IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO

Publicado em 01 de janeiro de 2025 | Edição nº 1864A | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Decreto nº 4427, de 01 de janeiro de 2025

“Dispõe sobre a declaração de estado de calamidade pública quanto ao atendimento assistencial ambulatorial, de urgência, emergência e clínico na área da saúde do Município de Ribeirão Bonito, decretando a intervenção provisória na Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Bonito, requisitando administrativamente o imóvel, os equipamentos, os móveis e instalações pertencentes à Entidade, como também seus ativos, além dos serviços prestados por seu corpo clinico, empregados e terceirizados, visando assegurar o pleno atendimento médico hospitalar à população, e dá outras providências.”

PAULO ANTONIO GOBATO VEIGA, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando as atribuições impostas aos Municípios pelos artigos 23, inciso II, 30, incisos I e VII, 197 e 198 da Constituição Federal;

Considerando as atribuições impostas aos Municípios pelo artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo;

Considerando as disposições contidas na Lei Orgânica do Município de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo;

Considerando as disposições da Lei Federal nº. 8.080/90;

Considerando o que dispõe a Lei Municipal n

º. 2.223/2011;

Considerando a responsabilidade do Município frente à descentralização instituída pelo Sistema Único de Saúde – SUS – para atendimento médico hospitalar da população em geral;

Considerando a obrigatoriedade do Município em prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e dos Estados Federativos, serviços de atendimento à saúde da população;

Considerando que saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo ao Município garantir esse direito mediante acesso universal e igualitário às ações e serviços atinentes, em todos os níveis, bem como atendimento integral ao cidadão, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde;

Considerando que ao Município cabe a organização, direção e gestão das ações e serviços de saúde, executados pelo SUS em seu âmbito territorial e à direção municipal deste órgão compete controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

Considerando que tal incumbência no caso de Ribeirão Bonito, se faz ainda mais patente tendo em vista que a Municipalidade é responsável pela gestão dos valores repassados pelos demais Entes da Federação ante a adoção do sistema de gestão plena da saúde e pela centralização dos recursos do Fundo Municipal de Saúde, cujos valores forem estimados e repassados para o exercício de 2.025;

Considerando que a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO BONITO é o único nosocômio (latim - nosocomium) do Município e também a única entidade integrante do Sistema Único de Saúde responsável pela disponibilização de serviço

médico-hospitalar, serviços de atendimento médico de urgência, emergência e ambulatorial à população ribeirão-bonitense, conforme estabelecido nas Leis Municipais nº. 2.990/2024, 2.991/2024 e 2.992/2024;

Considerando que em conformidade com o estabelecido no Plano de Trabalho, a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO BONITO é responsável pela oferta de assistência ambulatorial e hospitalar pelo sistema “SUS” para consultas, exames laboratoriais, diagnose nas especialidades, urgência e emergência, inclusive obstetrícia e cirúrgicas, sendo referência formal na média complexidade para o Município de Ribeirão Bonito, e, nos moldes das leis acima;

Considerando que, através das Leis, a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO BONITO, assumiu o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde nas Unidades de Saúde da Família, Pronto Socorro Municipal e Serviço de Plantão Médico e de atendimento de especialidades médicas de saúde;

Considerando que tanto para formalização, como manutenção de um Contrato de Gestão na área de Saúde ou qualquer outra, é indispensável a qualificação da proponente/contratada como Organização Social em Saúde do Município de Ribeirão Bonito, sendo assim, inafastável a exigência do certificado de qualificação social;

Considerando que a inexistência de Conselho de Administração ou órgão congênere, nos moldes da Lei Municipal nº. 2.223/2011 restando inviabilizada a manutenção do certificado de qualificação social neste Município;

Considerando o que poderá ser apurado na ação nº. 1001820-61.2024.8.26.0498;

Considerando as notícias lá apresentadas, a composição da diretiva da Entidade pode, possivelmente, estar vinculada a prática de crime de falsidade ideológica;

Considerando que um dos desfechos possíveis da citada ação, é a necessária declaração de nulidade do processo eleitoral realizado pela Entidade, culminando na ilegitimidade dos seus membros em assumirem a gestão da Santa Casa;

Considerando os efeitos reflexos de tal decisão que podem culminar na nulidade de compromissos firmados frente a prestação dos serviços essenciais de saúde do Município, implicando assim, na nulidade dos termos que se destinam à realização dos repasses devidos por esta Administração;

