IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 30 de dezembro de 2024 | Edição nº 1687 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
REPUBLICAÇÃO DA LEI Nº 4.205, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.
Ivana Maria Bertolini Camarinha, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, informa que a presente serve para republicar Lei Municipal nº 4.205, de 13 de novembro de 2024, publicada nas páginas 02/08, da Edição nº 1659, do Diário Oficial do Município de Pederneiras, na data de 13 de novembro do ano em curso, em virtude da Rejeição ao Veto às Emendas realizadas ao Projeto de Lei nº 95/2024, que modificou o art. 25, consoante informado através do OFÍCIO GABINETE Nº 064/2024, do Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pederneiras, Vereador Danilo Alborghetti. Assim, a referida Lei terá sua data de validade a partir da data da sua nova publicação.
Ante o exposto, com a presente republicação a redação da Lei Municipal nº 4.205, de 13 de novembro de 2024, passa a ter a seguinte redação:
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 27 de dezembro de 2024.
Ivana Maria Bertolini Camarinha
Prefeita Municipal
LEI Nº 4.205, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.
(Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.)
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Autoria: Poder Executivo
Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2025, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§1º Integram a presente lei os seguintes anexos:
I. Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos por Exercício
II. Anexo VI - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:
III. Demonstrativo I – Metas Anuais;
IV. Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;
V. Demonstrativo III – Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
VI. Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
VII. Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos ativos;
VIII. Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, e
IX. Demonstrativo VIII – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo de riscos fiscais e providências a serem tomadas.
§2º As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual para o exercício de 2025 poderão ser aumentadas ou diminuídas, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, bem como para atender às necessidades da população.
§3º Se durante a execução orçamentária ocorrer alterações no orçamento que importem em retificação nas metas ou custos dos programas estabelecidos nas planilhas do Plano Plurianual e desta Lei e, em razão de abertura de créditos adicionais, a Administração deverá, na forma estabelecida pelo AUDESP – Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos, do Tribunal de Contas de São Paulo, informar as modificações nas peças de planejamento nos prazos estabelecidos nas Instruções Consolidadas do TCE-SP.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo; seus fundos e autarquias, observando-se os seguintes objetivos:
I. Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II. Dar apoio aos estudantes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
III. Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
IV. Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação
V. Assistência à criança e ao adolescente;
VI. Melhoria da infraestrutura urbana;
VII. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população, através do Sistema Único de Saúde,
VIII. Austeridade na gestão dos recursos públicos;
IX. Fornecimento de água com qualidade e executar a coleta de esgoto;
X. Propiciar a participação social, visando à inserção dos cidadãos na avaliação das políticas públicas e à ampliação das parcerias com a sociedade civil e com o setor privado;
XI. Transparência absoluta, fortalecendo o controle social e o combate à corrupção;
XII. Eficiência e efetividade na gestão dos recursos públicos e ao incremento da eficácia dos gastos públicos;
XIII. Inovação, visando à adoção de modernas tecnologias para a melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços públicos, em todos os campos da atuação do Governo Municipal.
Art. 3º O Legislativo, encaminhará ao órgão de Contabilidade suas propostas Orçamentárias parciais até o dia 31 de julho de 2025.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até 30 de setembro de 2025 sua proposta parcial de orçamento, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2025, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de recursos, abrangendo o Poder Executivo e Legislativo, suas Autarquias e seus Fundos.
§1º A lei orçamentária anual compreenderá:
I. O orçamento fiscal;
II. O orçamento de investimento das empresas, e
III. O orçamento da seguridade social.
§2º Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
§3º Na execução do orçamento deverá ser indicada em cada rubrica da receita e em cada dotação da despesa a fonte de recursos, bem como o código de aplicação, que se caracteriza como detalhamento da fonte de recursos.
§4º Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais e legais e a imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os macros objetivos estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 5º As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos 02 (dois) subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e a correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
Art. 6º É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 7º A proposta orçamentária para o ano 2025, conterá as metas e prioridades que integram esta lei e ainda as seguintes disposições:
I. as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;
II. na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
III. as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 2025, observando a tendência de inflação projetada no Plano Plurianual;
IV. as despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo às codificações da Portaria STN nº 163/2001, e o artigo 15, da Lei nº 4.320/1964;
V. não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária, e
VI. os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 8º Até trinta dias após a publicação do orçamento, os Poderes Executivo e Legislativo editarão ato estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§1º As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões serão programadas em metas de arrecadação e de desembolso mensais.
