IMPRENSA OFICIAL - GLÓRIA DE DOURADOS

Publicado em 03 de janeiro de 2025 | Edição nº 2010 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

“Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Município de Glória de Dourados/MS”.

O Prefeito Municipal de Glória de Dourados-MS, Júlio Cleverton dos Santos, no uso das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS

CAPÍTULO I

Dos Princípios e Objetivos do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações

Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Município de Glória de Dourados, e estrutura os padrões e classes que lhe são inerentes, fundamentado nos seguintes princípios:

I - supremacia do interesse público;

II - valorização da administração pública e do servidor público municipal;

III - transparência, isonomia e moralidade pública nas práticas remuneratórias;

IV - legalidade e segurança jurídica;

V - racionalização da estrutura de cargos e carreiras;

VI - estímulo ao desenvolvimento e qualificação profissional.

Parágrafo único. Os servidores das carreiras do Magistério Municipal serão regidos por lei específica, sendo-lhes aplicadas subsidiariamente as disposições desta Lei Complementar.

Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Município de Glória de Dourados objetiva estruturar a organização dos cargos em carreiras, considerada a natureza, a similitude e a complexidade das atribuições e responsabilidades que lhes são outorgadas.

CAPÍTULO II

Dos Conceitos e Definições

Art. 3º. São adotados, para fins de aplicação desta Lei Complementar, os seguintes conceitos e definições:

I - quadro permanente de pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo previstos nesta Lei Complementar, submetidos ao regime de contratação previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal;

II - cargo e funções públicas: é o conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas, atividades ou atribuições conferidas ao servidor público, mediante remuneração, compreendendo:

a) cargo de provimento efetivo: decorrente de aprovação em concurso público, cujo conjunto de funções e atribuições decorre de provimento de caráter permanente com a administração pública municipal;

b) cargo em comissão: cargo de livre provimento e exoneração, com plexo próprio de funções e atribuições, a serem exercidas por servidor efetivo ou não, destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

c) função de confiança gratificada: conjunto de funções, tarefas e responsabilidades atribuídas a titular de cargo efetivo para o exercício de encargos de gerência, chefia, assessoramento ou assistência direta, sem prejuízo daquelas decorrentes do cargo de provimento efetivo;

III - padrão: o conjunto de cargos identificados pela natureza e pelo grau de escolaridade, habilitação e responsabilidade exigível para o seu desempenho, de acordo com parâmetros mercadológicos de análise, agrupados sob o mesmo parâmetro remuneratório;

IV - classe: identifica a posição do padrão na escala salarial que determina os valores dos vencimentos segundo o tempo de serviço do ocupante do cargo;

V - carreira: estrutura de desenvolvimento funcional do servidor dentro do cargo cujo ingresso ocorreu por concurso público, composta por padrões e classes;

VI - vencimento básico: o valor fixo atribuído à respectiva classe, padrão e referência na tabela de vencimento do cargo efetivo em que o servidor estiver enquadrado;

VII - remuneração: o vencimento do cargo efetivo acrescido de outras vantagens pecuniárias fixadas em lei;

VIII - progressão funcional: é o crescimento funcional do servidor estável no exercício do cargo de provimento efetivo, cujas carreiras são estruturadas de forma vertical e horizontal;

IX - progressão horizontal: modalidade de desenvolvimento funcional que ocorre no sentido horizontal na tabela de vencimento, da menor para a maior classe;

X - progressão vertical: modalidade de desenvolvimento funcional que ocorre no sentido vertical na tabela de vencimento, pela mudança de padrão do cargo, decorrente de provimento derivado por meio de novo concurso público; e

XI - enquadramento: readequação no cargo e/ou vencimento do servidor, em virtude de utilização de instrumentos de convergência análoga de cargos ou de erradicação de distorções salariais.