Considerando que o instituto de direito público da intervenção, a modalidade da requisição civil, é o meio adequado para que o poder executivo municipal possa garantir a manutenção do adequado funcionamento das instalações IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO BONITO, inclusive do Pronto Socorro Municipal, fazendo-os funcionar com os recursos humanos e materiais que dispõe, mediante o uso dos equipamentos, móveis e instalações pertencentes àquela instituição de saúde;

Considerando que o instituto da requisição civil tem amparo legal no artigo 5°, inciso XXV da Constituição Federal, artigo 1.228, § 3° do Código Civil Brasileiro e artigo 15, inciso XIII da Lei n° 8.080/90, regulamentada pelo Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011;

Considerando que o Poder Judiciário Brasileiro já analisou a legalidade e a constitucionalidade da adoção do instituto da requisição civil como medida para assegurar a continuidade dos serviços de atendimento médico-ambulatorial à população nos termos do

decidido no Recurso Extraordinário n° 629.862, julgado em 23/02/2012 pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso de Apelação n° 0146499-02.2013.8.26.0000, julgado em 12/02/2014, Recurso de Apelação n° 30000219-70.2013.8.26.0627, julgado em 01/07/2014 e Recuso de Apelação n° 0022788-18.2012.8.26.0477, julgado em 15/09/2014, todos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

Considerando o disposto no artigo 219, parágrafo único, itens 1, 2 e 4 da Constituição do Estado de São Paulo, no sentido de que a saúde é direito de todos e dever do Estado, bem como que o Poder Público Estadual e Municipal garantirão, mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos, o acesso universal e igualitário às ações e aos serviço de saúde, em todos os níveis e o atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e a recuperação de sua saúde;

Considerando que tal conjuntura autoriza e impõe a adoção de medidas urgentes e especiais por parte do Poder Executivo Municipal;

DECRETA

Art. 1.º É declarado estado de iminente calamidade pública quanto ao atendimento assistencial ambulatorial e hospitalar na área da saúde no Município de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo.

Art. 2.º Ficam requisitados pelo Município de Ribeirão Bonito, pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do Artigo 5°, inciso XIII da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, o imóvel da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO BONITO, situado na Rua Hortência, n° 120, Jardim Primavera, Ribeirão Bonito - SP e todos os equipamentos, móveis e instalações pertencentes àquela instituição de saúde, como também todos seus ativos, além dos serviços prestados pelo seu corpo clínico e empregados, de forma a assegurar o pleno atendimento médico-hospitalar à população.

§ 1º Para efetivação da requisição administrativa estabelecida no caput deste artigo poderá o poder público municipal, se for o caso, fazer uso de apoio de força policial.

§ 2º O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado, por quantas vezes for necessário, mediante decisão fundamentada e edição de decreto específico ou ainda cessado, ante o julgamento final da ação que tramita nessa Comarca de Ribeirão Bonito sob o nº. 1001820-61.2024.8.26.0498.

§ 3º A requisição administrativa ora decretada destina-se a oferecer à população o imediato e adequado serviço médico-hospitalar nas instalações da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO BONITO, a fim de manter os serviços essenciais necessários ao atendimento à gestão plena municipal, do Convênio SUS, de acordo com a disponibilidade financeira da Administração Pública Municipal e das verbas que vierem a ser repassadas pelo Estado e União.

Art. 3.º Fica constituído o Conselho Gestor como Órgão Colegiado, reconhecido como administradores interinos, composto pelos seguintes membros:

1. Luís Fernandes Galhardo, portador da cédula de identidade nº 16.447.039-6 SSP/SP, CPF nº ***.***.***-**, brasileiro, casado, profissão Protético Dentário, residente e domiciliado a Rua Jose Camargo de Moraes, 470 – Jd. Morumbi – Ribeirão Bonito – CEP: 13.580-000, indicado pelo Poder Executivo que desempenhará o cargo de Presidente do Conselho;

2. Carlos Antonio Mello Buzzá, portador da cédula de identidade nº 7.568.491-3 SSP/SP, CPF nº ***.***.***-**, brasileiro, casado, profissão Médico e Diretor Clinico, residente e domiciliado a Rua Napoleão Artusi, 41 – Jardim Morumbi – Ribeirão Bonito – CEP: 13.580-186, representando a Entidade Irmandade Da Santa Casa De Misericórdia De Ribeirão Bonito;

