IMPRENSA OFICIAL - NOVA ALIANÇA
Publicado em 03 de janeiro de 2025 | Edição nº 642 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 74/2024
Autoriza o poder executivo municipal a repassar aos agentes comunitários de saúde (ACS) e aos agentes de combate às endemias (ACE) o incentivo financeiro adicional –IFA, referente ao valor recebido pelo município no exercício de 2023, e dá outras providências.
JURANDIR BARBOSA DE MORAIS, Prefeito Municipal de Nova Aliança, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
ARTIGO 1º-Fica o Poder Executivo autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate à Endemias (ACE), a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional – IFA, recebida do Ministério da Saúde, nos termos das Portarias nºs 1.350/GM/MS/2002, 2.488/GM/MS/2011 e 260/GM/MS/2013, do Ministério da Saúde, no Parágrafo Único do Artigo 5º do Decreto nº 8.474 de 22 de junho de 2015 e na Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, referente ao valor recebido pelo Município no exercício de 2023, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e o fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
ARTIGO 2º- O montante do repasse previsto no artigo 1º desta Lei, será advindo do valor recebido do Governo Federal – Ministério da Saúde, conforme Portaria nº 314, de 28 de Fevereiro de 2014, que estabelece os valores normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referente ao Incentivo Financeiro Adicional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combates às Endemias (ACE), efetivamente repassado ao Município.
ARTIGO 3º- O valor de repasse do recurso financeiro da parcela adicional de que trata esta Lei será efetuado em parcela única e individualizada, dividido em partes iguais pelo número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), registrados no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES – em efetivo exercício de suas atividades.
§ 1º- Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional – IFA previsto nesta Lei, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade, bem como das capacitações e ações de educação permanente.
§ 2º- Não tem direito ao Incentivo Financeiro Adicional – IFA, o profissional que estiver afastado e/ou licenciado, ou que tenha advertência ou outra sanção administrativa nos últimos 12 (doze) meses, contados da vigência da presente lei, com sindicância e/ou processo administrativo disciplinar concluídos, excetuando-se os casos de licença maternidade, licença paternidade ou licença para tratamento de saúde.
ARTIGO 4º- O Incentivo Financeiro Adicional – IFA, será pago de forma integral no mês de março do exercício de 2024 aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACES), sendo que a presente lei autoriza somente o pagamento do valor recebido pelo Município no exercício de 2023.
ARTIGO 5º- O valor repassado por meio da presente Lei, não tem natureza salarial e não incorporará à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional observada a disposição contida no inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei.
ARTIGO 6º- A presente lei poderá ser regulamentada mediante decreto.
ARTIGO 7º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.
ARTIGO 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
ARTIGO 9º- Revogam-se as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Nova Aliança/SP, 16 de abril de 2024.
JURANDIR BARBOSA DE MORAIS
Prefeito Municipal
Registrado e em seguida publicado por afixação em lugar de costume.
Vanderlei Passarini
Diretor de Finanças
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.