IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 09 de janeiro de 2025 | Edição nº 1850 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 9.393, DE 09 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre prazo de liquidação de notas fiscais de serviços e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a obrigatoriedade da implantação do sistema de Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF) de acordo com a Instrução Normativa RFB n.º 2.043, de 12 de agosto de 2021;

Considerando que as Notas Fiscais de Serviços devem ser Liquidadas dentro do mês de sua emissão e informadas junto ao referido sistema até o décimo quinto dia do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração;

Considerando a obrigatoriedade de cumprimento da ordem cronológica de pagamentos e cronograma de recebimentos de notas,

D E C R E T A:

Art. 1.º As notas fiscais de serviços serão tramitadas conforme as datas estabelecidas na tabela abaixo:

Data de Pagamento

Data Limite de Entrega da Nota Fiscal

Data Limite de Entrega no Almoxarifado

Data Limite de Entrega de Processos para Pagamento

30/0101/01 a 20/0122/01/202524/01/2025
14/0201/02 a 03/0205/02/202507/02/2025
27/0204/02 a 20/0221/02/202524/02/2025
14/0301/03 a 04/0306/03/202510/03/2025
27/0305/03 a 20/0321/03/202525/03/2025
15/0401/04 a 03/0408/04/202510/04/2025
29/0404/04 a 20/0422/04/202524/04/2025
15/0501/05 a 04/0509/05/202512/05/2025
29/0505/05 a 20/0522/05/202526/05/2025
16/0601/06 a 03/0606/06/202511/06/2025
27/0604/06 a 20/0623/06/202524/06/2025
15/0701/07 a 04/0707/07/202510/07/2025
30/0705/07 a 20/0722/07/202525/07/2025
15/0801/08 a 05/0807/08/202511/08/2025
28/0806/08 a 20/0822/08/202525/08/2025
16/0901/09 a 02/0904/09/202509/09/2025
29/0903/09 a 20/0923/09/202525/09/2025
15/1001/10 a 03/1007/10/202509/10/2025
30/1004/10 a 20/1022/10/202524/10/2025
14/1101/11 a 01/1104/11/202507/11/2025
27/1102/11 a 20/1124/11//202525/11/2025
16/1201/12 a 06/1209/12/202511/12/2025

Art. 2.º O descumprimento dos prazos da tabela acima pode ocasionar atrasos na gestão das informações no sistema EFD-REINF, gerando as penalidades conforme abaixo descritas:

“(...)

Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a escrituração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e ficará sujeito às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da escrituração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º; (g.n.)

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da escrituração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a escrituração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões. (g.n.)

§ 3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas:

I - em 50% (cinquenta por cento), quando a escrituração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da escrituração após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação.

(...)

§ 8º No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, as multas a que se refere este artigo em nome da respectiva autarquia ou fundação.”

Art. 3.º Assim, para evitar o não cumprimento dos prazos acima mencionados, gerando inadimplência, e as consequentes sanções à Prefeitura da Estância Turística de Olímpia, deverá ser observado o estabelecido nesse Decreto, sendo que a desobediência às datas pré-estabelecidas será objeto de apuração e atribuída a responsabilidade ao servidor que der causa ao atraso.

Art. 4.º Para a contratação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, onde o prestador se enquadra na situação de Microempreendedor Individual (MEI), fica instituída, conforme disposto na Instrução Normativa RFB Nº 2110, de 17 de outubro de 2022, em especifico ao artigo 173, § 1º e § 2º, a obrigatoriedade dos dados previdenciários (PIS) na nota fiscal.

Art. 5.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre e publique.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 09 de janeiro de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

CLEBER JOSÉ CISOTTO

Secretária Municipal de Planejamento e Finanças

RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI

Secretária Municipal da Casa Civil

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 09 de janeiro de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.