IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI

Publicado em 08 de janeiro de 2025 | Edição nº 1308C | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 1.776/2024.

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA (CGFMSAI).

SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais: e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 2.601, de 25 de outubro de 2024, que cria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI) e seu Conselho Gestor no âmbito do Município;

DECRETA:

Artigo 1º. Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, Lei Municipal nº 2.601, de 25 de outubro de 2024, na forma do anexo que é parte integral deste Decreto.

Artigo 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaborandi/SP, aos 20 de dezembro de 2024.

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SILVIO VAZ DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicado por afixação no lugar de costume, na data supra.

_____________________________

RYUJI MAEDA

Escriturário

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA DO MUNICIPIO DE JABORANDI (CGFMSAI)

CAPITULO I

DO CONSELHO GESTOR

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

Artigo 1º. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e lnfraestrutura do Município de Jaborandi/SP (CGFMSAI), instituido pelo Decreto Municipal nº 1.775 de 19 de dezembro de 2024, é órgão colegiado que reune representantes do poder público e da sociedade civil, e tem carater deliberativo, fiscalizador, normativo e consultivo.

Parágrafo único: A expressão Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e lnfraestrutura e a sigla CGFMSAI se equivalem, para efeito de referência e comunicação.

Artigo 2º. Ao CGFMSAI compete:

I – debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a execução do Plano Municipal de Saneamento;

II – diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento;

III – encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços;

IV – fomentar a articulação das políticas públicas relativas à Saúde, Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e Urbano, Uso do Solo, Recursos Hídricos com a de Saneamento;

V – articuar-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado com vistas à implementação do Plano Municipal de Saneamento;

VI – realizar consultas públicas e convocar debates e audiências públicas;

VII – elaborar e aprovar Regimento Interno, bem como suas posteriores alterações;

VIII – estabelecer normas, procedimentos e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização e controle de Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI);

IX – decidir sobre a aplicação de recursos do FMSAI, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento e no Contrato de Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP);

X – dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao FMSAI nas matérias de sua competência;

XI – dar total transparência a suas manifestações e deliberações, bem como sobre a origem e o destino dos recursos do FMSAI, em especial quanto aos contratos que vierem a ser celebrados e aos procedimentos licitatórios realizados, às pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas dos pagamentos, e às obras e/ou serviços contratados;

XII – liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do FMSAI;

XIII – aprovar anualmente as contas do FMSAI, remetendo tais informações aos órgãos de controle e à Agência Regulatória de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP).

§ 1º As funções de membro do Conselho são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.

§ 2º Presidirá o Conselho, o membro representante do Poder Executivo, vinculado à Secretaria Municipal de Governo, ou outra que venha substitui-la ou agrega-la.

§ 3º As reuniões ordinárias do CGFMSAI serão relizadas, ao menos a cada 02 (dois) meses e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, salvo disposição contrária.

§ 4º É assegurado ao CGFMSAI o acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar suas deliberações.

§ 5º As decisões do CGFMSAI serão tomadas com a aprovação da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso.

§ 6º Deverão ser publicadas na imprensa oficial do Município todos os atos administrativos, manifestações e deliberações do Conselho Gestor e demais informações relevantes do FMSAI estabelecidas neste Regimento.

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 3º. Nos termos do Art. 4º, o CGFMSAI é integrado de:

I – representantes do Governo Municipal:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo

b) 01 (um) representante da Diretoria Municipal do Meio Ambiente

c) 01 (um) representante da Diretoria Municipal do Depto de Obras

II – representantes da Sociedade Civil:

a) 01 (um) representante da Sociedade Civil membro do Conselho Municipal do Meio Ambiente (Condema)

b) 01 (um) representante da Sociedade Civil ligado direta ou indiretamente ao setor de Saneamento Básico

Parágrafo único. Os membros do CGFMSAI terão mandato de 02 (dois) anos, podendo serem recunduzidos por igual período.

Artigo 4º. O CGFMSAI tem como estrutura organizacional:

I – Plenário

II - Presidência;

III – Vice-Presidência;

IV – Secretária Executiva.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO

Artigo 5º. Ao Plenário compete:

I – deliberar e decidir sobre os programas e /ou projetos desenvolvidos oriundos de recursos do FMSAI;

II – propor alterações deste Regimento com a posterior homologação pelo Prefeito;

III – elaborar normas regimentais para procedimentos e ações concernetes ao senamento básico e infra estrutura ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal sobre a matéria em comento;

IV – fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos aos projetos e/ou programas executados com recursos do Fundo e acompanhar a execução;

V – propor a celebração de convenios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividadas ligadas ao senamento ambiental e infraestrutura;

VI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, estaduais e municipal, sobre a existência de atividades em desacordo com a política pública de saneamento ambiental e infraestrutura;

VII – promover, orientar e colaborar em programas educacionais e culturais com a participação da comunidade, que visam o correto saneamento ambiental, difundindo as boas práticas correlacionadas ao tema;

VIII – receber as denuncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração, encaminhando aos órgãos municipais, estaduais e federais responsáveis, inclusive o Ministério Público requerendo as providências cabíveis;

IX – propor aos Poderes Executivo e /ou Legislativo a concessão de titulos honoríficos a pessoas ou instituições que houverem se destacado através de atos que tenham contribuído significativamernte com as ações e semelhantes a melhoria do senamento ambiental e infraestrutura para o Município;

X – outros atos a ele competente, conforme legislação em vigor.

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA EXECUTIVA

Artigo 8º. O CGFMSAI disporá de uma Secretaria Executiva subordinada diretamente ao seu Presidente.

