IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 14 de janeiro de 2025 | Edição nº 1169 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.° 23.716 – DE 8 DE JANEIRO DE 2025

“Dispõe sobre convênios no âmbito do Município de Araçatuba”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

No uso de suas atribuições legais, e

Considerando o apurado no Memorando Eletrônico n.° 65.841/2024,

Considerando a Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e

Considerando a necessidade de regulamentação do disposto no artigo 184 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, para fins de sua aplicação plena no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Araçatuba,

D E C R ET A:

CAPÍTULO I

DASDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se convênio o instrumento que, na ausência de legislação específica, dispõe sobre a transferência de recursos financeiros provenientes de órgãos municipais para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.

§ 1.º Considera-se acordo de cooperação técnica o instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes.

§ 2.º Acordo de adesão é o instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da administração pública municipal.

Art. 2.º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal poderão celebrar convênios para transferências de recursos com outros órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos e serviços sociais autônomos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.

§ 1.º Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a celebração e o acompanhamento dos convênios, os órgãos e as entidades da administração pública municipal poderão contratar prestadores de serviços específicos para realização de serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios, considerados atividades operacionais para apoio à decisão dos gestores responsáveis pelos convênios.

§ 2.º Para cumprimento do disposto no § 1.º, os serviços contratados não poderão configurar a execução por meio de mandato e os órgãos e as entidades concedentes manterão a responsabilidade final pelas atividades de sua competência.

CAPÍTULO II

DASVEDAÇÕES

Art. 3.º Fica vedada a celebração de convênios:

I - cuja vigência se encerre no último trimestre do mandato do Chefe do Poder Executivo do ente federativo convenente ou no primeiro trimestre do mandato seguinte, exceto se existir risco de dano grave ou de difícil reparação;

II - com entidades privadas sem fins lucrativos, exceto:

a) os serviços sociais autônomos;

b) nas transferências destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde, segundo critérios observados pelo Ministério da Saúde;

III - com entidades privadas sem fins lucrativos que:

a) tenham como dirigente:

1. agente político do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário ou do Ministério Público;

2. dirigente de órgão ou de entidade da administração pública de qualquer esfera de governo; ou

3. cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, daqueles referidos nos itens 1 e 2;

b) não comprovem experiência prévia na execução do objeto do convênio ou do contrato de repasse ou de objeto de mesma natureza;

c) cujo corpo de dirigentes contenha pessoas que tiveram, nos últimos cinco anos, atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União ou do Estado de São Paulo, em decorrência das hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 16 da Lei n.º 8.443/92 ou no inciso III do art. 33 da Lei Complementar Estadual n.º 709/93; ou

d) que tenham, em suas relações anteriores com a Município, incorrido em, ao menos, uma das seguintes condutas:

1. omissão no dever de prestar contas;

2. descumprimento injustificado na execução do objeto dos instrumentos;

3. desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

4. ocorrência de dano ao erário; ou

5. prática de outros atos ilícitos na execução dos instrumentos; e

IV - em outras hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na legislação aplicável à matéria.

Parágrafo único. As vedações de que trata o inciso III do caput serão extintas no momento que a entidade privada sem fins lucrativos comprovar o saneamento da pendência ou o cumprimento da sanção correspondente.

CAPÍTULO III

DACELEBRAÇÃO DOS CONVÊNIOS

Art. 4.º São condições essenciais para a celebração dos convênios:

I – o documento de formalização de demanda, estudo técnico preliminar, análise de riscos e termo de referência;

II – razão de escolha da conveniada;

III - a aprovação do plano de trabalho;

IV - a apresentação dos documentos de que trata o art. 5.º;

V - a comprovação da disponibilidade da contrapartida, se o caso;

VI - o empenho da despesa pelo convenente;

VII - o parecer jurídico favorável do órgão jurídico, salvo se dispensado na forma da lei;

VIII – autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a celebração do convênio ou o extrato decorrente do mesmo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Art. 5.º Serão juntados aos autos os documentos que demonstrem:

I – a aptidão da entidade para executar o objeto do convênio, ou seja, sua habilitação jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, no que seja pertinente.

II – a inexistência de impedimento da instituição privada para celebrar qualquer modalidade de parceria com órgãos públicos;

III – a observância das leis orçamentárias;

IV - no mínimo um ano de existência da entidade, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução desse prazo por ato específico na hipótese de nenhuma entidade atingi-lo.

Art. 6.º O plano de trabalho conterá, no mínimo:

I - a justificativa para a sua execução;

II - a descrição completa do objeto, das metas e das etapas;

III - a demonstração da compatibilidade de custos;

IV - o cronograma físico e financeiro;

V - previsão de início e fim da execução do objeto e da conclusão das etapas ou fases programadas;

VI - o plano de aplicação detalhado.

Parágrafo único. A proposta de trabalho e o plano de trabalho serão analisados pelo Município quanto à viabilidade e à adequação aos objetivos do programa.