§2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, ou outro que vier a substituí-la, encaminhará a Secretaria Municipal de Finanças, ou outro órgão que vier a substituí-la, até 02 de abril de 2025, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e a previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2026, nos termos do § 5º do artigo 100 e do inciso II, do artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, ambos da Constituição Federal, bem como, pelo § 1º, do art. 1º, da Lei Municipal nº 2.826, de 24 de junho de 2010, discriminados por órgão e entidade da Administração Pública Municipal, especificando:
I. quanto a previsão relacionada aos precatórios:
a) número do precatório, Tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
e) tipo de causa; e
f) órgão ou entidade responsável pelo pagamento; e
II. quanto a previsão dos débitos judiciais transitados em julgado relacionados às requisições de pequeno valor – RPV:
a) número do processo originário e Tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença:
d) tipo de causa; e
e) órgão ou responsável pelo pagamento.
§ 1º Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados cronologicamente conforme disposição contida nas sentenças judiciais, devidamente transitadas em julgado ou conforme orientação normativa ou jurisprudencial.
§ 2º No decorrer do exercício de 2025, os débitos judiciais de pequeno valor transitados em julgado e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhadas à Secretaria de Finanças para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 10. Observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas nas Metas Fiscais desta lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder.
§1º Excluem da limitação de empenhos as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município, as contrapartidas aos convênios e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, bem como se buscará preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I. com alimentação escolar;
II. com atenção à saúde da população;
III. com pessoal e encargos sociais;
IV. com a preservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45, da Lei Complementar nº 101/2000;
V. com sentenças judiciais de pequena monta e os precatórios;
VI. com projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
§2º Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o ocorrido e, solicitará do mesmo, medidas de contenção de despesas, acompanhado da devida memória de cálculo e da justificação do ato.
Art. 11. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Parágrafo único. A renúncia de receita decorrente de incentivos fiscais será considerada na estimativa de receita da lei orçamentária.
Art. 12. É obrigatório o registro, em tempo real, da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no SIAFIC - Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle por todos os órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal e da seguridade social do Município.
Art. 13. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos e salários, incluindo:
a) a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
b) a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira e salários;
c) o provimento de cargos ou empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
d) a revisão ou alteração do regime jurídico dos servidores;
e) a concessão de benefícios e auxílios aos servidores.
Parágrafo único. As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 14. Fica o Executivo ainda autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 15. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% da receita corrente líquida apurada no mesmo período.
§1º O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, e
II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:
I. de indenização por qualquer motivo, incluindo aquelas oriundas de demissão de servidores ou empregados;
II. relativas a incentivos à demissão voluntária;
III. decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o “caput” deste artigo;
IV. com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§3º O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000:
I. Exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão;
II. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
III. Redução de vantagens concedidas a servidores; e
IV. Redução ou eliminação das despesas com horas-extras.
Art. 16. No exercício de 2025, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II, do §1º do artigo anterior, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovado.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração.
Art. 17. Para efeito de registros contábeis, as despesas com terceirização de mão-de-obra a ser contabilizada como “Outras Despesas de Pessoal”, de que trata o § 1º, do artigo 18, da Lei Complementar nº 101/2000, referem-se à contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com as atividades ou funções previstas no Plano de Cargos ou Empregos dos Servidores Públicos Municipais, ou ainda, atividades inerentes à Administração Pública Municipal.
§1º Ficará descaracterizada a substituição de servidores quando a contratação dos serviços envolver, também, o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos próprios do contratado ou de terceiros.
§2º Quando a contratação dos serviços guardar a característica descrita no parágrafo anterior, a despesa deverá ser classificada em outros elementos de despesas, que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
Art. 18. O Poder Executivo por meio do sistema de Controle Interno fará o controle dos custos e avaliação de resultados dos programas.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 19. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa considera-se despesa irrelevante, aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e para serviços e compras o inciso II, do artigo 24 da Lei nº 8.666/93.
Art. 20. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 59.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Art. 21. O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I. Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
II. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal;
III. Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IV. Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
V. Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
VI. Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VII. Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter-vivos e de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII. Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
IX. Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos, e
X. Incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora.
XI. Utilizar o protesto extrajudicial em cartório da Certidão de Dívida Ativa e a inserção do nome do devedor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
XII. Imunidade tributária para templos religiosos desde a sua construção, de acordo com o art. XII.150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à participação das micro, pequenas e médias empresas instaladas na região, no fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio porte, por meio de desburocratização dos respectivos processos e criação de incentivos fiscais quando julgar necessário.