CAPÍTULO III

Da Estrutura dos Cargos de Provimento Efetivo

Art. 4º. Os cargos de provimento efetivo, aglutinados em carreiras conforme a natureza das atribuições, complexidade das tarefas, grau de responsabilidade, habilitação profissional e nível de escolaridade, são identificados pelos seguintes grupos:

GRUPO OCUPACIONAL I - Atividades de Nível Superior (ANS);

GRUPO OCUPACIONAL II - Atividades Técnico-Operacionais (ATO);

GRUPO OCUPACIONAL III - Atividades de Natureza Fiscal (ANF);

GRUPO OCUPACIONAL IV - Atividades de Apoio Administrativo (AAA);

GRUPO OCUPACIONAL V - Atividades de Serviços Auxiliares (ASE).

Art. 5º. Os grupos ocupacionais descritos no artigo 4º são formados por cargos de provimento efetivo que, por sua vez, subdividem-se em padrões e classes.

Parágrafo único. A descrição dos cargos componentes de cada grupo ocupacional resta estabelecida nas Tabelas do Anexo I deste Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações.

CAPÍTULO IV

Da Estrutura dos Cargos em Comissão

Art. 6º. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento, identificados sob a nomenclatura “Grupo Ocupacional VI”, conforme Tabela Única do Anexo II desta Lei Complementar, os quais substituirão os atualmente existentes, extintos por este mesmo diploma legal.

Parágrafo único. Os cargos em comissão, com suas denominações, são subdivididos em padrões representados pelos símbolos CGM, DAS-1, DAS-2, DAS-3, DAS-4, DAS-5, DAS-6, DAS-7 e DAS-8.

Art. 7º. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, e poderão ser ocupados por servidores do quadro efetivo, empregados públicos, servidores contratados do Município ou providos por profissionais sem vínculo com a administração pública municipal.

§ 1º. Será garantida a ocupação de no mínimo 20% (vinte por cento) do número total de cargos em comissão por servidores titulares de cargos de provimento efetivo.

§ 2º. Os ocupantes de cargo em comissão sem vínculo permanente com a administração pública municipal serão nomeados por ato administrativo oficial e enquadrados no regime geral da previdência social.

Art. 8º. O servidor do quadro efetivo que assumir um cargo em comissão receberá, em substituição a sua remuneração total de origem e enquanto ocupar o cargo de livre provimento e exoneração, o subsídio estabelecido no padrão remuneratório do cargo em comissão.

Parágrafo único. Será facultado ao servidor, na hipótese do caput e por meio de termo de opção, manter a sua remuneração total de origem acrescida de vantagem pecuniária equivalente a 20% (vinte por cento) do subsídio do cargo em comissão a ser ocupado.

Art. 9º. O quantitativo de cargos em comissão encontra-se igualmente estabelecido na Tabela Única do Anexo II.

CAPÍTULO V

Dos Vencimentos e das Remunerações

Art. 10. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo de provimento efetivo.

§ 1º. O valor do vencimento dos cargos de provimento efetivo será obtido pelo cruzamento entre o padrão remuneratório correspondente ao cargo e a classe ocupada pelo servidor, estabelecidos na Tabela do Anexo IV desta Lei.

§ 2º. Os subsídios dos cargos em comissão serão estabelecidos na Tabela Única do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 11. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo somado às vantagens pecuniárias atribuídas ao titular do cargo, sejam elas permanentes ou temporárias, em conformidade com esta Lei Complementar.

Art. 12. Os subsídios dos ocupantes de cargos em comissão não admitem a cumulação de vantagens pecuniárias de natureza pessoal, e tampouco podem ser cumulados com gratificações e outros subsídios ou vencimentos.

Parágrafo Único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo, as gratificações das quais dispõem os incisos V e VI do art. 18 desta mesma Lei Complementar.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Preliminares das Vantagens Pecuniárias

Art. 13. As vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento básico do servidor municipal, na forma de gratificação e adicional, e serão atribuídas em razão:

a) da natureza do cargo ou função desempenhada, de forma permanente ou precária, ou das condições e/ou local em que o trabalho é executado;

b) de habilitação, titulação ou outras condições pessoais do servidor, nos termos desta Lei;

c) de vantagens de caráter social estabelecidos nesta Lei Complementar, desde que observados os critérios para sua concessão.

Art. 14. Os planos de cargos de carreiras específicas do serviço público municipal de Glória de Dourados podem prever outras vantagens pecuniárias não contempladas nesta Lei Complementar, devidas exclusivamente aos ocupantes destas carreiras especiais.

