IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 09 de janeiro de 2025 | Edição nº 1850 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 9.393, DE 09 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre prazo de liquidação de notas fiscais de serviços e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a obrigatoriedade da implantação do sistema de Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF) de acordo com a Instrução Normativa RFB n.º 2.043, de 12 de agosto de 2021;
Considerando que as Notas Fiscais de Serviços devem ser Liquidadas dentro do mês de sua emissão e informadas junto ao referido sistema até o décimo quinto dia do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração;
Considerando a obrigatoriedade de cumprimento da ordem cronológica de pagamentos e cronograma de recebimentos de notas,
D E C R E T A:
Art. 1.º As notas fiscais de serviços serão tramitadas conforme as datas estabelecidas na tabela abaixo:
Data de Pagamento | Data Limite de Entrega da Nota Fiscal | Data Limite de Entrega no Almoxarifado | Data Limite de Entrega de Processos para Pagamento |
| 30/01 | 01/01 a 20/01 | 22/01/2025 | 24/01/2025 |
| 14/02 | 01/02 a 03/02 | 05/02/2025 | 07/02/2025 |
| 27/02 | 04/02 a 20/02 | 21/02/2025 | 24/02/2025 |
| 14/03 | 01/03 a 04/03 | 06/03/2025 | 10/03/2025 |
| 27/03 | 05/03 a 20/03 | 21/03/2025 | 25/03/2025 |
| 15/04 | 01/04 a 03/04 | 08/04/2025 | 10/04/2025 |
| 29/04 | 04/04 a 20/04 | 22/04/2025 | 24/04/2025 |
| 15/05 | 01/05 a 04/05 | 09/05/2025 | 12/05/2025 |
| 29/05 | 05/05 a 20/05 | 22/05/2025 | 26/05/2025 |
| 16/06 | 01/06 a 03/06 | 06/06/2025 | 11/06/2025 |
| 27/06 | 04/06 a 20/06 | 23/06/2025 | 24/06/2025 |
| 15/07 | 01/07 a 04/07 | 07/07/2025 | 10/07/2025 |
| 30/07 | 05/07 a 20/07 | 22/07/2025 | 25/07/2025 |
| 15/08 | 01/08 a 05/08 | 07/08/2025 | 11/08/2025 |
| 28/08 | 06/08 a 20/08 | 22/08/2025 | 25/08/2025 |
| 16/09 | 01/09 a 02/09 | 04/09/2025 | 09/09/2025 |
| 29/09 | 03/09 a 20/09 | 23/09/2025 | 25/09/2025 |
| 15/10 | 01/10 a 03/10 | 07/10/2025 | 09/10/2025 |
| 30/10 | 04/10 a 20/10 | 22/10/2025 | 24/10/2025 |
| 14/11 | 01/11 a 01/11 | 04/11/2025 | 07/11/2025 |
| 27/11 | 02/11 a 20/11 | 24/11//2025 | 25/11/2025 |
| 16/12 | 01/12 a 06/12 | 09/12/2025 | 11/12/2025 |
Art. 2.º O descumprimento dos prazos da tabela acima pode ocasionar atrasos na gestão das informações no sistema EFD-REINF, gerando as penalidades conforme abaixo descritas:
“(...)
Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a escrituração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e ficará sujeito às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da escrituração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º; (g.n.)
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da escrituração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a escrituração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões. (g.n.)
§ 3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas:
I - em 50% (cinquenta por cento), quando a escrituração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da escrituração após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação.
(...)
§ 8º No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, as multas a que se refere este artigo em nome da respectiva autarquia ou fundação.”
Art. 3.º Assim, para evitar o não cumprimento dos prazos acima mencionados, gerando inadimplência, e as consequentes sanções à Prefeitura da Estância Turística de Olímpia, deverá ser observado o estabelecido nesse Decreto, sendo que a desobediência às datas pré-estabelecidas será objeto de apuração e atribuída a responsabilidade ao servidor que der causa ao atraso.
Art. 4.º Para a contratação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, onde o prestador se enquadra na situação de Microempreendedor Individual (MEI), fica instituída, conforme disposto na Instrução Normativa RFB Nº 2110, de 17 de outubro de 2022, em especifico ao artigo 173, § 1º e § 2º, a obrigatoriedade dos dados previdenciários (PIS) na nota fiscal.
Art. 5.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre e publique.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 09 de janeiro de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
CLEBER JOSÉ CISOTTO
Secretária Municipal de Planejamento e Finanças
RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI
Secretária Municipal da Casa Civil
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 09 de janeiro de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.