IMPRENSA OFICIAL - CAIABU

Publicado em 08 de janeiro de 2025 | Edição nº 968B | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N°001/2025, DE 08 DE JANEIRO DE 2025.

“Dispõe sobre regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA, criado pelo art. 10 Lei Municipal 030/2002, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e dá outras providências”.

SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita do Município de Caiabu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:

CONSIDERANDO a competência privativa para edição de Decretos estabelecida no artigo 67 inciso VIII da Lei Orgânica do Município de Caiabu – SP;

DECRETA:

Capítulo I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO

Art. 1º- Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, criado pelo art. 10 da Lei Municipal 030/2002, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, enquanto órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsável por gerir o Fundo, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme disposto no art. 260 da Lei nº 8.069/1990, na forma deste Decreto.

Art. 2º- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

Parágrafo Único - As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

Art. 3º -O Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA, será constituído:

I- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para atendimento à criança e ao adolescente;

II- pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III- pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas conforme previsto no art. 214 da Lei Federal 8.069/90.

V- por outros recursos que lhe forem destinados;

VI- pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

Parágrafo Único - As contribuições efetuadas ao O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 4º- Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA serão empregados segundo plano de aplicação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que integrará o orçamento do Município e aprovado pelo Legislativo Municipal.

Art. 5º- O gerenciamento do O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA se dará por meio de uma junta administrativa, composta por, pelo menos, um gestor, um tesoureiro, e servidor municipal efetivo, na seguinte forma:

I – Pelo Diretor de Assistência Social (Gestor) e pelo servidor efetivo designado pelo departamento de contabilidade (Tesoureiro) e o Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente em conjunto com o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do art. 11, da Lei Municipal nº 030/2002, competindo-lhes:

a) Administrar os recursos específicos para os pro- gramas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

b) Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

c) Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Esta- do ou pela União;

d) Registrar os recursos captados pelo Município

através de convênios ou de doações ao Fundo;

e) Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município de acordo com a legislação vigente.

f) Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA;

Art. 6º - As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA, serão executadas pelo Departamento Municipal de Assistência Social, sendo está a responsável pela prestação de contas.

Capítulo II

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FIA MUNICIPAL

Art. 7º- A gestão deliberativa do Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e a gestão executiva pelo Departamento Municipal de Assistência Social.

Art. 8º- O Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA deverá ter um número próprio de inscrição do Fundo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e de conta bancária específica para gestão exclusiva dos recursos do Fundo mantida em instituição financeira pública.

§ 1º Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.

§ 2º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA, as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária do Município.

§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá assegurar que estejam contempladas no orçamento municipal as demais condições e exigências para alocação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA, para o financiamento ou cofinanciamento dos programas de atendimento, executados por entidades públicas e privadas.

Art. 9º- O Chefe do Poder Executivo Municipal designará, por meio de Portaria, servidores públicos que atuarão como gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA, autoridade de cujos atos resultará emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.

§ 1º O Departamento Municipal Assistência Social, responsável pela política de promoção, de proteção, de defesa e de atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes a qual o Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA está vinculado, em conjunto com a Junta Administrativa serão responsáveis pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas es pacíficas destinadas à movimentação das receitas e despesas do Fundo.

§ 2º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA devem ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.

§ 3º A destinação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.

§ 4º As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos.

Art. 10 – O Departamento Municipal de Assistência Social, deverá garantir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros, para garantir o desempenho de suas atribuições.


Capítulo III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA EM RELAÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA

Art. 11 - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA, sem prejuízo das demais atribuições:

I- participar e contribuir na elaboração da Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e Lei de Orçamento Anual – LOA do Município;

II- elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA, em consonância com o estabelecido no plano de trabalho e aplicação observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

III- deliberar sobre os planos de trabalho e aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA apresentados pelas entidades e ou serviços a fim de pleitear recursos;

IV- publicar através de resoluções os planos de trabalho e aplicação selecionados com base no inciso II, deste artigo;

V- monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA, por intermédio de balancetes bimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicação dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;

VI- monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA, segundo critérios e meios definidos pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA;

VII - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA;

VIII - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA.

Parágrafo Único - A definição quanto à utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA, deve competir única e exclusivamente ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 12 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA chancelar projetos mediante edital específico.

§ 1º A chancela deve ser entendida como a autoriza- ção para captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA, destinados à planos de trabalho e aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, segundo as condições dispostas nos art. 14 e 15 deste Decreto;

§ 2º O tempo de duração entre a aprovação do plano de trabalho e aplicação e a captação dos recursos não deverá ser superior a 01 (um) ano;

§ 3º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o plano de trabalho e aplicação poderá ser submetido a um novo processo de chancela;

§ 4º A chancela do plano de trabalho e aplicação não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA, caso não tenha sido captado valor suficiente.

Art. 13 - O nome do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente – FMDCA, só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.

