IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 10 de janeiro de 2025 | Edição nº 1714 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 14.151, DE 08 DE JANEIRO DE 2025
Regulamenta o IPTU Digital de que trata o § 2º do artigo 200 do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 256, de 06 de março de 1995.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas no artigo 108, I, “g” c.c. artigo 121, § 5º da Lei Orgânica do município de Lins, DECRETA:
Art. 1º - O desconto de que trata o § 2º do artigo 200 do Código Tributário Municipal, após alteração realizada pela Lei Complementar nº 1.771, de 12 de dezembro de 2024, será aplicado ao contribuinte que fizer a adesão entre os dias 1º de maio a 30 de setembro do ano anterior ao lançamento tributário, e será concedido a partir do lançamento ordinário do exercício de 2026.
§ 1º - Na adesão ao IPTU Digital, o contribuinte poderá optar na automática adesão para os exercícios posteriores.
§ 2º - Nas revisões de lançamento do IPTU a maior ou a menor durante o exercício aplicável, o desconto de que trata o caput será aplicado sobre a nova base de cálculo encontrada, considerando eventual pagamento já realizado.
§ 3º - A adesão de que trata o caput será cancelada de ofício, quando o fisco tomar conhecimento da cessação do vínculo com o imóvel, inclusive em caso de óbito.
Art. 2º - O acesso ao sistema de IPTU Digital será realizado exclusivamente via sistema eletrônico disponível no portal cidadão da Prefeitura de Lins, no endereço eletrônico https://www.lins.sp.gov.br/.
Art. 3º - Por meio de “login” com senha cadastrada pelo próprio interessado, ao acessar o sistema, constará o rol de imóveis vinculados à pessoa, assim como dados relacionados à identificação do imóvel e o vínculo.
§ 1º - Caso o imóvel não conste da lista ou esta apresentar imóveis cujo vínculo seja inexistente, o interessado deverá solicitar a atualização dos respectivos imóveis junto ao Cadastro Imobiliário.
§ 2º - A atualização no Cadastro Imobiliário também deverá ser feita quando alterado o vínculo com o imóvel.
§ 3º - Existindo vínculo com mais de um imóvel, deverá ser disponibilizado ao contribuinte opção para selecionar qual(is) do imóvel(eis) pretende-se adesão ao IPTU Digital. A adesão poderá ser de um ou mais imóveis.
Art. 4º - A adesão ao IPTU Digital, poderá ser realizada pelo:
I - Proprietário;
II - Compromissário;
III - Fiduciante;
IV - Usufrutuário ou Superficiário;
V - Concessionário ou Permissionário;
VI - Possuidor.
§ 1º - O acesso e a adesão da pessoa jurídica serão realizados pelas pessoas físicas a ela vinculadas, desde que sejam:
I - Sócio(s);
II - Presidente;
III - Sócio(s) Gerente(s);
IV - Sócio Diretor;
V - Sócio e Contador;
VI - Sócio Administrador;
VII - Administrador.
§ 2º - Realizada a adesão, além do lançamento do imposto, as demais comunicações oficiais poderão ser enviadas ao e-mail cadastrado junto ao portal cidadão, sendo de responsabilidade do interessado manter os seus dados atualizados para o recebimento destas.
§ 3º - Os interessados poderão incluir outros e-mails para recebimento de cópia dos documentos enviados pela Prefeitura.
Art. 5º - Uma vez aderido ao modelo do IPTU Digital, caberá ao contribuinte, diretamente e no próprio site, extrair o boleto de recolhimento, declarando estar de acordo em não receber via correio ou outro meio disponível a carta impressa com código de barras.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 08 de janeiro de 2025
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, em 08 de janeiro de 2025.
Fabiano Cristian Oliveira
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.