Art. 22. A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e equivalerá a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
§1º Poderá conter reserva de contingência para:
I. Atingimento de superávit orçamentário que reduza, ainda que progressivamente, a dívida de curto prazo do Município;
II. Superávit do regime próprio de previdência social.
§2º Deverá conter reserva de contingência para atender as emendas impositivas individuais dos vereadores, coletivas e de bancadas decorrentes do orçamento impositivo, no percentual equivalente a 2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida, realizada no exercício anterior, sendo que 1,0% (um por cento) serão obrigatoriamente aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, conforme o disposto no § 11 ao artigo164-A, da Lei Orgânica, ficando garantido o montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada.
§3º Caso a reserva de contingência de que trata o caput não seja utilizada até 30 de setembro de 2025 para os fins de que trata este artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 23. As emendas de Vereadores ao projeto de Lei Orçamentária Anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória.
§1º As Emendas Individuais de Vereadores a projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 2,0% (dois por cento), referentes as Emendas Impositivas, e de 1% (um por cento), referentes às Emendas de iniciativas de bancada, da receita corrente líquida, realizada no exercício anterior da elaboração da Lei Orçamentária, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde, sendo vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais, nos termos do disposto nos §§ 9º, 10, 11 e 12, ambos do art. 166, da Constituição Federal.
§2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no “caput”, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I, do § 2º, do art.198, da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o “caput” deste artigo, em montante correspondente a 2,0% (dois por cento), de emenda impositiva e 1% (um por cento), de emenda de bancada da receita corrente líquida realizada no exercício anterior da elaboração da Lei Orçamentária, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar prevista no § 9º, do art. 165, da Constituição da República.
§4º Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda deforma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§5º As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 6º deste artigo.
§6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação, na forma do § 3º, deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I. até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II. até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III. até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV. ou, se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
Art. 24. Após o prazo previsto no inciso IV, do § 6º, do artigo anterior, as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I, do § 6º.
§1º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§2º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no §3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§3º Não constitui causa para impedimento técnico:
I. alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no § 3º do inciso IV do artigo anterior;
II. o óbice que possa ser sandado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,
III. se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Art. 25. O Poder Executivo está autorizado a realizar, por Decreto, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se como:
I. remanejamentos: as realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro;
II. transposições: as realocações no âmbito dos programas de trabalho e/ou ações, dentro do mesmo órgão; e
III. transferências: as realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e o mesmo programa de trabalho.
Art. 26. Nos moldes do art. 165, §8º da Constituição Federal e do art. 7º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964, a lei orçamentária poderá autorizar o Executivo abrir créditos adicionais suplementares em até 15% (quinze por cento) do total das despesas.
Parágrafo único. Exclui-se do limite do caput deste artigo, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios judiciais, serviços da dívida, dotações de pessoal e seus reflexos e adaptação de cargos ou empregos decorrentes de reforma administrativa.
Art. 27. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, respectivamente, por ato próprio, a realocar livremente os recursos orçamentários de dotações dentro da mesma natureza ou de uma natureza de despesa para outra, desde que não haja alteração na fonte de recurso, programa, atividade, projeto ou operação especial, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei.
§ 1º As realocações orçamentárias de que trata o caput deste artigo serão realizadas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, mediante solicitação e justificativa dos respectivos titulares das Unidades Orçamentárias, cumpridas as formalidades do caput do artigo.
§ 2º Fica o poder executivo autorizado a alterar, mediante decreto, as fontes e a destinação de recursos da receita orçamentária, as codificações e as nomenclaturas das naturezas de receita, os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de despesa, das funcionais programáticas e unidades orçamentárias constantes da lei orçamentária para o exercício de 2025 e em seus créditos adicionais, para fins de correção de erros materiais.
Art. 28. Fica o Executivo autorizado a abrir, por Decreto, créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, de que trata o art. 21, desta lei, não onerando o percentual estabelecido no art. 15 desta Lei.
Art. 29. Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos conforme o cronograma de desembolso mensal, de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
§1º Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 (um doze avos) das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitando, em qualquer caso, o limite constitucional.