Art. 14 - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA, deliberada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a:

I- desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 2 (dois) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

II- acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei nº 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

III- programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IV- programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V- desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

VI- ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 15 - Deve ser vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA para despesas que não se identifique

quem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

§ 1º Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA para:

I- a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

II- pagamento, manutenção, funcionamento e outras

despesas do Conselho Tutelar;

III- manutenção, funcionamento e outras despesas

do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

IV- o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente;

V- investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.

VI- multas, juros e encargos bancários;

VII- amortização de principal, encargos do serviço da dívida e parcelamentos de obrigações contributivas trabalhistas, ou não;

VIII- sentenças judiciais e precatórios, de ações trabalhistas, ou não;

IX- aquisição de automóveis de representação;

X- anuidades e mensalidades associativas ou de entidades de classe de servidores e empregados;

XI- benefícios assistenciais e prêmios de seguro de servidores e empregados;

XII- diárias, passagens e estadia ou combustíveis de veículos particulares;

XIII- proventos e pensões, mesmo que de servidores que a atividade tenha sido desempenhada no setor da criança e do adolescente;

XIV- despesa de pessoal dos quadros do Município;

XV- pela prestação de serviços de servidores e em-

pregados do quadro de pessoal, realizado em horário fora do expediente, ou não;

XVI- de publicidade, salvo campanhas de caráter educativo voltadas especificamente à criança e ao adolescente; e

XVII- ações e atividades estranhas às funções de atendimento à criança e ao adolescente.

XVIII- a entidades e programas que tenham pendências de prestação de contas e irregularidades identificadas, relativas a convênios e planos de trabalho e aplicação financiados com recursos do FMDCA Municipal.

§ 2º Somente poderão ser destinados Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ao estudo, à pesquisa e capacitação de pessoal, vinculados especificamente ao setor, mediante expressa deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e certificado pelo Controle Interno quando à justificação de sua relevância para o desenvolvimento dos protegidos pela Lei nº 8.069/90.

§ 3º A contratação de serviços de consultoria e de auditagem, de assistência técnica na elaboração de planos orçamentários e de avaliação de resultados, com recursos da infância e adolescência, somente será admitida se devidamente motivada na inexistência de servidor ou empregado capaz de sua realização, no âmbito da respectiva Administração, sendo indispensável para corroborar a justificação a adoção de medidas práticas com base no trabalho contratado, devidamente avaliados pelo Controle Interno.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à terceirização de serviços de apoio administrativo em geral, cuja obrigação cabe diretamente à Administração Municipal, por meio de recursos não vinculados à infância e à adolescência.

§ 5º Somente será admitido o ressarcimento de despesas efetuadas com membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive aos que não sejam dos quadros públicos, com recursos que não onerem o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando o pagamento condicionado à previsão na legislação local e que os gastos tenham comprovada relação com as atividades do Conselho.

Art. 16 - Nos processos de seleção dos planos de trabalho e aplicação nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA figurem como beneficiários dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA, os mesmos não devem participar da comissão de avaliação e deverão abster-se do direito de voto.

Art. 17- O financiamento dos planos de trabalho e aplicação pelo Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA deve estar condiciona- do à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.

Art. 18 - Desde que amparada em legislação específica e condicionado à existência e ao funcionamento efetivo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.069 de 1990, art. 261, parágrafo único, poderá ser admitida a transferência de recursos entre os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente dos entes federados.

Art. 19 - O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320 de 1964.

Capítulo IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA

Art. 20 - O Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA, nomeado pelo Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o artigo

., deste Decreto, deve ser responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:

I- coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

II- acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA;

III- fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação o Departamento Municipal de Assistência Social, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;

IV- encaminhar a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio da Internet, nos prazos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil, em relação ao ano calendário anterior;

V - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, nos prazos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil, a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado; VI - apresentar, bimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a análise e avaliação da situação econômico financeira do Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA, através de balancetes e relatórios de gestão;

VII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;

VIII - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei nº 8.069, de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal.

Parágrafo Único - Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.

Capítulo V

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – FIA

Art. 21- Os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA utilizados para o financiamento, total ou parcial, dos planos de trabalho e aplicação desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

Art. 22 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:

I - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

II - os prazos e os requisitos para a apresentação dos planos de trabalho e aplicação a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA;

III - a relação dos planos de trabalho e aplicação aprovados através de resolução, contendo o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;

IV - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA para cada exercício;

V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos planos de trabalho e aplicação beneficiados com recursos do O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.

Art. 23 - Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA deve ser obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.


Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 - A celebração de convênios com os recursos do O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA para a execução de ações, projetos e programas devem se sujeitar às exigências da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais legislações que regulamentam a formalização de convênios no âmbito do Município.

Art. 25 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Caiabu, 08 de janeiro de 2025.

SUELEN NARA MATOS MATIVE

Prefeita Municipal

Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.

PAULO CÉZAR DOS SANTOS

Diretor de Secretaria


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.