IMPRENSA OFICIAL - GUARARAPES

Publicado em 13 de janeiro de 2025 | Edição nº 1934 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.510, DE 10 DE JANEIRO DE 2025

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 4.182, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE SEJAM PAIS OU RESPONSÁVEIS POR CRIANÇAS PORTADORAS DE TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o tema nº 1.097 do STF, que fixou, em sede de repercussão geral, que aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990, no que se refere a possibilidade de redução da carga horária de servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência quando inexistente previsão legal de tal benefício,

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 4.182, de 28 de novembro de 2024, dispôs sobre a redução da jornada de trabalho aos servidores públicos municipais que sejam pais ou responsáveis por crianças portadoras de Transtornos do Espectro Autista (TEA), e que em seu artigo 2º dispõe sobre a possibilidade do Chefe do Poder Executivo realizar a sua regulamentação por decreto,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido horário especial de trabalho aos servidores públicos que sejam pais ou detenham a curatela ou guarda legal de crianças portadoras de Transtornos do Espectro Autista (TEA), quando a necessidade de acompanhamento seja devidamente comprovada por laudo médico, sem prejuízo de sua remuneração e independentemente de compensação de horário.

Art. 2º A redução de que trata o presente Decreto, os termos do Parágrafo Único da Lei Municipal nº 4.182, de 28 de novembro de 2024, será de 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, conforme recomendação em relatório médico circunstanciado, que deverá ser renovado a cada 06 (seis) meses, sendo certo que para a concessão do horário especial o servidor deverá protocolizar o pedido junto à Seção de Gestão de Pessoas, com o respectivo laudo médico, contendo o Código Internacional de Doenças (CID) que comprove a deficiência, e outros documentos que comprove a necessidade do servidor de ausentar-se do serviço para acompanhar a criança ao seu tratamento de saúde.

Art. 3º Para fazer jus ao horário especial o servidor tem que demonstrar que a pessoa com deficiência resida com o servidor e que seja seu dependente econômico e social, ou seja, que viva às expensas do servidor.

§ 1º Nos casos em que mais de um servidor for responsável pela mesma criança portadora de TEA, o horário especial será concedido, mediante opção, a apenas um deles.

§ 2º Na hipótese do servidor ocupar dois cargos públicos acumuláveis a redução recairá individualmente, conforme necessidade, analisando-se a situação fática das razões que levaram ao acúmulo, de modo que seja preservado o interesse público.

§ 3º A concessão do horário especial veda a prestação de horas extraordinárias ou carga suplementar pelo servidor beneficiado.

§ 4º O horário especial concedido aos docentes deverá ser fracionado fora do horário de atividades diretamente realizadas com alunos, de maneira a que não haja prejuízo de natureza pedagógico-administrativa no âmbito escolar.

§ 5º O servidor deverá apresentar ainda:

I- Documentação de identificação da criança portadora do TEA (carteira de identidade ou certidão de nascimento), em que fique comprovada a relação do vínculo parentesco e dependência sócio-educacional e econômica com o servidor (Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, etc);

II- Cópia do comprovante de endereço do servidor requerente;

III- Exames, laudos, atestados médicos que deverão conter obrigatoriamente os seguintes requisitos: preenchimento do documento por médico especialista na área, nome completo da criança, caracterização por extenso do tipo e grau de dependência, bem como a limitação por ela causada, utilização de órtese ou prótese quando for o caso, com a referência na Classificação Internacional de Doenças - CID 10 e previsão na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, indicação do tipo de terapia;

IV- Declaração de terapeutas indicando a frequência de sua realização (respectivos períodos, dias, horários ou duração), indicação da necessidade de auxílio continuado apontando as limitações da criança em realizar suas necessidades básicas diárias, bem como a necessidade de acompanhamento de um responsável.

§ 6º Não serão aceitos documentos rasurados, incompletos ou ilegíveis.

§ 7º Os documentos previstos neste artigo deverão ser sempre apresentados e atualizados por ocasião das perícias periódicas de renovação, em prazo não superior a 06 (seis) meses.

§ 8º O Departamento de Saúde e o Serviço em Segurança do Trabalho da Prefeitura Municipal de Guararapes, em conjunto ou separadamente, quando julgar necessário, poderá solicitar a apresentação de documentação complementar, de atestados e de exames médicos.

§ 9º O servidor, ao assinar o requerimento, estará devidamente cientificado que o período de redução da carga horária será de exclusivo cuidado para o dependente, sujeito a revogação do referido benefício, caso constatada qualquer irregularidade.

Art. 4º O Centro de Atendimento Multidisciplinar – CAME deverá elaborar relatório técnico com a análise da necessidade e a forma de acompanhamento por parte do servidor, levando em consideração a situação fática, as possibilidades de assistência à criança portadora do TEA, bem como o papel do servidor, além de outras questões que, eventualmente, devam ser consideradas, como os dias e horários de tratamento da criança que necessitará do acompanhamento do servidor.

Art. 5º Para a concessão do horário especial será aberto procedimento administrativo próprio e o ato de concessão de horário especial será realizado mediante portaria, após a conclusão respectivo procedimento.

Art. 6º Uma vez concedido o horário especial, caberá ao departamento em que o servidor estiver lotado definir, junto com o servidor beneficiado pelo horário especial, o período de cumprimento da jornada reduzida que atenda ao seu interesse, a fim de adequar e reorganizar os trabalhos e evitar a paralização dos serviços públicos, bem como acompanhar e supervisionar as atividades desempenhadas em menor carga horária, validando a sua frequência.

Parágrafo único. O benefício previsto neste Decreto será considerado como efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.

Art. 7º A aferição do cumprimento da jornada de horário especial de redução da carga horária de trabalho a que se refere este Decreto, será efetuada por meio de controle de frequência com identificação biométrica.

Art. 8º A concessão de horário especial de redução da carga horária de trabalho prevista neste Decreto não se aplica para o servidor público:

I- Com duração da jornada de trabalho igual ou inferior a 30 (trinta) horas semanais;

II- Que tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;

III- Ocupante de cargo de natureza política, em comissão, ou função gratificada e de confiança, uma vez que se submetem ao regime de integral de dedicação ao serviço;

IV- Em contrato temporário.

Art. 9º A redução da carga horária extinguir-se-á imediatamente com a cessação do motivo que a houver determinado, devendo o servidor retornar de imediato à carga horária inerente ao cargo que ocupa, sob pena de incidência de desconto em folha de pagamento, sem prejuízo de responsabilização administrativa.

Art.10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado as disposições em contrário.

Guararapes, 10 de janeiro de 2025

Alex Peramo de Arruda

Prefeito Municipal

PUBLICADO E ARQUIVADO pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo


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