IMPRENSA OFICIAL - COLÔMBIA

Publicado em 10 de janeiro de 2025 | Edição nº 967 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei Ordinária Nº 1629

10 de janeiro de 2025

Dispõe sobre o procedimento de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária e não tributária, prevendo meios alternativos para a sua cobrança, e dá outras providências

JULIO CESAR DOS SANTOS, Prefeito do Município de Colômbia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal de Colômbia, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município de Colômbia rege-se por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, Código Tributário Nacional, Código Tributário Municipal, Lei Federal n° 6.830/1980 e suas alterações posteriores.

Art. 2° Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal aquela definida como tributária ou não tributária na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Art. 3º O Departamento Municipal de Tributos, por meio de seus servidores designados, é responsável pelo lançamento, inscrição e remessa para cobrança judicial dos débitos tributários, observando-se o seguinte procedimento:

§ 1º Após o devido processo de lançamento e constituição do crédito tributário, o Departamento Municipal de Tributos procederá à inscrição do débito na dívida ativa do município.

§ 2º Realizada a inscrição na dívida ativa, o servidor responsável do Departamento Municipal de Tributos deverá, imediatamente, remeter o lote das respectivas certidões à Procuradoria-Geral do Município, encaminhando todas as informações necessárias acerca dos atos de cobrança administrativa realizados, de forma individual, de cada contribuinte.

§ 3º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, a ser realizada pelo Departamento Municipal de Tributos, com auxílio da Procuradoria-Geral do Município.

§ 4º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 5º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa e deverá ser realizada pelo Departamento Municipal de Tributos, com auxílio da Procuradoria-Geral do Município, mediante comprovante de recebimento da parte interessada.

§ 6º Esgotadas as tentativas de conciliação ou soluções administrativas, o Departamento Municipal de Tributos encaminhará à Procuradoria-Geral do Município documentação comprobatória das medidas adotadas, juntamente com as certidões de dívida ativa, para fins de ajuizamento da execução fiscal.

§ 7º A remessa das certidões de dívida ativa à Procuradoria Municipal destina-se aos procedimentos de controle de legalidade e posterior cobrança judicial, observando-se a Resolução nº.547 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento CSM Nº 2.744/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo.

§ 8º As atividades descritas neste artigo são de natureza vinculada e obrigatória, constituindo dever funcional dos servidores do Departamento Municipal de Tributos.

§ 9º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará o servidor responsável às penalidades administrativas cabíveis, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis.

§ 10 A inscrição em dívida ativa dos créditos lançados e não quitados, conforme o art. 201 do CTN, deverá ser feita de forma periódica, com uma frequência mínima de uma vez por ano.

§ 11 As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser acumuladas em uma única cobrança.

§ 12 Os procedimentos adotados com base nesta Lei observarão as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente quanto aos seus arts. 11 e 14.

CAPÍTULO II

DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA

Seção I

Dos Meios Alternativos para a Cobrança da Dívida Ativa

Art. 4° A cobrança extrajudicial deverá ser feita, nos termos da Resolução n° 547 de 22/02/2024 do CNJ, ou outro ato legítimo que venha a substituí-lo, pelos instrumentos a seguir listados de forma alternada, simples ou cumulativa:

I - notificação de cobrança extrajudicial;

II - protesto extrajudicial da dívida ativa;

III - comunicação da inscrição em dívida ativa aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;

IV - conciliação extrajudicial;

V - facilitação do pagamento pelo parcelamento do débito, conforme lei autorizadora, ou por meio de cartão de crédito ou com envio de boleto bancário eletronicamente, guia de arrecadação, chave PIX via QR Code, ou outro meio idôneo de pagamento, quando disponíveis.

§ 1° A cobrança da dívida ativa deverá ser realizada de forma recorrente, garantindo a atualização e a manutenção dos registros de débitos em atraso, com o intuito de otimizar a recuperação de receitas e assegurar a regularidade fiscal do Município.

§ 2° Os pagamentos, parcelamentos, mutirões e informações decorrentes da cobrança administrativa, bem como o atendimento ao público em geral, serão realizados por meio do Departamento de Tributos.

§ 3° A utilização pelo contribuinte dos instrumentos previstos nos incisos acima ficará condicionada à sua prévia atualização cadastral, nos termos do do Código Tributário Municipal.

