IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 27 de dezembro de 2024 | Edição nº 977 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.013, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

“Dispõe sobre a regulamentação da proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido no município de Lindoia”.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.549, de 25 de junho de 2021, a qual dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido no município de Lindoia;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 17.389, de 28 de julho de 2021, que dispõe sobre a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido no Estado de São Paulo e dá outras providências.

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam proibidos o comércio, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e de estampido, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos festivos de efeito sonoro ruidoso, que ultrapasse cem decibéis à distância de cem metros de sua deflagração em todo o território Municipal.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no " caput " deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, os dispositivos de uso moral e sonoro de utilização policial e de segurança, bem como, os fragmentadores pirotécnicos utilizados para desmonte e demolição de rochas, desde que deflagrados no período diurno e com a devida licença dos órgãos ambiental e administrativo competentes.

Art. 2º Os fogos de artifício somente poderão ser expostos à venda devidamente acondicionados e com rótulos explicativos de seu efeito e de seu manejo e onde estejam discriminadas sua denominação usual, sua classificação, procedência, bem como informação de que atende às especificações do artigo anterior.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializam fogos de artifício e artefatos pirotécnicos ficam obrigados a orientar seus clientes quanto à proibição de utilização de produtos que ultrapassem o limite de ruído estabelecido, sendo obrigatória a colocação de material informativo, legível, em local de fácil visibilidade no interior do estabelecimento, informando os compradores sobre a Lei Municipal nº 1.549, de 25 de junho de 2021, e suas regulamentações.

Art. 3º No ato da venda deverá ser efetuado cadastro dos compradores, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - identificação do comprador;

II - tipos de fogos de artifício e/ou artefatos pirotécnicos adquiridos, com a indicação da nota fiscal de venda;

III - data, horário e local previstos para o uso do material.

Parágrafo único. O cadastro previsto neste artigo deverá ficar arquivado no estabelecimento por um período de dois anos, para disponibilização às autoridades sempre que solicitado.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta norma será de responsabilidade comum dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal da Estância hidromineral de Lindoia e da GCM – Guarda Civil Municipal, quando a situação assim o requerer.

Art. 5º Na constatação de queima, soltura ou manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido em logradouros públicos, em locais privados, ou de desrespeito às regras estabelecidas para a comercialização dispostas neste Decreto, fica o agente infrator sujeito à aplicação das seguintes penalidades:

I - multa pecuniária correspondente a 50 (cinquenta) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Lindoia (UFML) se a infração for cometida por pessoa natural; e 100 (cem) vezes o valor da (UFML) se a infração for cometida por pessoa jurídica, o valor que é dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a noventa dias;

II - apreensão de produtos e petrechos, os quais deverão ser encaminhados para Polícia Civil do Município de Lindoia;

III - cassação do alvará de funcionamento, no caso de estabelecimentos comerciais, caso ocorra a reincidência.

Parágrafo único. As penalidades aplicam-se independente da apuração de crime de maus tratos e da reparação do dano moral coletivo contra os animais, ou outras previstas na legislação vigente.

Art. 6º A aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II do artigo anterior cabe ao órgão que houver constatado a infração, segundo o procedimento previamente instituído em ato próprio, assegurando-se ao infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 7º O valor relativo à multa será recolhido a Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia, que utilizará os recursos em favor da causa animal.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 27 de dezembro de 2024.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

Publicado no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 27 de dezembro de 2024.

JÉSSICA DAIANE FORMAGIO

DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO


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