IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 10 de janeiro de 2025 | Edição nº 1240 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA Nº 18, DE 10 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre a organização dos horários das creches do município.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de regulamentar os horários de funcionamento das creches municipais e as jornadas de trabalho dos professores,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam organizados os horários de funcionamento das creches municipais, bem como a jornada dos profes sores, conforme as disposições a seguir:

Art. 2º O horário de entrada dos alunos será:

I – 7h00, para os períodos integrais e matutinos;

II – 12h30, para os períodos vespertinos.

Art. 3º A jornada de trabalho dos professores será organizada em dois turnos, com a seguinte configuração:

I – Turno Matutino:

a) Horário de entrada dos professores: 7h30;

b) Carga horária: 4 horas-aula de 50 minutos cada;

• 1ª aula: 7h30 às 8h20;

• 2ª aula: 8h20 às 9h10;

• Intervalo: 9h10 às 9h30;

• 3ª aula: 9h30 às 10h20;

• 4ª aula: 10h20 às 11h10.

c) Término do turno: 11h30.

II – Turno Vespertino:

a) Horário de entrada dos professores: 12h30;

b) Carga horária: 4 horas-aula de 50 minutos cada;

• 1ª aula: 12h30 às 13h20;

• 2ª aula: 13h20 às 14h10;

• Intervalo: 14h10 às 14h30;

• 3ª aula: 14h30 às 15h20;

• 4ª aula: 15h20 às 16h10.

c) Término do turno regular: 16h10.

Art. 4º A carga suplementar de que trata esta portaria será destinada exclusivamente aos professores das etapas de Berçário 1 (B1), Berçário 2 (B2) e Maternal 1 (M1), com o seguinte horário:

• Início da carga suplementar: 16h10;

• Término da carga suplementar: 17h00.

§1º As salas de Maternal 2 (M2), 1ª Etapa e 2ª Etapa não terão carga suplementar, pois contam com professores especialistas conforme a matriz curricular.

§2º A carga suplementar será destinada a atividades pedagógicas complementares ou apoio direto aos alunos de B1, B2 e M1, conforme a demanda da unidade escolar.

Art. 5º Conforme o disposto na Lei nº 11.738/2008, 1/3 (um terço) da carga horária total dos professores, incluindo a carga suplementar, será destinado às atividades extraclasse, como:

I – Planejamento de aulas;

II – Formação continuada;

III – Correção de atividades pedagógicas;

IV – Participação em reuniões pedagógicas e demais atividades administrativas, quando necessário.

Parágrafo único. O tempo de planejamento será calculado proporcionalmente à carga horária regular e suplementar atribuída ao docente.

Art. 6º Os intervalos previstos nos turnos matutino e vespertino são obrigatórios e têm como finalidade assegurar o bem-estar dos alunos e professores, bem como garantir a organização das atividades nas unidades escolares.

Art. 7º Caberá à direção de cada creche:

I – Garantir o cumprimento dos horários estabelecidos nesta Portaria;

II – Organizar o quadro de professores de forma a atender as demandas pedagógicas e administrativas da unidade;

III – Informar imediatamente à Secretaria Municipal de Educação sobre eventuais necessidades de ajuste nos horários ou na alocação de pessoal.

Art. 8º Os casos omissos e as situações excepcionais serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Brodowski, 10 de janeiro de 2025

ALIFER LEVI BARBOSA FERREIRA

Secretário Municipal de Educação


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.