
IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 13 de janeiro de 2025 | Edição nº 918 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 4.199, DE 13 DE JANEIRO DE 2025.
REGULAMENTA O PARCELAMENTO GERAL DE DÉBITOS PREVISTO NO ART. 76 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E O PROTESTO DE DÍVIDA ATIVA NO MUNICÍPIO DE TAMBAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 73, inciso II, da Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”;e
CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 1.º, da Lei n.º 9.492, de 10 de setembro de 1997 dispõe que “Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas”.
DECRETA:
Art. 1.º - O contribuinte em débito com a Prefeitura Municipal de Tambaú será notificado através de carta com aviso de recebimento - AR para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento ou realizar o parcelamento do débito na forma do art. 76, da Lei Complementar n.º 03, de 21 de novembro de 2001 – Código Tributário Municipal.
§1.º Caso o contribuinte não efetue o pagamento do débito ou não compareça à Seção de Lançadoria e Dívida Ativa para parcelá-lo, o débito será protestado em Cartório de Notas do Município de Tambaú, conforme permite o art. 1.º da Lei n.º 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§2.º Caso o contribuinte com parcelamento vigente atrase duas parcelas, consecutivas ou alternadas, o débito remanescente será levado a Protesto junto ao Cartório de Notas do Município de Tambaú.
Art. 2.º O contribuinte que tiver o débito protestado deverá comparecer junto à Prefeitura Municipal de Tambaú para quitá-lo ou parcelá-lo, a fim de obter a carta de anuência para baixa do Protesto junto ao Cartório de Notas do Município de Tambaú.
§1.º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito e paga a primeira parcela, o devedor deverá encaminhar a respectiva Carta de Anuência ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, requerendo a baixa do protesto, sendo este encaminhamento responsabilidade exclusiva do devedor, em conformidade com a Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§2.º Ficarão a cargo do contribuinte todas as custas cartorárias decorrentes do protesto e seu respectivo cancelamento, inclusive em casos de concessão de remissão, isenção transação, dação em pagamento ou qualquer outro meio de extinção do crédito tributário.
Art. 3.º Se o contribuinte não for encontrado através da notificação por aviso de recebimento – AR, a notificação prevista no art. 1.º será publicada no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Decorrido o prazo para pagamento ou parcelamento previsto no caput do art. 1.º, o débito será protestado.
Art. 4.º A existência de Protesto contra o devedor não impede que a Procuradoria Jurídica do Município ingresse com outras medidas extrajudiciais ou judiciais que julgar pertinentes para cobrança dos débitos.
Art. 5.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tambaú, 13 de janeiro de 2025.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 13 de janeiro de 2025.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