CAPÍTULO VII

Das Gratificações

Art. 15. As gratificações, devidas aos ocupantes de funções de confiança gratificadas, são vantagens pecuniárias decorrentes da atribuição de funções ou atividades que extrapolam o plexo originário do cargo do servidor, e imprescindíveis para a prossecução do interesse público municipal, que dispensam a criação de cargos para o seu desempenho.

Art. 16. As funções de confiança gratificadas serão ocupadas por servidores do quadro da administração pública municipal ou servidores regularmente cedidos aos quadros da municipalidade, oriundos do quadro efetivo de outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, observados os requisitos legais.

Art. 17. A gratificação percebida pelo servidor não poderá ser cumulada com outra gratificação, de qualquer natureza.

Art. 18. As gratificações estabelecidas por esta Lei Complementar são:

I - Gratificação de Supervisão de Serviços Gerais;

II - Gratificação de Encarregado de Setor;

III - Gratificação de Membro de Comissão Permanente de Sindicância e Processo Disciplinar;

IV - Gratificação de Membro de Comissão de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório;

V - Gratificação de Agente de Contratação / Pregoeiro;

VI - Gratificação de Membro de Equipe de Apoio.

§ 1º. As gratificações previstas nos incisos III e IV deste artigo serão devidas somente nos 120 (cento e vinte) dias subsequentes à nomeação da comissão específica por ato administrativo oficial da municipalidade, cujo servidor designado fará jus à gratificação, dentro do período anteriormente estipulado, pelo tempo que atuar como integrante de comissão específica.

§ 2º. As gratificações previstas nos incisos V e VI deste artigo não serão devidas no período em que o servidor estiver afastado por qualquer motivo, não terão incidência na remuneração de férias, 13º salário e 1/3 das férias, e não serão incorporadas ao vencimento ou subsídio do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição previdenciária.

§ 3º. Para ter direito às gratificações previstas nos incisos V e VI deste artigo os servidores designados para as respectivas funções deverão participar de, no mínimo, 01 (um) processo de licitação no mês como titulares, mediante comprovação através de relatório do superior hierárquico.

§ 4º. O servidor designado suplente quando constituído para substituir seu respectivo titular fará jus às gratificações previstas nos incisos V e VI deste artigo proporcionalmente aos dias em que exercer a substituição, conforme portaria de designação para o exercício transitório da função.

Art. 19. As funções de confiança gratificadas, o quantitativo e os valores das gratificações serão os previstos na Tabela Única do Anexo III.

Art. 20. As funções de confiança gratificadas são de livre nomeação e de exoneração, e a investidura dos servidores ocupantes dar-se-á por ato administrativo do Prefeito Municipal.

§ 1º. Em caso de necessidade temporária de substituição do servidor ocupante de função gratificada, em virtude de licenças ou afastamentos de qualquer natureza, poderá ser designado, observadas as mesmas formalidades do caput, outro servidor do quadro permanente para a função em caráter interino.

§ 2º. Na hipótese de designação em caráter de interinidade o servidor nomeado terá todos os direitos e vantagens inerentes à função gratificada.

CAPÍTULO VIII

Dos Adicionais

Art. 21. Os adicionais são vantagens pecuniárias de caráter pessoal decorrentes de características especiais da função permanente exercida, qualificação pessoal ou determinada situação laboral a qual esteja exposto e, neste caso, devida enquanto perdurar a situação em apreço.

Art. 22. São adicionais expressamente previstos nesta Lei:

I - Adicional Noturno;

II - Adicional de Periculosidade;

III - Adicional de Insalubridade;

IV - Adicional de Horas Extras;

V - Adicional de Qualificação Profissional;

VI - Adicional por Exercício de Poder de Polícia.

SEÇÃO I

Do Adicional Noturno

Art. 23. Caracterize-se como trabalho noturno aquele realizado entre às 20 (vinte) horas e 5 (cinco) horas do dia subsequente, ao qual será devido o pagamento com adicional de 50% (cinquenta por cento) da hora normal do servidor.

