
IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI
Publicado em 08 de janeiro de 2025 | Edição nº 1308C | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO nº 1.775/2024.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E DE INFRAESTRUTURA (FMSAI), INSTIUÍDO PELA LEI Nº 2.601 DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.
SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais: e,
DECRETA:
Art. 1º. O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI), instituído pela Lei nº 2.601 de 25 de outubro de 2024, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico e ambiental e de infraestrutura no Município, fica vinculado à Secretaria Municipal de Governo.
Art. 2º. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), os recursos do FMSAI deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:
I. intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precáriose de parcelamentos do solo irregulares;
II. limpeza, despoluição e canalização de córregos;
III. abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas,escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
IV. provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
V. implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condiçõesnaturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obrasde paisagismo e de áreas delazer;
VI. drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
VII. desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI.
Parágrafo Único. Os recursos do FMSAI são vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas no caput e aos compromissos previstos no contratode prestação de serviços públicosde abastecimento de água e esgotamento sanitáriofirmado com a Sabesp.
Art. 3º. O FMSAI é constituído de recursos provenientes de:
I. repasses de recursos previstosno contrato de prestação de serviços públicosde abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Sabesp;
II. dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III. créditos adicionais a ele destinados;
IV. rendimentos obtidoscom a aplicação de seu próprio patrimônio;
V. outras receitaseventuais.
§ 1º. O FMSAI será inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil,sob a natureza jurídica de fundo público da administração municipal.
§ 2º. Os recursos do FMSAI serão depositados em conta corrente específica, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, devendopermanecer aplicados em instrumentos de renda fixa referenciados ao CDI até seu efetivo desembolso.
§ 3º. O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, nos termos da legislação aplicável.
§4º. O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.
Art. 4º. Fica instituído o ConselhoGestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambientale Infraestrutura, compostopelos seguintes membros:
I. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
II. 1 (um) representante da Diretoria Municipal do Meio Ambiente;
III. 1 (um) representante da Diretoria Municipal do Departamento de Obras;
IV. 1 (um) representante da Sociedade Civil membro do Conselho Municipal do Meio Ambiente (Condema);
V. 1 (um) representante da Sociedade Civil ligado direta ou indiretamente ao setor de Saneamento Básico.
§ 1º. O representante da Secretaria Municipal de Governo será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao representante da Diretoria Municipal do Meio Ambiente.
§ 2º. Os representantes da sociedade civil aos quais se referem os incisos IV e V do caput serão indicados, respectivamente, pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e pelo Departamento Municipal do Meio Ambiente ao Presidente do Conselho Gestor para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 3º. A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interessepúblico.
§ 4º. As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quandofor o caso.
§ 5º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 6º. O funcionamento das reuniões do Conselho será disciplinado pelo Regimento Interno, a ser aprovadopor seus membros.
Art. 5º. Compete ao Conselho Gestor do FundoMunicipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura:
I. aprovar seu RegimentoInterno, que disciplinará as reuniões do colegiado;
II. estabelecer normas,procedimentos e mecanismos de acompanhamento, gestão,fiscalização e controle do FMSAI;
III. decidir sobre a aplicação dos recursos do FMSAI, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento e no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Sabesp;
IV. dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao FMSAI nas matériasde sua competência;
V. dar total transparência a suas manifestações e deliberações, bem como sobre a origem e o destinodos recursos do FMSAI, em especial quantoaos contratos que vierem a ser celebrados e aos procedimentos licitatórios realizados, às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias dos pagamentos, e às obras e/ou serviços contratados;
VI. liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, informações pormenorizadas sobrea execução orçamentária e financeira do FMSAI;
VII. aprovar anualmente as contas do FMSAI, remetendo tais informações aos órgãos de controle e à ARSESP.
Parágrafo único. Deverão ser publicados na imprensa oficial do município e na página da Prefeitura na Internet todos os atos administrativos, manifestações e deliberações do Conselho Gestore demais informações relevantes do FMSAI.
Art. 6º. Caberá à Secretaria Municipal de Governo executar as atividades operacionais, de assessoria, de coordenação e de secretaria do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura e do Conselho Gestor,bem como:
I. executar as funções de apoio técnico, administrativo e de contabilidade;
II. manter registro, publicar e disponibilizar todas as informações pertinentes ao FMSAI,nos termos estabelecidos no Artigo 5º.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI
Em 19 de Dezembro de 2024.
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SILVIO VAZ DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicado por afixação no lugar de costume, na data supra.
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RYUJI MAEDA
Escriturário
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
