IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 30 de dezembro de 2024 | Edição nº 1687 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº 4.222, de 30 de dezembro de 2024.

(Que autoriza a celebração de Convênio e termos aditivos com a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PEDERNEIRAS)

IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, com amparo no art. 199, § 1º, da Constituição Federal e nos termos do art. 7º, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município de Pederneiras, autorizado a celebrar Convênio e seus respectivos Termos Aditivos posteriores, se necessários, com a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PEDERNEIRAS, entidade filantrópica e sem fins lucrativos inscrita no CNPJ sob o nº 53.816.153/0001-78, declarada de utilidade pública pelo Decreto Federal nº 67.353, de 07/10/1970, pelo Decreto Estadual nº 36.771, de 14/05/1993, e pela Lei Municipal nº 804, de 29/03/1967, pelo prazo de 12 (doze) meses, prevendo a realização de um repasse financeiro de estimado para a execução do objeto do Convênio no importe de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

Parágrafo único. Os valores acima especificados referem-se apenas aos primeiros três meses de convênio.

Art. 2º O convênio objeto da presente Lei tem como finalidade todo o funcionamento do serviço de saúde hospitalar realizado, desde o atendimento do Pronto Socorro, internação em leito de enfermaria e UTI, atendimento de cirurgias e parto/cesária, bem como, da prestação universalizada de serviços na área da saúde, para custear o atendimento da retaguarda hospitalar que é composta do atendimento médico, odontológico e recursos humanos necessários no serviço além das despesas com medicamentos, material de consumo e serviços de terceiros, insumos, manutenção corretiva e preventiva, destinação de resíduos, gênero alimentício destinados à População Usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município, de acordo com o Plano de Trabalho, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde, que passam a fazer parte integrante deste Convênio, independentemente de transcrição.

Parágrafo único. O Convênio terá seu início de vigência em 1º de janeiro de 2025, com término em 12 (doze) meses após o início de vigência.

Art. 3º A execução do Convênio deverá observar toda a legislação aplicável, em especial a Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 4º A prestação de contas dos recursos consignados ao Convênio será feita por meio de prestação de contas parcial e de prestação de contas final, em conformidade com a legislação aplicável e com as normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como respeitados os requisitos constantes do Termo de Convênio.

Art. 5º Os eventuais aditamentos ao Convênio ora autorizado deverão ser formalizados mediante termos próprios (Termos Aditivos), por acordo entre os partícipes, para suplementar, se necessário, o seu valor, bem como ampliar-lhe a vigência, mediante proposta previamente justificada, reserva de recursos suficientes a suportar as despesas decorrentes e obtenção das autorizações necessárias, vedada a modificação do objeto previsto no art. 2º desta lei.

Art. 6º Os valores a serem pagos pelo Município de Pederneiras serão aqueles previstos no Termo de Convênio e em seus respectivos e eventuais Termos Aditivos, observada a previsão orçamentária para tal.

Art. 7º A vigência do Convênio autorizado por esta lei, bem como suas eventuais prorrogações, devidamente formalizadas através de Termos Aditivos, poderão ser fixadas conforme conveniência e disponibilidade orçamentária do Poder Executivo Municipal, observados os limites previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, com recursos previstos no art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17/03/1964.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, 30 de dezembro de 2024.

Ivana Maria Bertolini Camarinha

Prefeita Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.