Parágrafo único. A prorrogação de jornada, após às 5 (cinco) horas, de jornada integralmente praticada como trabalho noturno, também incidirá a atração do pagamento de adicional noturna sobre as horas suplementares.

SEÇÃO II

Do Adicional de Periculosidade

Art. 24. O adicional de periculosidade será devido ao servidor que exercer suas funções que, por sua natureza ou métodos, impliquem risco de vida, constatados por meio de laudo pericial de lavra de médico ou engenheiro de segurança do trabalho.

Art. 25. O adicional referido nesta seção será de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do servidor.

Parágrafo único. Não haverá cumulação de pagamento de adicional de periculosidade e insalubridade.

SEÇÃO III

Do Adicional de Insalubridade

Art. 26. O adicional de insalubridade será devido ao servidor que exercer suas funções sob exposição permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos limites de tolerância, constatados por meio de laudo pericial de lavra de médico ou engenheiro de segurança do trabalho.

Art. 27. O adicional de insalubridade observará os seguintes parâmetros de gravidade na exposição ao agente nocivo:

I - grau mínimo, sendo devido adicional de 5% sobre o vencimento básico do servidor;

II - grau médio, sendo devido adicional de 10% sobre o vencimento básico do servidor;

III - grau máximo, sendo devido adicional de 20% sobre o vencimento básico do servidor.

Art. 28. Cessará o pagamento do referido adicional sempre que as condições insalubres forem eliminadas ou neutralizadas.

Art. 29. O adicional de insalubridade seguirá sendo regido, em relação a seus valores e parâmetros, pela Portaria nª 45/2016, do Município de Glória de Dourados, até a efetiva realização de laudo pericial atualizado, nos termos do artigo 26 desta Lei Complementar.

SEÇÃO IV

Do Adicional de Horas Extras

Art. 30. O adicional de horas extras, sob percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor-hora da remuneração do servidor, incidirá sobre as horas trabalhadas que ultrapassarem o limite diário ou semanal da jornada de trabalho estabelecida nesta Lei Complementar para o seu cargo.

Parágrafo único. O adicional de horas extras será de 100% (cem por cento) sobre o valor-hora da remuneração nas hipóteses destas horas suplementares terem sido realizadas em sábados, domingos ou feriados.

Art. 31. É vedada a realização de mais de 2 (duas) horas diárias de trabalho extraordinário.

Art. 32. O adicional de horas extras apenas incidirá sobre o trabalho extraordinário efetivamente realizado, não se incorporando definitivamente à remuneração do servidor em qualquer hipótese.

SEÇÃO V

Do Adicional de Qualificação Profissional

Art. 33. Os servidores do quadro permanente receberão adicional de qualificação profissional por parâmetros de escolaridade, equivalente a uma porcentagem sobre o seu vencimento básico, a partir do mês subsequente à apresentação do certificado de conclusão de curso cadastrado e aprovado junto ao Ministério da Educação (MEC), dos seguintes cursos:

I - Curso de nível superior - 10% (dez por cento);

II - Pós-graduação lato sensu (360 horas) - 5% (cinco por cento);

III - Mestrado - 7,5% (sete vírgula cinco por cento);

IV - Doutorado - 10% (dez por cento).

Art. 34. O adicional relativo à pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado aplicam-se de forma não cumulativa, percebendo apenas o percentual mais elevado.

Art. 35. O adicional pela graduação em nível superior aplica-se apenas aos servidores ocupantes de cargos que não exijam graduação em nível superior como requisito inicial para seu ingresso.

§ 1º. O adicional pela graduação em nível superior poderá cumular-se com um dos demais adicionais previstos art. 33, na forma disposta pelo art. 34.

§ 2º. Os servidores que tenham eventuais prejuízos remuneratórios com as novas regras de concessão do adicional por curso de nível superior receberão, como rubrica própria em folha de pagamento, a complementação remuneratória na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a fim de garantir a observância do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, de assento constitucional.

Art. 36. Os adicionais estabelecidos no art. 33 serão concedidos uma única vez, independente da quantidade de certificados de conclusão de curso apresentados.

