IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA

Publicado em 27 de dezembro de 2024 | Edição nº 1601 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.272, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.

“Estima a receita e fixa a despesa do Município da Estância Climática de Morungaba, para o exercício de 2025.”

Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.256ª sessão ordinária, realizada no dia 11 de dezembro de 2024, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art.1º - O orçamento do Município da Estância Climática de Morungaba para o exercício de 2025, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 98.775.000,00 (noventa e oito milhões, setecentos e setenta e cinco mil reais).

I - Orçamento Fiscal em R$ 58.910.000,00 (cinquenta e oito milhões, novecentos e dez mil reais);

II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 30.930.000,00 (trinta milhões, novecentos e trinta mil reais);

III - Orçamento de Investimento em R$ 9.475.000,00 (nove milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil reais);

Art. 2º - A receita será arrecadada na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:

Sumário Geral da Receita por Fontes (Lei 4.320, art. 2º § 1º, I)

I - Administração Direta:

Receitas Correntes

106.239.000,00

Receita Tributária

13.229.000,00

Receita de Contribuições

1.000.000,00

Receita Patrimonial

580.000,00

Transferências Correntes

91.110.000,00

Outras Receitas Correntes

320.000,00

Receitas de Capital

3.600.000,00

Alienação de Bens

100.000,00

Transferências de Capital

3.500.000,00

Subtotal

109.839.000,00

II – Dedução da Receita FUNDEB:

-11.064.000,00

Receita Total

98.775.000,00

Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

Sumário Geral da Despesa por Funções (Lei 4.320, Art. 2º, § 1º, I)

I – Por Órgão e Funções de Governo

01

Legislativa

2.724.000,00

04

Administração

14.957.000,00

06

Segurança Pública

665.000,00

08

Assistência Social

3.342.000,00

10

Saúde

27.130.000,00

12

Educação

29.727.000,00

13

Cultura

756.000,00

15

Urbanismo

15.041.000,00

18

Gestão Ambiental

1.752.000,00

20

Agricultura

273.000,00

22

Indústria

2.000,00

26

Transporte

518.000,00

27

Desporto e Lazer

668.000,00

99

Reserva de Contingência

1.220.000,00

Total

98.775.000,00

II - Por Órgão da Administração

01 -

Câmara Municipal

2.724.000,00

02 -

Prefeitura Municipal

96.051.000,00

Total

98.775.000,00

III - Por Unidade Orçamentária

01 01-

Câmara Municipal

2.724.000,00

02 01-

Gabinete do Prefeito

1.740.000,00

02 02-

Procuradoria Geral do Município

559.000,00

02 03-

Departamento de Planej. e Desenv. Estratégico

125.000,00

02 04-

Departamento de Administração

4.216.000,00

02 05-

Departamento de Finanças

7.103.000,00

02 06-

Departamento de Obras e Urbanismo

6.601.000,00

02 07-

Departamento de Serviços Públicos

8.960.000,00

02 08-

Fundo Municipal de Saúde

27.130.000,00

02 09-

Departamento de Educação

29.727.000,00

02 10-

Departamento de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer

3.563.000,00

02 11-

Fundo Municipal de Assistência Social

3.082.000,00

02 13-

Departamento de Meio Ambiente e Agricultura

2.025.000,00

02 14-

Reserva de Contingência

1.220.000,00

Total

98.775.000,00

Art. 4º - Ficam previamente autorizados a:

I - abrir durante o exercício créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no artigo 1º, observando-se o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1964;

II – abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de reserva de contingência em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III – realizar, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro.

Parágrafo Único - Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações de despesas à conta de recursos vinculados.

Art. 5º - As fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos poderes Legislativo e Executivo, mediante ato próprio, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso.

Art. 6º – Prevalecerão os valores correntes consignados nos Anexos a esta Lei, no caso de divergências, de quaisquer espécies, entre estes, os valores dos programas e das ações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, assim como do Plano Plurianual para o período 2022-2025.

Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.

Morungaba, 26 de dezembro de 2024.

PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicada e afixada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 26 de dezembro de 2024.

MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO

Secretária Chefe


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.