IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 30 de dezembro de 2024 | Edição nº 2076 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 4.969, de 30 de dezembro de 2024.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei nº 4.969/2024:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada na forma dos Anexos 1 e 2, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 349.933.300,46 (trezentos e quarenta e nove milhões, novecentos e trinta e três mil, trezentos reais e quarenta e seis centavos), e se desdobra em:
I - R$ 275.781.733,00 (duzentos e setenta e cinco milhões, setecentos e oitenta e um mil, setecentos e trinta e três reais) do Orçamento Fiscal; e,
II - R$ 74.151.567,46 (setenta e quatro milhões, cento e cinquenta e um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º. A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
| RECEITAS | ORÇAMENTO FISCAL | ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL | ORÇAMENTO TOTAL |
|---|---|---|---|
| RECEITAS CORRENTES |
|
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| IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA | 53.185.200,00 | 0,00 | 52.535.200,00 |
| CONTRIBUIÇÕES | 1.441.000,00 | 11.998.000,00 | 14.089.000,00 |
| RECEITA PATRIMONIAL | 5.189.233,00 | 0,00 | 5.189.733,00 |
| RECEITA DE SERVIÇOS | 22.529.000,00 | 0,00 | 22.529.000,00 |
| TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 172.104.000,00 | 19.876.000,00 | 191.980.000,00 |
| OUTRAS RECEITAS CORRENTES | 41.826.000,00 | 0,00 | 41.826.000,00 |
| SOMA | 296.274.433,00 | 31.874.000,00 | 328.148.933,00 |
| RECEITAS DE CAPITAL |
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| |
| ALIENAÇÃO DE BENS MOVEIS | 13.700,00 | 0,00 | 13.700,00 |
| SOMA | 13.700,00 | 0,00 | 13.700,00 |
| RECEITAS CORRENTES - INTRA OFSS |
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| IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA - INTRA OFSS | 3.300,00 | 0,00 | 3.300,00 |
| CONTRIBUIÇÕES - INTRA OFSS | 0,00 | 42.277.567,46 | 42.277.567,46 |
| RECEITA DE SERVIÇOS - INTRA OFSS | 79.600,00 | 0,00 | 79.600,00 |
| OUTRAS RECEITAS CORRENTES - INTRA OFSS | 49.200,00 | 0,00 | 49.200,00 |
| SOMA | 132.100,00 | 42.277.567,46 | 42.406.367,46 |
| DEDUÇÕES DE RECEITAS/SUPERÁVIT FINANCEIRO |
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| DEDUÇÕES DE RECEITAS PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB | -20.639.000,00 | 0,00 | -20.639.000,00 |
| SOMA | -20.639.000,00 | 0,00 | -20.639.000,00 |
| TOTAL | 275.781.733,00 | 74.151.567,46 | 349.933.300,46 |
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º. A Despesa é fixada na forma dos Anexos 1, 2, 2.1, 4, 7, 8 e 9, que fazem parte integrante desta lei, em R$ 349.933.300,46 (trezentos e quarenta e nove milhões, novecentos e trinta e três mil, trezentos reais e quarenta e seis centavos), na seguinte conformidade:
I - R$ 217.457.225,00 (duzentos e dezessete milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, duzentos e vinte e cinco reais) do Orçamento Fiscal; e,
II - R$ 132.476.075,46 (cento e trinta e dois milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º. A Despesa fixada está assim desdobrada:
I - POR CATEGORIA ECONÔMICA:
NATUREZA DA DESPESA | GRUPOS DE NATUREZA DA DESPESA | CATEGORIAS ECONÔMICAS |
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES |
| 321.182.731,79 |
3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 216.764.860,00 |
|
3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 104.417.871,79 |
|
4.0.00.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL |
| 24.407.813,00 |
4.4.00.00.00 – INVESTIMENTOS | 3.407.813,00 |
|
4.6.00.00.00 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA | 21.000.000,00 |
|
9.9.00.00.00 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 4.342.755,67 | 4.342.755,67 |
| TOTAL GERAL | 349.933.300,46 |
II - POR ÓRGÃOS DE GOVERNO:
| ÓRGÃO / UNIDADE GESTORA | TOTAL |
|---|---|
| CAMARA MUNICIPAL | 8.800.000,00 |
| SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO | 14.185.920,00 |
| SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICICOS | 1.517.510,00 |
| SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO | 5.362.050,00 |
| SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO | 782.420,00 |
| SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA | 32.344.460,00 |
| SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO | 76.076.943,00 |
| SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE | 70.054.808,00 |
| SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO | 8.145.700,00 |
| SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER | 2.156.520,00 |
| SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO | 1.912.010,00 |
| SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVICOS MUNICIPAIS | 41.567.020,00 |
| SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E MEIO AMBIENTE | 5.519.072,00 |
| INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE TAQUARITINGA – IPREMT | 54.275.567,46 |
| SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE TAQUARITINGA – SAAET | 27.233.300,00 |
| TOTAL | 349.933.300,46 |
III - POR FUNÇÕES DE GOVERNO:
| FUNÇÃO DE GOVERNO | TOTAL |
|---|---|
| 01 – LEGISLATIVA | 8.800.000,00 |
| 02 – JUDICIÁRIA | 1.517.510,00 |
| 04 - ADMINISTRAÇÃO GERAL | 38.299.850,00 |
| 06 - SEGURANÇA PÚBLICA | 4.437.020,00 |
| 08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL | 8.145.700,00 |
| 09 – PREVIDÊNCIA | 53.732.811,79 |
| 10 - SAÚDE | 70.054.808,00 |
| 12 - EDUCAÇÃO | 76.076.943,00 |
| 13 - CULTURA | 1.912.010,00 |
| 15 - URBANISMO | 41.048.050,00 |
| 17 - SANEAMENTO | 26.713.300,00 |
| 18 - GESTÃO AMBIENTAL | 1.225.010,00 |
| 20 - AGRICULTURA | 150.010,00 |
| 22 - INDUSTRIA | 50.000,00 |
| 23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS | 126.002,00 |
| 26 - TRANSPORTES | 50.000,00 |
| 27 - DESPORTO E LAZER | 2.156.520,00 |
| 28 - ENCARGOS ESPECIAIS | 11.095.000,00 |
| 99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 4.342.755,67 |
| TOTAL | 349.933.300,46 |
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º. Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço as dotações orçamentárias, mediante o uso dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:
I - de 15 % (quinze por cento) do total da despesa fixada, constante do art. 4º desta Lei; e,
II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações do art. 5º, inciso III, alínea "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em lei.
Art. 7º. Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I – necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2025;
II - vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;
III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida", até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos, e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;
IV - para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de outras ações, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, até o limite de 1/2 (cinquenta por cento) da receita prevista para o exercício;
V - destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias, somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;
VI - destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal, até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.
Art. 8º. Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os arts. 6º e 7º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o art. 167, inciso VI da Constituição Federal, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 166 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não se aplica a proibição contida no "caput", em relação a parte excedente, se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício de 2023, ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 1º, do art. 174 da Lei Orgânica do Município.
Art. 9º. Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida efetivamente ocorrida em 2023, observada a meação determinada no art. 174 da Lei Orgânica do Município de Taquaritinga e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.
§ 1º. Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas no § 2º do art. 174 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º. No caso de a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto referido no inciso III do § 14 do art. 166 da Constituição, o Poder Executivo remanejará as dotações com impedimentos justificados para outros créditos, mediante suplementações ou transposições, conforme o caso, que deixarão de ser de execução obrigatória, mas tendo sempre a menção de que os recursos são provenientes de emendas parlamentares.
Art. 10. Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 11. As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2025.
Art. 12. As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 13. As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 30 de dezembro de 2024.
Luciano José de Azevedo
Prefeito Municipal em Exercício
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/Diretoria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.