IMPRENSA OFICIAL - MAGDA

Publicado em 09 de janeiro de 2025 | Edição nº 1374 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 1.706, DE 08 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre a criação do Programa “Mais Trabalho Magda” e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. - Fica criado no âmbito do município de Magda a “Mais Trabalho Magda”, constituído no Programa Emergencial de Auxílio Desemprego, de caráter assistencial, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional, equilíbrio emocional e renda, para até 25 (vinte e cinco) beneficiários, com idade entre 18 e 65 anos, sendo até 2 (duas) destinadas à mulheres vítimas de violência doméstica, integrantes da população desempregada.

§ 1º – Os beneficiários deverão ter condições físicas para realização das atividades propostas e estar devidamente cadastrado no CADÚNICO do Município de Magda, com cadastro atualizado à menos de 1 (um) ano.

§ 2º - Para candidatos às vagas destinadas à mulheres vítimas de violência doméstica, deverá ser apresentado Boletim de Ocorrência e/ou Exame de Corpo de Delito.

Art. 2º. - O programa de que trata esta lei será coordenado pela Departamento Municipal de Assistência Social, objetivando temporariamente, fornecer renda, qualificação profissional e participação em trabalhos socioeducativos com profissionais, buscando a reinserção no mercado de trabalho.

Art. 3º. - O programa de que trata esta lei, consiste no fornecimento de uma bolsa auxílio, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais, pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período e deverá ser remunerado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês trabalhado, além de seguro por acidentes pessoais.

§ 1º - O beneficiário da Bolsa Auxílio, somente poderá participar novamente, após esgotar a lista de interessados inscritos que nunca participaram de Programas de Auxílio Desemprego Municipais anteriores.

§ 2º - O beneficiário não poderá participar concomitantemente de dois Programas Emergenciais de Auxílio Desemprego.

Art. 4º. - A participação do bolsista no Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego, implica na colaboração, em caráter eventual, mediante a prestação de atividade de interesse da comunidade local do Município, ou de Órgãos Públicos, como limpeza, varrição, serviços gerais e etc., sem vínculo de subordinação, para o exercício de quaisquer atividades que aumentam a possibilidade de inserção ou reinserção no mercado de trabalho.

Art. 5º. - A participação no Programa Emergencial de Auxílio - Desemprego, não representa, em hipótese alguma, vínculo empregatício ou estatutário, eis que de caráter assistencial, temporário, formação profissional e equilíbrio emocional, não se revestindo das características que configuram tal vínculo.

Art. 6º. - O bolsista, ao longo da sua jornada de atividade, e conforme dias e horas pré-estabelecidas pelo Departamento de Assistência Social, deverá participar de cursos de qualificação profissional, oficinas, palestras, entre outros, ofertados pelo Município, nos quais serão desenvolvidos temas pertinentes aos objetivos desta lei.

Art. 7º. - As condições para o alistamento no programa, mediante seleção simples, será definida em regulamento, observados os seguintes requisitos:

I –situação de desemprego igual ou superior a 06 (seis) meses, desde que não seja beneficiário de seguro-desemprego;

II – residência e domicílio, no mínimo, pelo período de 02 (dois) anos, no município de Magda;

III – não auferir renda per capita maior que meio salário mínimo, excluindo-se as rendas oriundas de outros programas assistenciais.

Parágrafo único – No caso do número de alistamentos superar o de vagas, a preferência para a participação no programa será definida mediante aplicação, pela ordem dos seguintes critérios:

I – maior tempo de desemprego;

II – mulheres como arrimo de família;

III – maiores encargos familiares (número de dependentes menores de 21 anos);

IV – no caso de empate, maior idade.

Art. 8º. - A jornada de atividade no programa será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo que no dia de oferta das capacitações, os bolsistas serão dispensados das atividades

Art. 9º - O bolsista será excluído do Programa, nas seguintes hipóteses:

I - Não comparecimento às atividades mensais por mais que 03 (três) dias consecutivos, apresentando Atestado/Declaração Médica ou não, não podendo ultrapassar 15 (quinze) dias de Atestado no ano;

II - Não comparecimento às palestras e orientações;

III - Quando adotar comportamento inadequado ao funcionamento do programa; e;

IV - Conseguir recolocação profissional no mercado de trabalho.

Parágrafo único – O comportamento inadequado ocorre quando o beneficiário não cumpre as atividades propostas pelo responsável do Departamento, não cumprimento do horário e comportamento agressivo com o gestor e colegas.

Art. 10 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei por Decreto, se necessário.

Art. 11 - As despesas decorrentes para execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou remanejadas, nos termos do artigo 43, da Lei Federal Nº 4320, de 17 de março de 1964, se necessário for.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas .

Magda, 08 de Janeiro de 2025.

RODOLFO FERREIRA KAMA

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.