IMPRENSA OFICIAL - ROSANA

Publicado em 30 de dezembro de 2024 | Edição nº 1388 | Ano VI

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 1818/2024

Autoria:VALQUÍRIA DE MELO ODORÍCIO

DISPÕE SOBRE: “Institui a proibição de reserva de área na orla da praia com tendas, cadeiras, mesas e guarda-sóis, estabelece regras para o aluguel desses equipamentos e fixa penalidades em caso de descumprimento”.

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ROSANA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, DO § 7º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica proibida a reserva de espaços na orla das praias do município por meio da montagem de tendas, cadeiras, mesas, guarda-sóis ou quaisquer outros objetos que impeçam o livre acesso e uso da área pública por terceiros.

§ 1º - Será permitido o aluguel de tendas, cadeiras, mesas e guarda-sóis na orla, desde que observadas as seguintes condições:

I - Os equipamentos devem ser instalados a uma distância mínima de 5 (cinco) metros da linha de água, respeitando o espaço de circulação e lazer dos frequentadores;

II - A montagem e o uso dos equipamentos devem ocorrer apenas durante o período em que estiverem sendo efetivamente utilizados pelo locatário, não sendo permitido deixá-los montados para reserva de espaço.

§ 2º - As LOCADORAS de tendas, cadeiras, mesas, guarda-sóis ou quaisquer outros objetos a serem utilizados nas praias do Município deverão ser credenciadas pelo Município, devendo ter Licença Municipal para esses serviços.

§3º - Deverá haver identificação da empresa LOCADORA nas tendas, cadeiras, mesas e guarda-sóis, para facilitar a fiscalização do poder público.

Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - Advertência escrita, com registro formal do ocorrido;

II - Em caso de reincidência, será aplicada multa no valor de 10 (dez) VRM (Valor de Referência Municipal), vigente no ato do descumprimento, cobrada em dobro, em triplo, sendo revogada a licença na quarta reincidência;

III - Apreensão dos objetos, que serão recolhidos pela fiscalização e encaminhados para depósito municipal.

Art. 3º - Os objetos apreendidos poderão ser retirados pelos responsáveis mediante comprovação de propriedade e o pagamento da multa correspondente no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da apreensão.

Parágrafo único - Caso os objetos não sejam retirados no prazo estabelecido, serão destinados a instituições beneficentes cadastradas no município.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, os procedimentos de fiscalização, apreensão, depósito e destinação dos objetos apreendidos, bem como o processo para aplicação de penalidades.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Rosana, 30 de Dezembro de 2024.

FERNANDA RODRIGUES DA SILVA

Vice-Presidente no

Exercício da Presidência

Publicado e registrado nesta Secretaria em data Supra.

LUIS GUILHERME DE FREITAS RAMOS

Diretor de Câmara


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