IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 06 de janeiro de 2025 | Edição nº 1710 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 14.145, DE 06 DE JANEIRO DE 2025
Estabelece a estrutura regimental e o quadro demonstrativo das funções de confiança do Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.714, de 26 de janeiro de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 41 da Lei Complementar nº 1.714, de 26 de janeiro de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Lei Complementar nº 1.714, de 26 de janeiro de 2022; com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.738, de 10 de março de 2023;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 7º, 43 e 44 da Lei Complementar nº 1.714, de 26 de janeiro de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Decreto organiza o Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 2º - É competência do Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito:
I – assistir diretamente ao Prefeito e Vice-Prefeito no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na coordenação e na integração das ações governamentais, inclusive, supervisionando a execução do Plano de Governo pelos demais órgãos, e nas funções meramente administrativas do Prefeito ou do Vice-Prefeito:
b) na análise meritória, de oportunidade e conveniência, bem como compatibilidade das propostas legislativas, inclusive, das matérias em tramitação na Câmara Municipal, com as diretrizes governamentais;
c) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal;
d) na coordenação e acompanhamento das atividades das Secretarias e da formulação de projetos e políticas públicas;
e) na coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações de programas de parcerias tabulados pelo Município e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução;
f) na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego.
II - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à execução de obras de implantação dos equipamentos públicos de infraestrutura considerados de relevante interesse público.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º - O Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito tem a seguinte estrutura organizacional:
§ 1º - Órgão de Gestão Política:
I – Gabinete do Prefeito
§ 2º - Órgãos de Administração:
I – Departamento de Logística
II – Unidade Administrativa e Financeira
§ 3º - Órgãos de Assessoria Técnicas e Políticas e Articulação de Assuntos Comunitários.
§ 4º - Órgãos com vinculação administrativa e autonomia técnica:
I – Fundo Social de Solidariedade
II – Controle Interno do Município
III – Ouvidoria Geral
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Gabinete do Prefeito
Art. 4º - Ao Gabinete compete:
I - Secretariar o Chefe do Executivo em todas as necessidades atinentes aos seus expedientes;
II - Preparar e organizar a agenda do Prefeito;
III - Recepcionar os participantes de reuniões com o Prefeito;
IV - Receber, minutar, expedir e controlar a correspondência confidencial do Prefeito;
V - Organizar e manter arquivo especial para os documentos e papéis que interessem diretamente ao Prefeito, notadamente os de natureza particular;
VI – Realizar a filtragem de informações para auxiliar o Chefe do Executivo na tomada de decisão;
VII - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;
VIII – Fomentar a ação integrada das secretarias municipais e sociedade civil, para a defesa civil;
IX - Assessorar o Chefe do Executivo quanto às atividades políticas;
X - Coordenar a estratégia e a ação política do Governo;
XI - Coordenar a agenda política do Executivo Municipal;
XII - Assessorar o Prefeito em todos os assuntos de coordenação político-administrativa;
XIII - Requerer informações e subsidiar o Prefeito na condução política do governo.
Seção II
Da Unidade Administrativa e Financeira
Art. 5º - À Unidade Administrativa e Financeira compete:
I - Realizar o controle dos atos administrativos inerentes à gestão de pessoas e à execução orçamentária, tanto previamente como concomitantemente, referente aos assuntos do Gabinete;
II - Coordenar a elaboração de convênios, ajustes, acordos e atos similares e acompanhar sua execução;
III - Exercer o acompanhamento, controle e a fiscalização da aplicação de recursos financeiros destinados às atividades do Gabinete;
IV - Processar as aquisições de bens e serviços necessários as atividades desenvolvidas pela secretaria, bem como fiscalizar o cumprimento adequado dos contratos;
V - Zelar pelos próprios públicos submetidos aos serviços prestados pelo Gabinete;
VI - Zelar pela frota de veículos em uso nos serviços prestados pelo Gabinete;
VII - Exercer outras competências correlatas.
Seção III
Do Departamento de Logística
Art. 6º - Ao Departamento de Logística compete:
I - Zelar pela frota dos veículos oficiais vinculados ao do Gabinete do Prefeito, Vice-Prefeito, Fundo Social e Secretários;
II – Responsabilizar-se pela documentação dos veículos a ser utilizado;
III - Conhecer, cumprir e exigir o cumprimento das normas que regulamentem o exercício da atividade desenvolvida por seu departamento;
IV – Planejar e executar a logística de viagens do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, ou a quem estiver em representação do Município, com agenda oficial.
V - Exercer outras competências correlatas.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA TÉCNICAS E POLÍTICAS E ARTICULAÇÃO DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS
Art. 7º - Os órgãos de Assessoria Técnica e Política e Articulação de Assuntos Comunitários se destinam ao assessoramento político direto ao Chefe do Poder Executivo ou aos Secretários Municipais, por designação daquele, e atuam, em razão da sua especialidade técnica e curricular, na confecção de estudos, procedimentos avaliativos, pareceres com vistas a implantar ou melhorar políticas públicas existentes ou práticas administrativas, exercendo, inclusive, quando necessário, a coordenação e supervisão de projetos.
