IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 10 de janeiro de 2025 | Edição nº 1240 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA Nº 19, 10 DE JANEIRO DE 2024

Regulamenta a oferta de carga suplementar prevista na Portaria nº 13/2025 da Rede Municipal de Ensino de Brodowski.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BRODOWSKI, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Portaria nº 13/2025, na Lei Complementar nº 249/2015, na Lei nº 11.738/2008, e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996),

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentada a oferta de carga suplementar prevista na Portaria nº 13/2025, destinada aos docentes da Rede Municipal de Ensino de Brodowski, com a finalidade de atender as demandas pedagógicas específicas das unidades escolares.

Art. 2º A carga suplementar será ofertada e atribuída em seis fases distintas, atendendo às necessidades do planejamento pedagógico, reforço escolar, Educação de Jovens e Adultos (EJA), apoio pedagógico individualizado e atividades específicas do Ensino Fundamental II.

CAPÍTULO II

DA FASE I – CARGA SUPLEMENTAR PARA PROFESSORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 3º A carga suplementar ofertada na Fase I será destinada exclusivamente aos professores de Educação Infantil em creches, especificamente nas salas de:

• Berçário 1 (B1);

• Berçário 2 (B2);

• Maternal 1 (M1).

§1º Será restrita a 1 (uma) hora-aula por professor.

§2º Será atribuída prioritariamente ao professor que atribuir sua jornada no turno vespertino na respectiva sala da unidade escolar.

§3º Não havendo preenchimento, a carga suplementar será ofertada:

I – Aos demais professores do mesmo período;

II – Aos professores do contraturno da mesma unidade escolar, seguindo a ordem de classificação no processo de atribuição.

CAPÍTULO III

DA FASE II – REFORÇO ESCOLAR E EJA PARA PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL I

Art. 4º A carga suplementar ofertada na Fase II será destinada exclusivamente aos professores de Ensino Fundamental I para:

I – Reforço escolar, atribuído por turmas, com o objetivo de atender alunos que necessitam de apoio pedagógico adicional;

II – Educação de Jovens e Adultos (EJA), também ofertada por turmas, conforme a demanda identificada pela unidade escolar.

CAPÍTULO IV

DA FASE III – APOIO PEDAGÓGICO INDIVIDUALIZADO

Art. 5º A carga suplementar ofertada na Fase III será destinada ao apoio pedagógico individualizado, sendo atribuída com base no ciclo de ensino do aluno, conforme descrito a seguir:

I – Para alunos da Educação Infantil, a carga suplementar será atribuída exclusivamente aos professores de Educação Infantil;

II – Para alunos do Ensino Fundamental I, a carga será atribuída aos professores de Ensino Fundamental I;

III – Para alunos do Ensino Fundamental II, a carga será atribuída prioritariamente aos professores de Ensino Fundamental I.

§1º O professor deverá acompanhar o aluno durante todo o tempo em que este estiver na unidade escolar.

§2º Na ausência do aluno, o professor será alocado para desempenhar atividades de apoio geral na unidade escolar, conforme orientação da gestão escolar.

CAPÍTULO V

DA FASE VI – CARGA SUPLEMENTAR PARA PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL II

Art. 6º A carga suplementar ofertada na Fase VI será destinada exclusivamente aos professores de Ensino Fundamental II.

§ 1º Será atribuída por turmas, conforme a necessidade pedagógica identificada pelas unidades escolares.

§ 2º A ordem de classificação do professor será o critério prioritário para a atribuição da carga suplementar.

CAPÍTULO VI

DAS ATIVIDADES EXTRACLASSE (PLANEJAMENTO)

Art. 7º A carga suplementar atribuída deverá respeitar o disposto na Lei nº 11.738/2008, garantindo a proporcionalidade de 1/3 da carga horária total para atividades extraclasse, como:

I – Planejamento de aulas;

II – Correção de avaliações e trabalhos;

III – Participação em reuniões pedagógicas e formações continuadas.

Parágrafo único. O tempo destinado ao planejamento será calculado proporcionalmente à carga suplementar atribuída ao docente.

CAPÍTULO VII

DOS CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO

Art. 8º A atribuição de carga suplementar seguirá os seguintes critérios gerais:

I – Ordem de classificação no processo de atribuição de aulas;

II – Compatibilidade com a jornada regular do docente, respeitando o limite de 64 horas semanais, conforme a Lei Complementar nº 249/2015;

III – Atendimento prioritário às demandas da unidade escolar onde o professor está lotado.

CAPÍTULO VIII

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 9º Cabe à Secretaria Municipal de Educação:

I – Divulgar a oferta de carga suplementar com antecedência;

II – Garantir que a atribuição respeite a ordem de classificação e os critérios estabelecidos nesta portaria;

III – Monitorar e avaliar a execução das atividades atribuídas aos docentes.

Art. 10. Cabe ao docente com carga suplementar:

I – Cumprir integralmente as atividades atribuídas;

II – Participar das ações pedagógicas planejadas pela unidade escolar;

III – Apresentar relatórios periódicos, quando solicitado, para fins de avaliação do desempenho.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, com base na legislação vigente e no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Brodowski, 10 de janeiro, 2025

ALIFER LEVI BARBOSA FERREIRA

Secretário Municipal de Educação


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