IMPRENSA OFICIAL - OUROESTE

Publicado em 30 de dezembro de 2024 | Edição nº 801 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.619/2024

(DISPOE SOBRE PLANTA GENERICA DE VALORES PARA LANÇAMENTOS DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL E URBANO – IPTU PARA O EXERCICIO DE 2025 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS).

ALEX GARCIA SAKATA, Prefeita Municipal de Ouroeste, Comarca de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas por Lei.

- CONSIDERANDO, o que dispõe sobre o art. 7º da Lei Complementar fica atualizado o valor da planta genérica de valores, de acordo com a variação anual do INPC(Índice Nacional de Preços ao Consumidor;

- CONSIDERANDO, que constitui instrumento para apuração da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, a planta genérica de valores, editada pela lei municipal nº 1.685/2021:

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam reajustados, monetariamente, em 4,84%(quatro, oitenta e quatro por cento) os valores venais do metro quadrado de terrenos urbanos, edificados ou não, para efeito de cálculo e lançamento do Imposto Predial Territorial e Urbano deste Município, para o exercício de 2025, com base nos valores lançados no exercício de 2024, como segue:

I – OUROESTE:

SETORES

VALOR (R$)

SETOR 01

R$ 31,10(trinta e um real e dez centavos)

SETOR 02

R$ 27,75(vinte e sete reais e setenta e cinco centavos)

SETOR 03

R$ 23,96(vinte e tres reais e noventa e seis centavos)

SETOR 04

R$ 20,10(vinte reais e dez centavos)

SETOR 05

R$ 16,69(dezesseis reais e sessenta e nove centavos)

SETOR 06

R$ 13,15(treze reais e quinze centavos)

SETOR 07

R$ 10,01(dez reais e um centavo)

SETOR 08

R$ 7,29(sete reais e vinte e nove centavos)

SETOR 09

R$ 4,99(quatro reais e noventa e nove centavos)

SETOR 10

R$ 3,45(três reais e quarenta e cinco centavos)

SETOR 11

INATIVO

II – ARABA:

SETORES

VALOR (R$)

SETOR 01

R$ 9,12(nove reais e doze centavos)

Parágrafo único – Ficam reajustados, monetariamente, em 4,84%(quatro, oitenta e quatro por cento) os valores venais do metro quadrado de construção, de conformidade com o tipo de construção, constante do Anexo V, da Lei Municipal n. 1.685/2021, para efeito de cálculo e lançamento do IPTU (Imposto Predial Territorial e Urbano) deste Município, para o exercício de 2025, relativamente aos valores lançados no exercício de 2024, como segue:

Anexo V - Lei Municipal nº 1.685/2021

TIPO

R$

TIPO

R$

TIPO

R$

01

195,66

31

133,80

61

73,45

02

192,09

32

131,74

62

71,34

03

190,01

33

129,68

63

69,27

04

187,91

34

127,55

64

67,20

05

185,85

35

125,27

65

65,12

06

183,76

36

123,39

66

63,05

07

181,69

37

121,35

67

60,96

08

179,57

38

119,24

68

58,91

09

177,49

39

117,20

69

56,80

10

175,46

40

115,09

70

54,75

11

173,36

41

113,02

71

52,65

12

171,30

42

110,94

72

50,57

13

169,20

43

108,88

73

48,49

14

167,14

44

106,80

74

46,41

15

165,10

45

104,70

75

44,32

16

162,98

46

102,61

76

42,24

17

160,91

47

100,54

77

40,16

18

158,81

48

98,48

78

38,10

19

156,75

49

96,37

79

36,03

20

154,65

50

94,32

80

33,96

21

152,60

51

92,21

81

31,88

22

150,49

52

90,17

82

29,77

23

148,42

53

88,09

83

27,71

24

146,33

54

86,00

84

25,64

25

144,28

55

83,90

85

23,57

26

142,19

56

81,83

86

21,47

27

140,11

57

79,77

87

19,39

28

138,04

58

77,69

88

17,31

29

135,94

59

75,60

89

15,22

30

133,91

60

73,51

90

13,16

Art. 2º - Os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos, para o exercício de 2025, poderão optar pelas seguintes modalidades de pagamento:

I – Único (à vista), efetuado em uma única parcela;

II – Em até 04(quatro) prestações mensais e sucessivas expressas em reais a partir do seu vencimento.

Art. 3º - O Contribuinte que optar pelo pagamento à vista, gozará de um desconto de 10%(dez por cento) como desconto de pontualidade, sobre a totalidade do tributo lançado.

Art. 4º - A concessão do benefício será compensada da seguinte maneira:

I – no corrente exercício, com o cancelamento de dotações orçamentárias;

II – no exercício seguinte, com a devida ampliação da base de cálculo, elevação de alíquotas, até o limite do desconto concedido, conforme o disposto no artigo 14, II, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 5º - Em caso de recurso do contribuinte, cuja decisão não ocorrer ainda durante o prazo para pagamento, este ficará suspenso.

Parágrafo 1º - Se provido o recurso do contribuinte, o pagamento devido será feito singelamente, com todos os benefícios dos artigos 2º e 3º deste Decreto.

Parágrafo 2º - Caso negativo, o contribuinte recolherá o tributo devido com os acréscimos legais previstos em legislação pertinente.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Município de Ouroeste - SP, 30 de dezembro de 2024.

ALEX GARCIA SAKATA

Prefeito Municipal

Registrado, afixado e publicado na Prefeitura Municipal em lugar de costume, na data supra.

CELSO LUIZ DA COSTA

Secretário Municipal Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.