IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO

Publicado em 13 de janeiro de 2025 | Edição nº 1766 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2726, DE 13 DE JANEIRO DE 2025.

(DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DA PROLIFERAÇÃO DO VÍRUS DA DENGUE, DO VÍRUS CHIKUNGUNYA E DO VÍRUS DA ZIKA).

FÁBIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2644, de 25 de abril de 2024, que declarou situação de emergência e dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika;

CONSIDERANDO as Leis Federais nº 13.301/2016 e 6.437/1977, que autorizam medidas coercitivas a serem realizadas por meio dos agentes de saúde e de vigilância sanitária;

CONSIDERANDO o aumento de casos relacionados ao mosquito Aedes aegypti, principalmente nas últimas semanas, tornando-se necessárias medidas administrativas para sua contenção;

DECRETA:

Art. 1º - Fica decretado estado de calamidade pública no Município de Meridiano, autorizando a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à contenção da epidemia, em especial a aquisição pública de insumos e materiais, bem como a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, respeitada a legislação em vigor.

Art. 2º - Para o enfrentamento da situação de calamidade declarada ficam autorizados:

I – a contratação de pessoal por tempo determinado, com a finalidade precípua de combate à epidemia, incluindo servidores para efetuar a limpeza dos espaços públicos e, excepcionalmente, de áreas abandonadas particulares, com fundamento no inciso II do §1º do art. 1º da Lei Municipal nº 256, de 07 de fevereiro de 2024;

II – o remanejamento, a relocação ou a colocação em exercício provisório de servidores da Secretaria Municipal de Saúde necessários ao combate do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika, bem como ao enfrentamento das infecções intensificadas por arboviroses;

III – a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao atendimento da situação de calamidade, nos termos do inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de um ano, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

IV – os aditivos em contratos e convênios administrativos, na forma própria e dentro dos limites legais, que favoreçam o combate ao mosquito transmissor e às infecções por arboviroses;

V – a realização de campanhas educativas e de orientação à população;

VI – a realização de visitas, ampla e antecipadamente comunicadas, a todos os imóveis públicos e particulares, ainda que com posse precária, para eliminação do mosquito e de seus criadouros, em área identificada como potencialmente possuidora de focos de transmissão;

VII – a realização de limpeza de terrenos baldios sem muros ou cercas, pelo próprio Município, quando caracterizada situação de abandono, sem prejuízo das penalidades cabíveis e da cobrança pela execução do serviço conforme legislação específica;

VIII – o recolhimento de móveis, veículos, sucatas ou qualquer material depositado em vias ou logradouros públicos, em caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa efetuar a retirada, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.

Art. 3º - Nos termos da Lei Federal nº 13.301/2016, fica autorizado aos agentes de saúde e da vigilância sanitária:

§1º – O ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que permita o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.

§2º - Para fins do disposto no §1º, entende-se por:

I - Imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;

II - Ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias;

III - Recusa: negativa ou impedimento de acesso do agente público ao imóvel.

Art. 4º - O ingresso forçado será realizado buscando a preservação da integridade do imóvel e das condições de segurança em que foi encontrado.

Art. 5º - Nos casos de ingresso forçado em imóveis, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local.

§1º Sempre que necessário, o agente público competente poderá requerer auxílio à Autoridade Policial.

§2º Constarão do relatório circunstanciado:

I - as condições em que foi encontrado o imóvel;

II - as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e a eliminação de criadouros do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika;

III - as recomendações a serem observadas pelo responsável; e IV - as medidas adotadas para restabelecer a segurança do imóvel.

Art. 6º - Constatadas irregularidades sanitárias que possam gerar criadouros do mosquito Aedes aegypti, o agente fiscalizador está autorizado a aplicar as penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437/1977, sendo elas:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão de produto;

IV - inutilização de produto;

V - interdição de produto;

VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;

VII - interdição parcial ou total do estabelecimento;

VIII - suspensão ou cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;

IX - suspensão ou cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;

X - intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Meridiano, 13 de janeiro de 2025.

FABIO PASCHOALINOTO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado em livro próprio de Decretos, publicado neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.

HERMENEGILDO BALDIN

ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO


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