§ 4° Deverá ser mantido registro do resultado das cobranças feitas pelos instrumentos previstos neste artigo, de maneira a ser possível a geração de relatórios para a análise da sua efetividade.

§ 5° O Município de Colômbia poderá firmar acordos de cooperação ou convênios para adequada instrumentalização dos meios alternativos para a cobrança da dívida ativa.

§ 6º Na hipótese de quitação da dívida, em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título previsto nesta Lei, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor total da dívida atualizada, sendo pago nos termos da Lei Complementar nº.001/2015.

Seção II

Da Notificação de Cobrança Extrajudicial

Art. 5° O Município de Colômbia poderá notificar o devedor do inteiro teor da CDA para, em até 05 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multas, despesas postais e demais encargos legais, ou parcelar, negociar ou transacionar o valor do crédito, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. O envio da notificação de cobrança extrajudicial deverá observar os seguintes procedimentos:

I - A notificação deverá ser enviada ao endereço cadastrado do devedor, conforme registros da administração municipal, podendo ocorrer por carta, correio eletrônico (e-mail), aplicativos de mensagem instantânea ou via edital no Diário Oficial do Município, observadas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados.

II - O conteúdo da notificação deve incluir, no mínimo:

a) Identificação do credor e do devedor;

b) Informações sobre a natureza e fundamentação legal da dívida, incluindo o valor devido e o período a que se refere;

c) Prazos e formas para regularização da dívida;

d) Informações sobre as consequências da não regularização.

Seção III

Do Protesto Extrajudicial

Art. 6° O Município de Colômbia poderá realizar o protesto das Certidões de Dívida Ativa referentes aos créditos Tributários e Não Tributários da Fazenda Pública Municipal, conforme art. 1°, parágrafo único, da Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Parágrafo único. O Município de Colômbia também poderá realizar o protesto de decisões judiciais, nos termos do art. 517, da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015.

Art. 7° Os efeitos do protesto alcançarão também os responsáveis tributários, desde que os seus nomes constem na Certidão de Dívida Ativa.

Art. 8° O não pagamento do débito após o protesto não impede o ajuizamento da ação executiva do título, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo de manutenção do protesto no cartório competente e da inscrição do devedor junto aos bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e serviços de proteção ao crédito e congêneres, previstos no art. 4° desta Lei.

Art. 9° A existência de ações de execução fiscal em curso em favor do Município, na data da publicação desta Lei, não impede que o Município também efetue o protesto destes créditos, com valores devidamente atualizados.

Art. 10. Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito e paga a primeira parcela, o devedor deverá encaminhar a respectiva Carta de Anuência ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, requerendo a baixa do protesto, sendo este encaminhamento responsabilidade exclusiva do devedor, em conformidade com a Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Parágrafo único. A Carta de Anuência deverá ser requerida pelo interessado por meio do Departamento Municipal de Tributos.

Art. 11. É do devedor a responsabilidade pelo pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha a incidir nos atos autorizados por esta Lei, sendo devidos no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, se houver.

Seção IV

Dos Cadastros de Proteção ao Crédito

Art. 12. O Município de Colômbia poderá apresentar para inscrição, nos serviços de proteção ao crédito ou cadastros de negativação de inadimplentes, as Certidões de Dívida Ativa referentes aos créditos Tributários e Não Tributários da Fazenda Pública Municipal, enviando-as para o banco de dados do órgão público ou privado responsável pela proteção ao crédito.

Parágrafo único. Os devedores de créditos inscritos na dívida ativa serão inscritos nos serviços de proteção ao crédito apenas enquanto não houver causas suspensivas ou extintivas da exigibilidade do crédito, bem como enquanto não for garantida a execução fiscal no caso de cobrança judicial.

Art. 13. A autorização para a exclusão do cadastro de inadimplentes do órgão de proteção ao crédito será fornecida após, alternativamente:

I - a quitação total do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa, acrescida de encargos legais;

II - após o parcelamento com o pagamento da última parcela;

III - verificadas quaisquer outras hipóteses de extinção do crédito previstas no Código Tributário Nacional.

§ 1° O pagamento das despesas para a baixa da inscrição no cadastro restritivo, caso existam, ocorrerá exclusivamente por conta dos contribuintes inadimplentes.

§ 2° A autorização disposta no caput deste artigo deve vir acompanhada da Certidão Negativa de Débitos ou da Certidão Positiva com efeito de Negativa.

