IMPRENSA OFICIAL - TACIBA

Publicado em 03 de janeiro de 2025 | Edição nº 1104 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 256, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2024.

“Dispõe sobre o valor de pauta da terra nua do imóvel rural para fins de cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para o exercício de 2025 e dá outras providências”.

ALAIR ANTONIO BATISTA, Prefeito Municipal de Taciba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 70, VIII da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º- Para fins de lançamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no exercício de 2025 ficam definidos como Valor da Terra Nua (VTN) mínimo, do imóvel rural, aqueles constantes do Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo Único. Para apuração do valor venal do imóvel rural o contribuinte deverá apresentar o último Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), já exigível nos termos da legislação vigente.

Art. 2º- Em face das disposições contidas no art. 13, inciso II, da Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, o Município não procederá à apuração do valor venal de imóveis rurais para fins de recolhimento do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 3º- As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Taciba, 28 de dezembro de 2024.

ALAIR ANTONIO BATISTA

Prefeito Municipal

Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.

EIGLA HAILLANA MACHADO

Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos


ANEXO ÚNICO

PAUTA VALOR VENAL TERRA NUA

CLASSE

Valor do hectare em reais

Valor do alqueire em reais

Área de preservação permanente;

Área de reserva legal;

Área de reserva particular do Patrimônio Natural (RPPN);

Área de Interesse Ecológico;

Área de Servidão Ambiental;

Área Coberta por Florestas Nativas;

Área Alagada de Reservatório de Usina Hidrelétrica Autorizadas pelo Poder Público.

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R$ 17.442,00

(3.800 UFM)

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R$ 42.209,64

(9.196 UFM)

Área Ocupada com Benfeitorias Úteis e Necessárias à Atividade Rural

R$ 24.097,50

(5.250 UFM)

R$ 58.315,95

(12.705 UFM)

Área de Produtos Vegetais; e Área de Descanso.

R$ 29.059,29

(6.331UFM)

R$ 70.323,39

(15.321 UFM)

Área de Reflorestamento (Essências Exóticas ou Nativas.

R$ 29.059,29

(6.331 UFM)

R$ 70.323,39

(15.321 UFM)

Área de Pastagem.

R$ 21.802,50

(4.750 UFM)

R$ 52.762,05

(11.495 UFM)

Área de Exploração Extrativa; e Área de Atividade Granjeira ou Aquícola.

R$ 24.097,50

(5.250 UFM)

R$ 58.315,95

(12.705 UFM)


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