalização de córregos;

III - abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

IV - provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

V - implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer;

VI - drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;

VII - desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI.

Parágrafo Único - Os recursos do FMSAI são vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas no caput e aos compromissos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.

Art. 3º - O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura é constituído de recursos provenientes de:

I - repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;

II - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

III - créditos adicionais a ele destinados;

IV - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

V - outras receitas eventuais.

§ 1º - O FMSAI será inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil, sob a natureza jurídica de fundo público da administração municipal.

§ 2º - Os recursos do FMSAI serão depositados em conta corrente específica, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, devendo permanecer aplicados em instrumentos de renda fixa referenciados ao CDI até seu efetivo desembolso.

§ 3º - O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, nos termos da legislação aplicável.

§4º - O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.

Art. 4º - Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, composto pelos seguintes membros:

I - 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

II - 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Obras e Engenharia;

III - 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

IV - 1 (um) Representante da Vigilância Sanitária;

V - 1 (um) Representante da Sociedade Civil, que seja membro do Conselho Municipal do Meio Ambiente, indicado pelo próprio Conselho;

VI - 1 (um) Representante da Sociedade Civil, ligado, direta ou indiretamente, ao setor de Saneamento Básico.

§ 1º - O Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao Representante da Secretaria Municipal de Obras e Engenharia.

§ 2º - Os representantes da sociedade civil deverão ser indicados pelos respectivos órgãos ou entidades ao Presidente do Conselho Gestor.

§ 3º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

§ 4º - As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso.

§ 5º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

§ 6º - O funcionamento das reuniões do Conselho será disciplinado pelo Regimento Interno, a ser aprovado por seus membros.

§ 7º - Todos os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por igual período.

Art. 5º - Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura:

I - aprovar seu Regimento Interno, que disciplinará as reuniões do colegiado;

II - estabelecer normas, procedimentos e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização e controle do FMSAI;

III - decidir sobre a aplicação dos recursos do FMSAI, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento e no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;

IV - dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao FMSAI nas matérias de sua competência;

V - dar total transparência a suas manifestações e deliberações, bem como sobre a origem e o destino dos recursos do FMSAI, em especial quanto aos contratos que vierem a ser celebrados e aos procedimentos licitatórios realizados, às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias dos pagamentos, e às obras e/ou serviços contratados;

VI - liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do FMSAI;

VII - aprovar anualmente as contas do FMSAI, remetendo tais informações aos órgãos de controle e à ARSESP.

Parágrafo único - Deverão ser publicados no Diário Oficial do Município de Tarabai - SP e na página da Prefeitura na Internet todos os atos administrativos, manifestações e deliberações do Conselho Gestor e demais informações relevantes do FMSAI estabelecidas no caput.

Art. 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente executar as atividades operacionais, de assessoria, de coordenação e de secretaria do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura e do Conselho Gestor, bem como:

I - executar as funções de apoio técnico, administrativo e de contabilidade;

II - manter registro, publicar e disponibilizar todas as informações pertinentes ao FMSAI, nos termos estabelecidos no Artigo 5º.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Tarabai – SP, em 26 de dezembro de 2024.

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JOSÉ ROQUE DA SILVA LIRA

Prefeito Municipal

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LÍGIA RODRIGUES DO NASCIMENTO

Secretária

Registrado e Publicado no Diário Oficial do Município de Tarabai na data supra.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.