§ 3° As providências ou eventuais ônus relativos ao encaminhamento e efetiva entrega da autorização prevista no § 1° deste artigo ao órgão de proteção ao crédito serão de responsabilidade exclusiva dos sujeitos passivos da obrigação.

Seção V

Da Conciliação Extrajudicial

Art. 14. O Município de Colômbia poderá realizar conciliações extrajudiciais relativas a débitos inscritos em Dívida Ativa.

CAPÍTULO III

DA COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA

Art. 15. Os créditos de qualquer natureza devidos ao Município poderão ser cobrados, concomitantemente, por meio extrajudicial e judicial, observados os termos desta Lei.

Art. 16. Periodicamente, e pelo menos uma vez a cada semestre, a Seção de Dívida Ativa deverá realizar um levantamento dos débitos inscritos que ainda estão em aberto, mesmo após as tentativas de cobrança extrajudicial, e encaminhar essa massa de dívida ativa à Procuradoria-Geral do Município para a cobrança judicial.

§ 1° O ajuizamento deve observar o valor mínimo estipulado pela Lei n° 1.296/2014.

§ 2° O ajuizamento dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

§ 3° Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos públicos ou privados que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;

II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou

III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

Art.17 A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita, podendo ambas constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico, observados os requisitos mínimos exigidos pela legislação processual para a petição inicial.

CAPÍTULO IV

DA BAIXA DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Art. 18. O cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorre da extinção do crédito público e será realizado por meio de processo administrativo, garantindo a transparência, a fundamentação adequada e o registro no histórico de lançamento da dívida ativa, com estrita observância do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1° O processo administrativo para o cancelamento da CDA deverá ser iniciado mediante solicitação do interessado ou por iniciativa da administração pública, quando verificada a inexistência do débito, a nulidade ou a regularização da obrigação tributária.

§ 2° A solicitação de cancelamento deverá ser instruída com a documentação que comprove a quitação do débito, a prescrição ou qualquer outra causa que justifique o cancelamento, conforme legislação vigente.

§ 3° O cancelamento da CDA por força de prévia quitação do débito deverá, necessariamente, ser avaliada previamente pela Superintendência Municipal de Finanças, de modo a certificar a entrada dos valores depositados a título de pagamento.

§ 4° A decisão que deferir ou indeferir o pedido de cancelamento deverá ser devidamente fundamentada, considerando a legislação aplicável e os documentos apresentados, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 5° O cancelamento da CDA, uma vez deferido, deverá ser registrado no histórico de lançamento da dívida ativa, com a devida anotação da data, do motivo do cancelamento e do processo administrativo, assegurando a integridade dos registros públicos.

§ 6° Em qualquer caso, o cancelamento da CDA deverá ser informado ao Departamento de Contabilidade para tomada das medidas administrativas pertinentes à baixa do débito e ajuste do saldo de dívida ativa.

§ 7° Apenas CDA será anulada nos casos em que o crédito público não for extinto.

§ 8° O prazo para análise e decisão do pedido de cancelamento será de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do protocolo da solicitação, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa.

§ 9° Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, à baixa de débitos não inscritos em dívida ativa.

§ 10. A não observância dos procedimentos estabelecidos neste artigo implicará na nulidade do ato administrativo de cancelamento e na responsabilização dos agentes públicos envolvidos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Fica o Poder Executivo, por meio da Procuradoria-Geral do Município, autorizado a reconhecer a procedência do pedido, a abster-se de contestar e de recorrer e a desistir dos recursos já interpostos, quando, inexistente outro fundamento relevante, a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com:

I - matéria objeto de jurisprudência consolidada nos tribunais;

II - acórdão transitado em julgado proferido em sede de:

a) controle concentrado ou difuso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal;

b) recursos repetitivos extraordinário ou especial, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil;

c) recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, § 3°, da Constituição Federal;

d) recurso de revista repetitivo, processado nos termos do art. 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei Federal n° 5.452, de 1° de maio de 1943;

e) incidente de assunção de competência, processado nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil;

f) incidente de resolução de demandas repetitivas, processado nos termos do art. 976 e seguintes do Código de Processo Civil;

III - súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

IV - súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

Dado e passado nesta cidade de Colômbia/SP, aos 10 de janeiro de 2025.

JULIO CESAR DOS SANTOS

Prefeito do Município

Publicado no Diário Oficial do Município em 10/01/2025.

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, em 10/01/2025.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.