
IMPRENSA OFICIAL - TARABAI
Publicado em 30 de dezembro de 2024 | Edição nº 1010 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N. 2109, DE 26 de dezembro de 2024
Dispõe sobre: “Regulamenta o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura – FMSAI, instituído pela Lei Municipal n. 1771, de 6 de dezembro de 2024, e dá outras providências.”
JOSÉ ROQUE DA SILVA LIRA, Prefeito Municipal de Tarabai, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a Lei Federal n. 11.445/2017, que estabelece a Política Nacional de Saneamento Básico, que define o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações que compõem o saneamento básico;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n. 1728/2023, que instituiu o Plano Municipal de Saneamento Básico;
CONSIDERANDO a Deliberação ARSESP nº 1.545/2024 e a Lei Estadual nº 17.383, de 05 de julho de 2021, com última atualização pela Lei Estadual nº 17.853, de 08/12/2023, visando atender a realidade dos Planos de Saneamento das Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAEs e respectiva contratação regionalizada da Prestação de Serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário;
CONSIDERANDO, finalmente, Lei Municipal n. 1771/2024, que instituiu o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura – FMSAI
DECRETA:
Art. 1º - O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, instituído pela Lei Municipal n. 1771, de 6 de dezembro de 2024, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico e ambiental e de infraestrutura no Município, fica vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2º - Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da SABESP, os recursos do FMSAI deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:
I - intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
II - limpeza, despoluição e canalização de córregos;
III - abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
IV - provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
V - implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer;
VI - drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
VII - desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI.
Parágrafo Único - Os recursos do FMSAI são vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas no caput e aos compromissos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Art. 3º - O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura é constituído de recursos provenientes de:
I - repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
II - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III - créditos adicionais a ele destinados;
IV - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V - outras receitas eventuais.
§ 1º - O FMSAI será inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil, sob a natureza jurídica de fundo público da administração municipal.
§ 2º - Os recursos do FMSAI serão depositados em conta corrente específica, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, devendo permanecer aplicados em instrumentos de renda fixa referenciados ao CDI até seu efetivo desembolso.
§ 3º - O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, nos termos da legislação aplicável.
§4º - O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.
Art. 4º - Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, composto pelos seguintes membros:
I - 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Obras e Engenharia;
III - 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
IV - 1 (um) Representante da Vigilância Sanitária;
V - 1 (um) Representante da Sociedade Civil, que seja membro do Conselho Municipal do Meio Ambiente, indicado pelo próprio Conselho;
VI - 1 (um) Representante da Sociedade Civil, ligado, direta ou indiretamente, ao setor de Saneamento Básico.
§ 1º - O Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao Representante da Secretaria Municipal de Obras e Engenharia.
§ 2º - Os representantes da sociedade civil deverão ser indicados pelos respectivos órgãos ou entidades ao Presidente do Conselho Gestor.
§ 3º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.
§ 4º - As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso.
§ 5º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 6º - O funcionamento das reuniões do Conselho será disciplinado pelo Regimento Interno, a ser aprovado por seus membros.
§ 7º - Todos os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por igual período.
Art. 5º - Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura:
I - aprovar seu Regimento Interno, que disciplinará as reuniões do colegiado;
II - estabelecer normas, procedimentos e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização e controle do FMSAI;
III - decidir sobre a aplicação dos recursos do FMSAI, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento e no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
IV - dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao FMSAI nas matérias de sua competência;
V - dar total transparência a suas manifestações e deliberações, bem como sobre a origem e o destino dos recursos do FMSAI, em especial quanto aos contratos que vierem a ser celebrados e aos procedimentos licitatórios realizados, às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias dos pagamentos, e às obras e/ou serviços contratados;
VI - liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do FMSAI;
VII - aprovar anualmente as contas do FMSAI, remetendo tais informações aos órgãos de controle e à ARSESP.
Parágrafo único - Deverão ser publicados no Diário Oficial do Município de Tarabai - SP e na página da Prefeitura na Internet todos os atos administrativos, manifestações e deliberações do Conselho Gestor e demais informações relevantes do FMSAI estabelecidas no caput.
Art. 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente executar as atividades operacionais, de assessoria, de coordenação e de secretaria do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura e do Conselho Gestor, bem como:
I - executar as funções de apoio técnico, administrativo e de contabilidade;
II - manter registro, publicar e disponibilizar todas as informações pertinentes ao FMSAI, nos termos estabelecidos no Artigo 5º.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tarabai – SP, em 26 de dezembro de 2024.
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JOSÉ ROQUE DA SILVA LIRA
Prefeito Municipal
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LÍGIA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Secretária
Registrado e Publicado no Diário Oficial do Município de Tarabai na data supra.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
