IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 08 de janeiro de 2025 | Edição nº 1238 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA Nº15, DE 8 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre a instituição de tabela de pontuação por assiduidade para o quadro do magistério público do município no ano de 2025.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BRODOWSKI, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e considerando o disposto no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º Fica instituída a tabela de pontuação por assiduidade como critério de valorização e classificação dos profissionais do Magistério Público Municipal de Brodowski, no ano de 2025.

Art.2º A pontuação será utilizada como acréscimo na classificação docente em processos de atribuição de aulas, ampliação de jornada e outros procedimentos administrativos, conforme regulamentação específica.

Art.3º Para fins de cálculo da pontuação, serão considerados os registros oficiais de frequência dos docentes durante o ano letivo de 2025.

CAPÍTULO II

DA TABELA DE PONTUAÇÃO

Art.4º A pontuação por assiduidade será atribuída conforme o número total de faltas no ano letivo de 200 dias, respeitando os seguintes critérios:

• 0 faltas: 10 pontos – Frequência integral.

• 1 falta: 9 pontos – Inclusão de até 1 dia de ausência.

• 2 faltas: 8 pontos – Inclusão de até 2 dias de ausência.

• 3 faltas: 7 pontos – Inclusão de até 3 dias de ausência.

• 4 a 5 faltas: 6 pontos – Entre 4 e 5 dias de ausência.

• 6 a 7 faltas: 5 pontos – Entre 6 e 7 dias de ausência.

• 8 a 10 faltas: 4 pontos – Entre 8 e 10 dias de ausência.

• 11 a 15 faltas: 2 pontos – Entre 11 e 15 dias de ausência.

• Mais de 15 faltas: 0 pontos – Não elegível para pontuação adicional.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS PARA CÔMPUTO DE FALTAS

Art.5º Para fins desta portaria serão contabilizadas como faltas:

I - Ausências injustificadas;

II - Faltas justificadas por licença para tratamento de saúde ou outros motivos previstos em lei municipal.

Art.6º Não serão computados como faltas os afastamentos previstos em legislação específica, incluindo:

I - Licença-maternidade ou paternidade;

II - Licença por luto ou casamento;

III - Afastamentos autorizados para participação em eventos de capacitação ou cursos vinculados à área de atuação do docente.

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art.7º A Secretaria Municipal de Educação será responsável por:

I - Realizar a apuração e o cômputo de faltas;

II - Publicar a pontuação final dos docentes ao término do ano letivo de 2025;

III - Resolver os casos omissos, em conformidade com o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e demais legislações vigentes.

Art.8º Os docentes poderão contestar a apuração de suas faltas, mediante apresentação de justificativas formais no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a divulgação da classificação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos para o ano letivo de 2025.

Brodowski, 8 de janeiro de 2025.

ALIFER LEVI BARBOSA FERREIRA
Secretário Municipal de Educação


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.