§ 1º - Os órgãos de Assessoria Técnica e Política e Articulação de Assuntos Comunitários atuarão nas seguintes áreas:
I – Ações e Programas de Eficiência Administrativa: presta assessoria na área de gestão pública, organização administrativa com vistas a implantar ou melhorar rotinas dos serviços públicos existentes ou práticas administrativas, com vistas à eficiência e economia de recursos;
II – Segurança Comunitária: presta assessoria na área de em matéria de planejamento estratégico das ações de segurança, proteção e vigilância de bens, serviços, logradouros públicos e instalações do Município, bem como para detecção e prevenção de potencias desastres naturais;
III - Políticas Ambientais: presta assessoria na área de políticas e ações ambientais,
IV – Políticas Inclusivas: presta assessoria na área de políticas e estratégias inclusivas, em atenção a Lei Federal nº 13.146, de 06/07/15;
V – Políticas de Desenvolvimento Humano e Social: presta assessoria na área de políticas e ações da assistência social e defesa de vulneráveis sociais e econômicos;
VI - Planejamento Urbanístico e Projetos: presta assessoria na área de planejamento urbanístico, a fim de otimizar as políticas de uso e ocupação do solo, bem como de moradia;
VII – Desenvolvimento Econômico e Institucional: presta assessoria na área de ações que promovam o desenvolvimento econômico do Município, através da elaboração de projetos; articulação entre o governo municipal e dos demais entes, bem como com particulares visando o desenvolvimento local sustentável, nos setores produtivos, de comércio e serviços;
VIII –Tecnologia e Inovação: presta assessoria na área de tecnologia e informatização;
IX –Assuntos Comunitários: atua na integração política do Chefe do Poder Executivo junto a comunidade e no relacionamento com autoridades e organizações de diferentes esferas governamentais, e realiza outras atividades delegadas diretamente pelo Prefeito.
§ 2º - Os cargos de assessores serão providos por cargos em comissão nos termos da Lei.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COM VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA E AUTONOMIA TÉCNICA
Seção I
Controle Interno do Município
Art. 8º - Ao Controle Interno Compete:
I - Zelar pelo cumprimento da Lei Complementar nº 1.693, de 30/11/20.
II - Realizar Auditoria Governamental, quanto ao cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência dos resultados sobre a legalidade e gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III - Fiscalizar a legalidade dos repasses às entidades do terceiro setor;
IV - Fiscalizar as operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
V - Apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional;
VI - Analisar o Relatório de Gestão Fiscal e tomadas de contas dos ordenadores de despesas, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados.
Parágrafo único - O Controle interno é estruturado conforme determinações da Lei Complementar nº 1.693, de 30/11/20, para preservação da sua autonomia técnica.
Seção II
Do Fundo Social de Solidariedade
Art. 9º - Ao Fundo Social de Solidariedade compete:
I - Zelar pelo cumprimento da Lei nº 2.688/1988;
II - Fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;
III – Levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis da comunidade;
IV – Definir e encaminhar soluções passiveis para os problemas levantados;
V – Valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;
VI- Promover articulações e atuar integralmente com unidades administrativas da Prefeitura ou outras entidades públicas ou privadas;
VII - Formular, propor, articular e integrar as políticas e ações de promoção social, na forma de programas e projetos para a população mais vulnerável, objetivando o combate à pobreza, visando a implementação de medidas de qualificação profissional, gerando emprego e renda para as famílias atendidas.
Seção III
Da Ouvidoria Geral do Município
Art. 10 - A Ouvidoria Geral do Município compete:
I – Zelar pela observância da Lei nº 13.460/2017 no âmbito do município de Lins e do Decreto nº 11.787, de 12 de junho de 2019;
II – Garantir o controle social dos usuários sobre a prestação de serviços públicos;
III – Garantir o acesso do usuário de serviços públicos aos instrumentos de participação na gestão e defesa dos direitos; e
IV – Garantir a efetiva interlocução entre usuário de serviços públicos e os órgãos e entidades da Administração Pública.
V - Receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula.
CAPÍTULO V
DOS DIRIGENTES
Art. 11 - As chefias dos departamentos, unidades administrativas e equipes de trabalho, conforme a organização proposta neste Decreto serão exercidas por funções de confiança, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 1.714, de 26 de janeiro de 2022, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 1.738, de 10 de março de 2023, e são os discriminados no Anexo I.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - A execução dos serviços do Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito no âmbito do município de Lins, a critério da Administração Pública, respeitado os preceitos legais, em especial atendidos os princípios da eficiência e da economicidade, poderão ser executados de forma indireta.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 02 de janeiro de 2025.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 13.422, de 09 de maio de 2023.
Lins, 06 de janeiro de 2025
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, em 06 de janeiro de 2025.
Fabiano Cristian Oliveira
Secretário de Administração
ANEXO I
QUADRO DE DIRIGENTES
ESTRUTURA | DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE | REFERÊNCIA |
| Unidade Administrativo/Financeiro | Gerente - GUA | 01 | 40% da ref. 10A |
| Departamento de Logística | Diretor - DDA | 01 | 70% da ref. 10A |
| Chefia de Ouvidoria | Chefe de Equipe de Trabalho – Nível III | 01 | 80% da ref. 1A |
| Assessoria Técnica e Política | Assessor | 14 | AS1 |
| Articulação de Assuntos Comunitários | Assessor | 01 | AS2 |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.