IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 06 de janeiro de 2025 | Edição nº 979 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.021, DE 06 DE JANEIRO DE 2025
“Dispõe sobre a Avaliação Especial de Desempenho de servidores durante o período de Estágio Probatório e dá outras providências correlatas”.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDÓIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI E NOS TERMOS PREVISTOS PELO ART. 37, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
D E C R E T A:
Art. 1º O servidor aprovado em concurso público para cargo efetivo, nomeado e empossado, ao entrar em exercício no cargo, ficará sujeito a Estágio Probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão objetos de avaliação.
Art. 2º A Avaliação de Especial de Desempenho, realizada durante o Estágio Probatório, será efetuada com base nos seguintes critérios:
I - idoneidade;
II - disciplina, assiduidade e pontualidade;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade e efetividade
V - responsabilidade.
Art. 3º A coordenação geral da Avaliação de Estágio Probatório é de responsabilidade da Seção de Recursos Humanos, que deverá fornecer todo apoio material e técnico, programas de treinamento e meios necessários ao seu desenvolvimento, bem como dar o encaminhamento cabível às questões suscitadas a partir das avaliações.
Art. 4º Cabe a Seção de Recursos Humanos:
I - preparar o processo avaliatório;
II - fornecer material e orientações;
II - revisar o preenchimento dos formulários, retornando-os ao avaliador, caso alguma dúvida seja suscitada, com o objetivo e de evitar erros na avaliação, bem como dar seu cabível encaminhamento;
IV - desenvolver os programas de treinamento e de acompanhamento sócio funcional, com o objetivo de aprimorar o desempenho dos servidores, melhorando assim a produtividade no município;
V - participar do processo de acompanhamento dos servidores com baixo desempenho.
Art. 5º A avaliação deverá demonstrar o resultado do desempenho do servidor no decurso do exercício e será realizada semestralmente, dando-se ciência ao servidor avaliado, no mês subsequente, até 5 (cinco) dias após a conclusão da avaliação.
Art. 6º A avaliação de desempenho será feita por Comissão especialmente constituída para essa finalidade, instituída no âmbito de cada Diretoria, Divisão ou Serviço.
§ 1º Cada Comissão será composta por 3 (três) servidores efetivos, de nível hierárquico não inferior ao dos servidores avaliados, sendo todos de indicação do Prefeito Municipal, todos auxiliados pelas chefias imediatas dos servidores avaliados, mediante preenchimento do respectivo formulário.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá optar por unificar numa mesma Comissão várias Diretorias, Divisões ou Serviços, compondo uma única comissão permanente de avaliação.
Art. 7º No tocante ao servidor que tiver trabalhado sob a direção de mais de uma chefia em um mesmo período avaliativo, a comissão pedirá o auxílio da chefia sob a qual o avaliado esteve subordinado por mais tempo ou pela última, em caso de períodos avaliativos idênticos.
Art. 8º Os avaliadores preencherão os quesitos assinalando com um “X” no próprio formulário de avaliação, atentando para a circunstância de que o quesito assinalado não venha chocar com outro quesito já avaliado, respeitando a devida harmonia e equilíbrio, necessário ao julgamento dos quesitos.
Parágrafo único. Ao final, os avaliadores deverão preencher o formulário de avaliação com os pontos obtidos, assinarem e anotarem o número de sua cédula de identidade ou registro funcional.
Art. 9º Será utilizado para a realização da avaliação de desempenho, dentro dos fatores constantes do artigo 2º, o formulário de avaliação, denominado de Boletim de Avaliação de Estágio Probatório, constante do Anexo Único que faz parte integrante deste decreto.
§ 1º Para cada fator de avaliação será utilizada questões com 4 (quatro) alternativas, que deverão ser consideradas pelos avaliadores, assinalando no campo específico do formulário, uma única alternativa para cada questão.
§ 2º Na hipótese de nenhuma das alternativas corresponder ao avaliado, em cada fator, encontra-se um campo aberto para observação dos avaliadores que, nesse caso, devem atribuir uma nota de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, considerando o respectivo quesito, registrando as devidas observações.
Art. 10 Para o cálculo da pontuação obtida pelo servidor, na avaliação de seu desempenho, deverão ser somados os pontos obtidos nos fatores estabelecidos, que perfazem um total de 50 (cinquenta) pontos.
Art. 11 O servidor que obtiver o mínimo de 25 (vinte e cinco) pontos, terá obtido conceito de desempenho satisfatório e será considerado aprovado na avaliação.
Art. 12 O servidor que obtiver conceito de desempenho insatisfatório, ou seja, abaixo de 25 (vinte e cinco) pontos será considerado reprovado.
§ 1º O servidor que, no curso do estágio probatório receber duas avaliações de desempenho insatisfatório consecutivas ou quatro interpoladas, será exonerado.
§ 2º Após cada avaliação de desempenho insatisfatória que não redunde em exoneração, o servidor deverá ser submetido a programa de treinamento.
Art. 13 Com base nos critérios estabelecidos nos artigos 11 e 12 deste Decreto, a Seção de Recursos Humanos verificará os conceitos obtidos pelo servidor e emitirá parecer conclusivo pela estabilidade ou exoneração.
Art. 14 Se o resultado da avaliação for contrário à sua permanência, será dada vista ao servidor avaliado do resultado da avaliação e do parecer, que terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da data da vista, para efeito de apresentação de defesa escrita à Comissão, caso não concorde com resultado apresentado.
§ 1º Será indeferido, liminarmente, o recurso interposto fora do prazo estipulado ou que não indicar o fator componente do Boletim de Avaliação de Estágio Probatório objeto de contestação ou ainda a eventual irregularidade existente durante o processo de avaliação.
§ 2º O recurso será analisado pelo Departamento Jurídico, que expedirá parecer dentro de 15 (quinze) dias. Findado o parecer, o servidor será convocado para tomar ciência do resultado.
§ 3º Caso o servidor avaliado, ao ser convocado, não compareça ao local na data e horário para sua manifestação, estará automaticamente concordando com o resultado anteriormente divulgado, permanecendo, assim, o resultado inicial.
Art. 15 Mantida a avaliação, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias ao Prefeito Municipal, que deverá decidir do recurso no mesmo prazo.
Art. 16 A Avaliação de Estágio Probatório será, em todos os casos, homologada pelo Prefeito Municipal.
Art. 17 Os prazos previstos neste Decreto começam a correr a partir da data da cientificação ou publicação oficial, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
§1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos previstos neste decreto contam-se em dias corridos.
Art. 18 Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos previstos não serão prorrogados.
Art. 19 O Estágio Probatório ficará suspenso durante o período de licenças e afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, bem como em casos de exercício de cargo de provimento em comissão, desde que as atribuições do cargo em comissão não guardem similitude com as do cargo efetivo, reiniciando a sua contagem no retorno do servidor às suas atividades.
Art. 20 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 06 de janeiro de 2.025.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 06 de janeiro de 2.025.
JESSICA DAIANE FORMAGIO
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO
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