3. Fabio Aluisio Souza Antonio, portador da cédula de identidade nº 34.070.277 SSP/SP, CPF nº ***.***.***-**, brasileiro, casado, profissão Advogado, residente e domiciliado a Rua Domingos Mastrantonio, 288 – Jardim Boa Vista – Ribeirão Bonito – CEP: 13.584-044, indicado pela OAB - Ordem dos Advogados de Ribeirão Bonito;

4. Luiz Eduardo Mascaro, portador da cédula de identidade nº 17.551.10- SSP/SP, CPF nº ***.***.***-**, brasileiro, casado, profissão Gerente Comercial, residente e domiciliado a Rua São Paulo, 1131 – Jardim Morumbi – Ribeirão Bonito – CEP: 13.580-176, indicado pela Cooperativa Agrícola Mista de Ribeirão Bonito;

5. Paulo Roberto Mascaro, portador da cédula de identidade nº 12.357.574 SSP/SP, CPF nº ***.***.***-**, brasileiro, casado, profissão Comerciante, residente e domiciliado a Rua Jornalista Sebastião Macedo, 208 - Centro – Ribeirão Bonito – CEP: 13.580-021, indicado pela ACERB – Associação de Comercial e Empresarial de Ribeirão Bonito;

6. Marcos Elias Bocelli, portador da cédula de identidade nº 17.038.938 SSP/SP, CPF nº ***.***.***-**, brasileiro, casado, profissão Advogado e Pastor, com endereço à Rua Governador Pedro de Toledo, 152 – Centro – Ribeirão Bonito – CEP: 13.582-000, representando as Igrejas e Centros Religiosos do município de Ribeirão Bonito;

7. ‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌Lorival Verillo, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 66.634.398SSP/SP, CPF nº ***.***.***-**, com endereço na Rua Bandeira Paulista, nº 127, aptº 72, Itaim Bibi, São Paulo, SP., indicado e representando a OCIP Amarribo Brasil – Amigos Associados de Ribeirão Bonito – SP.

8. Viviane Cristina de Freitas Risso, portador da cédula de identidade nº 33.250.950-6 SSP/SP, CPF nº ***.***.***-**, brasileira, casada, profissão Enfermeira, residente e domiciliado a Avenida Afonso Celestino, 315 – Jardim Novo Ribeirão – Ribeirão Bonito – CEP: 13.582-020, representando os profissionais da Irmandade Da Santa Casa De Misericórdia De Ribeirão Bonito.

§ 1º O Conselho Gestor será presidido pelo Sr. Luís Fernandes Galhardo, com plenos poderes de direção administrativa do corpo clínico, excluindo-se expressamente a parte técnica e ética no quanto pertinente ao corpo clínico, do pessoal administrativo, de manutenção e de apoio, estando investido(a) das atribuições administrativas gerais, devendo, ainda, abrir, manter e movimentar contas bancárias, bem como praticar todos os atos de gestão e administração necessários ao perfeito desempenho de suas funções, podendo, ainda, nomear procuradores para alcance de tais finalidades.

§ 2º Para execução da presente requisição administrativa o Conselho Gestor definirá as metas e plano de trabalho a serem cumpridos, bem como outros instrumentos de gestão de deliberações necessárias.

§ 3º Para execução da presente requisição administrativa o Conselho Gestor poderá ser auxiliado por empresas de assessoramento, consultoria e apoio administrativo devidamente registradas nos respectivos conselhos profissionais a fim de garantir o efetivo cumprimento dos propósitos deste decreto.

§ 4º O Conselho Gestor poderá convocar a Irmandade e seus órgãos diretivos e de assembleia geral, e audiências públicas que se fizerem necessárias para promover as adequações estatutárias e regimentais na IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO BONITO a fim de regularizar a relação contratual com a Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, bem como promover seus registros cartoriais, independente de autorização judicial.

§ 5º A movimentação financeira dependerá da assinatura do Presidente do Conselho Gestor, podendo este delegar por procuração.

§ 6º Caberá ainda ao Conselho Gestor, segundo as normas Regimentais que regem a Entidade, promover a captação de associados, de modo a garantir a efetiva transparência de seus atos e auto gestão da Santa Casa de Misericórdia.

§ 7º O Conselho Gestor poderá designar pessoa de sua confiança para atuar como administrador da Entidade que atuará no dia a dia da gestão, podendo, sob a supervisão do Conselho promover ações de ordem administrativa e gerencial, fixando-lhe subsídios em ordem nunca superior àqueles percebidos pelo Diretor Municipal de Saúde do Município de Ribeirão Bonito.