§2º Ao final de cada mês, a Câmara Municipal recolherá na Tesouraria da Prefeitura os valores dos juros de aplicação financeira e os retidos a título de imposto de renda.
§3º A Câmara Municipal devolverá à Prefeitura ao final do exercício os valores das parcelas não utilizadas.
Art. 30. A transferência de recursos a título de parcerias voluntárias para as organizações da sociedade civil atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam, em regime de mútua cooperação, atividades ou projetos para a consecução de finalidades de interesse público.
§1º Para celebração das parcerias de que trata o caput deverão ser obedecidas às disposições legais vigentes à época da assinatura do instrumento jurídico.
§2º Quando se tratar de termos de fomento e colaboração deverá ser observado a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP e respectivas resoluções e demais legislações que regem à matéria.
§3º Quando se tratar de termos de parcerias a serem firmados com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP deverá ser observada a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, Decreto Federal 3.100, de 30 de junho de 1999, observando-se, no que couber, as disposições das instruções Normativas do TCE/SP relativas à matéria.
§4º Quando se tratar de contratos de gestão a serem firmados com as organizações sociais – OS deverá ser observada a Lei Municipal e atos regulamentadores, e no que couber, as disposições das Instruções Normativas do TCE/SP relativas à matéria.
Art. 31. Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a destinação de recursos às organizações da sociedade civil, dependerá ainda de:
I. previsão orçamentária;
II. identificação do beneficiário e do valor a ser transferido no respectivo instrumento jurídico; I
III. execução na modalidade de aplicação "50" - transferências à entidade privada sem fins lucrativos.
Art. 32. Os empenhos da despesa, referentes a transferências de que trata o art. 30, desta Lei, serão feitos, obrigatoriamente, em nome da organização da sociedade civil signatária de instrumento jurídico correspondente à parceria.
Art. 33. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva excluída as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais.
§1º As despesas referidas no "caput" deste artigo deverão ser destacadas no orçamento conforme estabelece o art. 21, da Lei Federal nº 12.232, de 29/10/2010, e onerarão as seguintes dotações:
I. publicações de interesse do Município;
II. publicações de editais e outras publicações legais.
§2º Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação e do Fundo Municipal da Saúde, a atividade referida no Inciso I, do § 1º deste artigo, com a devida classificação programática, visando a aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso.
§3º As despesas de que trata este artigo, no tocante à Câmara Municipal de Pederneiras, onerarão a atividade "Câmara Municipal – Comunicação".
Art. 34. As despesas sob o regime de adiantamento serão destacadas em específica categoria programática, com denominação que permita sua clara identificação.
Art. 35. Na elaboração da Lei orçamentária deverão ser previstos recursos que efetivem o cumprimento do princípio da absoluta prioridade à criança e ao adolescente, bem como, a pronta identificação dos recursos nos anexos da Lei.
Art. 36. Na elaboração da lei orçamentária deverão, na medida do possível, ser previstos recursos para o atendimento dos objetivos de desenvolvimento sustentável, conforme agenda 2030, da Organização das Nações Unidas.
Art. 37. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade dotação orçamentária.
Art. 38. As obras em andamento e a conservação desse patrimônio público terão prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo único. A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver previsto na Lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e após adequadamente garantido a manutenção da conservação das obras em andamento, observado o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 39. O pagamento dos vencimentos, salários de pessoal e seus encargos e do serviço da dívida fundada terão prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 40. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
Art. 41. Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na classificação da receita e da despesa o código de aplicação, conforme Plano de Contas do AUDESP e as Portarias STN/SOF nº 163 e MOG nº 42.
Art. 42. Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiência pública, contando com ampla participação popular, nos termos do artigo 48, parágrafo único, I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Na impossibilidade da realização de audiência pública presencial, poderão ser adotadas medidas de participação por meio eletrônico em caráter virtual.
Art. 43. Até 05 (cinco) dias úteis após a publicação no diário oficial do município da Lei Orçamentária, o Poder Executivo publicará em sua página na internet cópia integral da referida norma e de seus anexos.
Art. 44. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 45. O Executivo Municipal fica autorizado a:
I. assinar convênios com o Estado e com a União.
II. assinar Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Acordo de Cooperação com as OSC's e Fundações.
III. firmar contrato de gestão com OS e na área da saúde conforme art. 199 da Constituição Federal.
Art. 46. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, de 13 de novembro de 2024.
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA
Prefeita Municipal
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