Parágrafo único. A secretaria Executiva será exercida por servidor designado pelo Presidente, cabendo executar as atividades de apoio administrativo, assessoria e secretariar do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura e do Conselho Gestor, dentre as referidas atividades, estão incluídas as lavraturas de atas, processamento e distribuição das demais documentações pertinentes.

SEÇÃO V

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE

Artigo 6º. Compete ao Presidente do CGFMSAI:

I – dirigir e coordenar as atividades do Conselho

II – convocar e presidir as reuniões

III – requisitar informações

IV – encaminhar ofício com os pronunciamentos do Conselho Gestor e ao seu destinatário;

V – decidir em caso de empate;

VI – resolver as questões de ordem;

VII – assinar as documentações pertinentes do Conselho Gestor e adotar as providências necessárias para seu encaminhamento e publicação, conforme o caso;

VIII – representar o CGFMSAI ativamente, sendo o principal responsável.

§ 1º. Mediante pedido fundamentado, o Presidente do CGFMSAI poderá solicitar indicação de servidor do quadro de colaboradores da Prefeitura para prestar serviço àquele colegiado, na forma da legislação específica.

§ 2º. Quando da ausência do Presidente nas reuniões, as competências descritas no caput deste artigo, serão exercídas pelo Vice.

SEÇÃO VI

DO VICE PRESIDENTE

Artigo 7º. Compete ao Vice Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos, execercendo suas atribuições

Paragrafo único. Em caso de impedimento simultâneo do Presidente e do vice-presidente assumirá a Presidência, o representante da Secretaria Executiva.

SEÇÃO VII

DAS REUNIÕES

Artigo 9º. O CGFMSAI reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 2 (dois) meses, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação escrita de seu Presidente.

§ 1º As reuniões poderão ser realizadas em formato presencial, por videoconferência, ou híbrido, contemplando o presencial e a videoconferência, observando-se e consenso da maioria dos membros.

§ 2º As sessões do CGFMSAI serão fechadas, cabendo ao Presidente, por inciativa própria ou mediante solicitação dos demais membros, convidar representantes de órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto, sendo o direito à palavra definido de acordo com a necessidade do assunto.

§ 2 A convocação, pelo Presidente do CGFMSAI, de reuniões extraordinárias, deverá ser justificada e poderá decorrer de solicitação fundamentada de qualquer membro do Conselho Gestor.

Artigo 10º. A convocação será realizada pela Secretaria Executiva, indicando a data, o horário, o local e a pauta da reunião. Inclui-se à disponibilização, quando no caso, de links para acesso a videoconferência.

§ 1 Havendo ciência de todos os membros presentes, as reuniões do CGFMSAI serão gravadas por equipamento de captura de imagem e/ou som.

§ 2º As propostas de resolução ou qualquer outro material de apoio deverão ser encaminhados juntamente com a convocação.

§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos, admitindo-se a redução dos prazos referidos se houver consenso entre os membros do CGFMSAI.

§ 3º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, na sede do órgão da presidência do Conselho Gestor ou outro local que o Presidente indicar.

§ 4º As reuniões do Conselho serão computadas com um quórum de maioria simples, ou seja, de 03 (três) integrantes, inclusive o Presidente.

Artigo 11. As reuniões do Conselho Gestor obedecerão à pauta previamente encaminhada aos seus membros e terão o seguinte encaminhamento:

I. conferência de quórum mínimo;

II. abertura e apresentação da pauta;

III. discussão de assuntos de ordem geral;

IV. deliberação sobre a ordem do dia e sua votação;

V. propostas de pauta para próxima reunião;

VI. encerramento dos trabalhos.

Parágrafo único: Os membros do CGFMSAI poderão solicitar a inclusão de assuntos da pauta:

I. por solicitação escrita dirigida ao Presidente do Conselho Gestor, que deverá pautar o pedido na reunião ordinária imediatamente posterior e ainda não convocada; ou

II. por solicitação escrita e com antecedência de 3 (três) dias corridos da reunião, ou após a instalação dos trabalhos, caso em que a apreciação do assunto da reunião dependerá de concordância dos demais membros presentes do Conselho.

Artigo 12. De cada reunião do Conselho Gestor será lavrada ata, com numeração sequencial, com emendas e anexos pertinentes incluídos, a qual, após aprovação e assinatura, será arquivada na Secretaria Executiva, e disponibilizada aos membros do Conselho em meio eletrônico.

§ 1º A minuta da ata deverá ser encaminhada aos membros do Conselho Gestor pela Secretaria Executiva da Presidência em até 10 (dez) dias, a contar da data da respectiva reunião para apreciação.

§ 2º Os Conselheiros deverão, em até 10 (dez) dias corridos do recebimento da minuta indicada no parágrafo anterior, manifestar-se oficialmente ao Presidente do Conselho Gestor quanto à sua concordância, visando procedimentos necessários para finalização e sua publicação.

SEÇÃO VIII

DAS DELIBERAÇÕES

Artigo 13. O CGFMSAI deliberará mediante Pronunciamentos, Resoluções e Deliberações.

Artigo 14. Todas as manifestações e deliberações do Conselho Gestor serão consignadas em ata devidamente convalidadas por seus participantes sendo publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Município, liberado ao pleno conhecimento a acompanhamento da sociedade mediante a publicação de todas as manifestações e deliberação do CGFMSAI.

Artigo 15. As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso.

CAPITULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 16. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimente Interno serão dirimidas pelo CGFMSAI.

Artigo 17. Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Jaborandi/SP, aos 20 de dezembro de 2024

ANDRE YOOITI MURAMOTO

Presidente do Conselho Gestor do Fundo Municipal

de Saneamento e Infraestrutura.


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