Art. 4.º O Conselho Gestor deverá:

I - apresentar, mensalmente, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com cópia para os órgãos diretivos e consultivos da Irmandade, relatório circunstanciado das suas atividades, com cópia ao Poder Legislativo Municipal;

II - publicar todos seus atos como "Atos da Requisição Administrativa da IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO BONITO de forma numerada e cronologicamente organizados na Impressa Oficial do Município atendendo ao princípio da publicidade esculpido no art. 37 da Constituição Federal, visando:

a) atender aos princípios norteadores da administração pública em especial aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e se utilizar das normas de Direito Público quando couber;

b) promover os ajustes necessários para a qualificação da IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO BONITO como Organização Social e consequente formulação de Contrato de Gestão dos serviços prestados pela entidade;

c) promover o ajuste financeiro da IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO BONITO reduzindo os gastos, liquidando o passivo e promovendo a eficiência na prestação de serviços de forma equilibrada e sustentável a longo prazo, bem como, apresentar plano de parcelamento/pagamento das dívidas oriundas da intervenção para homologação nos processos judiciais;

d) promover a contabilização por centro de custos e precificação dos serviços prestados pela IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO BONITO;

e) promover o redimensionamento e enxugamento da estrutura organizacional e administrava da IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO BONITO em face da real necessidade do município, devendo referidos atos antes de levados a efeito passar pelo crivo do Conselho Gestor;

f) promover o enquadramento de todos os contratos e relações jurídicas da IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO BONITO e seus prestadores de serviços,

funcionários e fornecedores com as normas de publicização de serviços públicos, visando atender as normas de transparência na aplicação dos recursos públicos.

Art. 5.º Requisitados os bens e serviços referidos no artigo 2° deste Decreto, qualquer ato praticado pela direção da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO BONITO que venha contrariar as disposições deste instrumento será nulo de pleno direito.

Art. 6.º Caberá ao Município prestar mensalmente informações ao Ministério Público do Estado de São Paulo, quanto ao andamento das atividades praticadas durante a vigência da requisição administrativa.

Art. 7.º Será criada, por Decreto especifico a Comissão de Fiscalização dos Atos Praticados Durante a Requisição, composta pelos membros, quais sejam:

a) Presidente da Comissão;

b) Membro do Conselho Municipal de Saúde;

c) Representante da Diretoria de Saúde;

d) Representante da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO BONITO.

Parágrafo único. A Comissão de Fiscalização poderá convocar servidores, assim como outras pessoas, tomar declarações, requisitar documentos e perícias, utilizar assessoria técnica externa, efetuar diligências e tudo o mais que se fizer necessário para a conclusão dos trabalhos.

Art. 8.º Para fins do disposto no artigo 2°, fica o Município de Ribeirão Bonito autorizado a promover compras emergenciais para equipamentos, medicamentos, insumos e suprimentos, observado o disposto na Lei Federal n° 14.133/2021, e, notadamente:

I - a necessidade de instrução do processo de dispensa de licitação com a caracterização da situação emergencial que justifica a dispensa;

II - a indicação da razão da escolha do fornecedor ou executante; e,

III - a justificativa do preço ofertado.

Art. 9.º No período em que perdurar o estado de calamidade fica autorizado o Município de Ribeirão Bonito a promover a contratação temporária de pessoal, em caráter excepcional, com vista a suprir a necessidade de pessoal para disponibilização dos serviços de assistência médica e ambulatorial à população.

§ 1º A contratação temporária de pessoal para manutenção das atividades da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO BONITO poderá dar-se imediatamente, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, independentemente da realização de processo seletivo, em decorrência da impossibilidade de interrupção dos serviços.

§ 2º Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias o Município de Ribeirão Bonito deverá deflagrar processo seletivo para a contratação temporária de pessoal para atendimento de excepcional interesse público com vistas à manutenção das atividades da IRMANDADE DA SANTA CASA

DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO BONITO pelo prazo que perdurar a requisição administrativa.

§ 3° Fica autorizada a manutenção da forma de contratação de terceirizados para as prestações de serviços que já sejam ofertadas nessa modalidade.

Art. 10 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando desde já autorizados, nos termos da Legislação Orçamentária Municipal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, os repasses necessários para a manutenção da continuidade dos serviços de assistência médica e ambulatorial à população, atualmente disponibilizados pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO BONITO.

Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, 01 de janeiro de 2.025.

PAULO ANTONIO GOBATO VEIGA

Prefeito Municipal


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