IMPRENSA OFICIAL - VARGEM GRANDE PAULISTA

Publicado em 27 de dezembro de 2024 | Edição nº 650 | Ano XV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


AUTÓGRAFO Nº 037/2024

PROJETO DE LEI Nº 020/2024 – DE AUTORIA DO VEREADOR MATHEUS VENTURINI

LEI Nº 1278, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.

“Autoriza o Poder Executivo insitituir no Município de Vargem Grande Paulista, o programa “VGP AMIGA DO AUTISTA” e dá outras providências.”

JOSUÉ RAMOS, Prefeito do Município de Vargem Grande Paulista, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, amparadas pelo atendimento prioritário em todos os estabelecimentos do município de Vargem Grande Paulista:

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, conforme descrito na lei supracitada é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

I- deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

§ 2º - São sujeitos ao atendimento prioritário as pessoas citadas no caput do artigo todos os estabelecimentos tanto privados quanto públicos.

§ 3º - Fica obrigado todos os órgãos de saúde publica, a dar atendimento prioritário as pessoas com TEA.

§ 4º - Fica obrigado a criação de uma sala de espera adaptada para as pessoas com TEA no PA - pronto atendimento central;

§ 5º - Os mesmos estabelecimentos são obrigados a inserir nas suas placas de atendimento a identificação do símbolo nacional do autismo.

§ 6º - Os órgãos de atendimento ao público poderão disponibilizar os fones abafadores antirruídos para autismo enquanto as pessoas aguardam atendimento;

§ 7º - Indica-se ao Poder Executivo a execução de Campanha de Conscientização junto aos estabelecimentos públicos e privados e a população após a sanção da respectiva lei, favorecendo a sua compreensão e aplicação.

Art. 2º - O não cumprimento desta lei torna os estabelecimentos sujeitos as sanções previstas na Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000.

Art. 3º - Fica também estabelecido a criação de vagas de estacionamento prioritário devidamente identificada com o símbolo do autismo, para as pessoas com as pessoas com Transtorno do Espectro Autista:

Paragrafo único - Para ter direito a estacionar na vaga a pessoa deverá fazer uma carteira de identificação, na secretária de transito, e comprovar com laudo médico a condição.

Art. 4º - Após laudo CID, deverá ser procedido a atualização do cadastro da pessoa com Transtorno do Espectro Autista junto a secretária de saúde, educação, assistência social e trânsito

§ 1º - Para um direcionamento e acompanhamento com especialistas: e

§ 2º - Para identificação, criação de carteirinha e entrega de cordão.

Art. 5º - Fica criado “ABRIL AZUL VGP” como mês da conscientização do autismo.

§ 1º - A conscientização contará com:

Caminhada pela conscientização do autismo;

Suporte as famílias;

Reunião de acolhimento as famílias;

Ações contra o bullying dentro das escolas públicas e privadas;

Atividades esportivas e culturais para as crianças;

Palestras abertas a população;

§ 2º - Os órgãos do poder público municipal deverão utilizar no referido mês em sua comunicação social através de imagens, símbolos, palavras e frases referente a conscientização.

§ 3º - O Poder Legislativo deverá promover um ato no expediente em uma das sessões no referido mês sobre a conscientização.

§ 4º - Fica autorizado o Poder Executivo executar parcerias com cinemas do município e ou da região para exibição o Cine Azul.

Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará por decreto está lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal Prefeito Antônio Manoel da Silva, aos vinte e três dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.

JOSUÉ RAMOS

Prefeito

R. na Procuradoria Geral do Município,

Em 23 de dezembro de 2024.

DOUGLAS BIGARELLI ROCHA DE JESUS

Procurador Geral do Município


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.