SEÇÃO VI

Do Adicional por Exercício de Poder de Polícia

Art. 37. O adicional por exercício de poder de polícia será de 40% (quarenta por cento) do vencimento básico dos servidores do quadro permanente ocupantes dos cargos de:

I - Fiscal de Obras e Postura;

II - Fiscal de Tributos Municipais; e

III - Fiscal de Inspeção e Vigilância Sanitária.

Art. 38. O adicional por exercício do poder de polícia aplica-se apenas aos servidores em pleno e efetivo exercício de suas funções.

CAPÍTULO IV

Das Parcelas Indenizatórias

Art. 39. As parcelas indenizatórias, caracterizadas como diárias e ajudas de custo, serão regidas por legislação específica.

CAPÍTULO X

Das Vantagens Pecuniárias Acessórias

SEÇÃO ÚNICA

Do Salário-Família

Art. 40. Será concedido ao servidor do quadro permanente vantagem pecuniária a título de salário-família, de acordo com as regras previstas no Regime Geral de Previdência Social.

CAPÍTULO XI

Do Sistema de Carreiras

SEÇÃO I

Da Progressão Funcional

Art. 41. A progressão funcional poderá ocorrer de forma horizontal e vertical aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, atendidos os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.

SEÇÃO II

Da Promoção Horizontal

Art. 42. A promoção horizontal é a elevação do servidor estável da carreira do servidor municipal dentro do mesmo cargo, pela decorrência de tempo no exercício das funções que lhe são inerentes, mediante a progressão de uma classe para outra imediatamente superior.

Art. 43. A promoção horizontal ocorrerá após 4 (quatro) anos de efetivo exercício a ser prestado pelo servidor desde o ingresso no cargo efetivo, ou ocupação da classe atual.

§ 1º. Para fins de promoção horizontal consideram-se como marco inicial da contagem de tempo de efetivo exercício a posse no concurso público, conforme as disposições estabelecidas no Estatuto do Servidor Público Municipal.

§ 2º. A promoção horizontal ocorrerá automaticamente no mês imediatamente subsequente àquele em que o servidor completou o interstício necessário à sua mudança de letra.

SEÇÃO III

Da Promoção Vertical

Art. 44. A promoção vertical é a elevação do padrão remuneratório do servidor público efetivo, sendo apenas possível, em compatibilidade com a Constituição Federal, de duas formas:

decorrente da nomeação e investidura em cargo em comissão, a título precário, de livre nomeação e exoneração;

b) decorrente de aprovação em novo concurso público, caracterizando o provimento derivado junto à administração pública municipal.

CAPÍTULO XII

Das Disposições Gerais e Transitórias

SEÇÃO I

Da Jornada de Trabalho

Art. 45. A jornada de trabalho dos servidores será a estabelecida no edital do concurso público de ingresso do servidor e nos Anexos I e II desta Lei Complementar.

SEÇÃO II

Das Regras De Enquadramento

Art. 46. A transição dos atuais servidores para a tabela de Retribuição Mensal do Anexo IV, dar-se-á na classe compatível com a data de início de efetivo exercício junto à administração pública municipal, sendo aplicada a ascensão de 1 (uma) classe para cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício.

SEÇÃO III

Das Disposições Finais

Art. 47. Os servidores do atual quadro do serviço público municipal serão enquadrados por transposição ao presente Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, ressalvados eventuais direitos adquiridos, nos termos do Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Art. 48. O enquadramento dos servidores dar-se-á no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de vigência desta Lei Complementar.

Art. 49. Esta Lei Complementar terá suas disposições regulamentares, no que couber, disciplinadas por ato do Prefeito Municipal.

Art. 50. Os anexos constantes desta Lei Complementar constituem parte integrante do seu texto.

Art. 51. Considera-se o mês de janeiro como data-base para a revisão anual dos vencimentos dos servidores integrantes das carreiras contempladas neste Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações.

Art. 52. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 76 de 20 de fevereiro de 2020.

Gabinete do Prefeito Municipal de Glória de Dourados, 03 de janeiro de 2025.

Júlio Cleverton dos Santos

Prefeito Municipal


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