Art. 7.º No caso das entidades privadas sem fins lucrativos, será avaliada a sua capacidade técnica para a execução do objeto do convênio ou do contrato de repasse.

Art. 8.º Antes da celebração do convênio, o convenente deverá empenhar o valor total previsto no cronograma de desembolso do exercício da celebração e registrar os valores programados para cada exercício subsequente, no caso de convênio ou de contrato de repasse com vigência plurianual.

§ 1.º O empenho de que trata o caput deverá ser realizado em cada exercício financeiro em conformidade com as parcelas do cronograma de desembolso.

§ 2.º O registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade de se consignar crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio.

Art. 9.º A contrapartida, caso exista, será calculada sobre o valor total do objeto e, se financeira, será depositada na conta bancária específica do convênio nos prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.

§ 1.º As parcelas da contrapartida poderão ser antecipadas, integral ou parcialmente, a critério do convenente.

§ 2.º A contrapartida será aportada pelo conveniado e calculada observados os percentuais e as condições estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época da celebração do convênio.

§ 3.º A previsão de contrapartida aportada por órgãos e por entidades públicos, exclusivamente financeira, será comprovada por meio de previsão orçamentária e ocorrerá previamente à celebração do convênio.

§ 4.º Na celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos, será admitida a contrapartida em bens e serviços, se economicamente mensuráveis.

CAPÍTULO IV

DOS CONVÊNIOS

Art. 10. São cláusulas necessárias no convênio:

I - o objeto e os seus elementos característicos, em conformidade com o plano de trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;

II - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;

III - a forma e a metodologia de comprovação da consecução do objeto;

IV - a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;

V - as obrigações dos partícipes; e

VI - a titularidade dos bens remanescentes.

Art. 11. O convênio poderá ser alterado mediante proposta de qualquer das partes.

§ 1.º A proposta de alteração de que trata o caput deverá ser apresentada, no mínimo, sessenta dias antes do término de vigência do convênio.

§ 2.º Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior ao previsto no § 1.º, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.

Art. 12. São bens remanescentes os materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do convênio ou do contrato de repasse, necessários à consecução do objeto, mas que não o incorporam.

§ 1.º A titularidade dos bens remanescentes será do Município, exceto se houver disposição em contrário no convênio ou no contrato de repasse celebrado.

§ 2.º A obrigatoriedade de contabilização e de guarda dos bens remanescentes pelo conveniado e a manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade de ações de interesse público serão objeto de cláusula específica no convênio ou no contrato de repasse.

Art. 13. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios e de contratos de repasse serão feitas exclusivamente por intermédio de instituições financeiras oficiais.

Parágrafo único. A movimentação dos recursos deverá ocorrer em conta corrente específica, preferencialmente isenta da cobrança de tarifas bancárias relativas à execução financeira do convênio ou do contrato de repasse.

Art. 14. A publicação do convênio será realizada no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO V

DA RENÚNCIA, DA RESCISÃO E DA EXTINÇÃO

Art. 15. O convênio ou contrato de repasse poderá ser:

I - denunciado a qualquer tempo, por desistência de qualquer um dos partícipes, hipótese em que ficarão responsáveis somente pelas obrigações e auferirão as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não admitida cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;

II - rescindido por:

a) inadimplemento de qualquer uma de suas cláusulas;

b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou de incorreção de informação em qualquer documento apresentado; ou

c) verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial; ou

III - extinto, na hipótese de não serem cumpridas as condições suspensivas nos prazos estabelecidos no convênio ou no contrato de repasse, desde que não tenha ocorrido repasse de recursos do Município.

§ 1.º Nas hipóteses de denúncia ou de rescisão do convênio ou do contrato de repasse, o convenente deverá:

I - devolver os saldos remanescentes no prazo de trinta dias, inclusive aqueles provenientes de rendimentos de aplicações no mercado financeiro; e

II - apresentar a prestação de contas no prazo de sessenta dias.

§ 2.º O prazo para cumprimento do disposto no § 1º será contado a partir da data de publicação do ato de denúncia ou de rescisão.

§ 3.º O não cumprimento do disposto no § 1º ensejará a instauração da tomada de contas especial.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 16. A prestação de contas será iniciada concomitantemente à liberação da primeira parcela dos recursos financeiros.

§ 1.º A conveniada observará as normas e instruções técnicas expedidas e os formulários padronizados pelos órgãos da convenente e pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 2.º A conveniada observará o regramento específico da Política Pública e do Ente Federativo de origem do recurso financeiro.

§ 3.º Os saldos remanescentes serão devolvidos no prazo de trinta dias, contado do término da vigência ou da consecução do objeto, o que ocorrer primeiro.

Art. 17. A prestação de contas mensal será adotada nos casos em que há repasse em mais de uma parcela para a conveniada.

§ 1.º A conveniada apresentará mensalmente os relatórios e os documentos referentes aos serviços conveniados efetivamente prestados, obedecendo, para tanto, o procedimento e os prazos estabelecidos no Plano de Trabalho.

§ 2.º A prestação de contas final será apresentada no prazo de trinta dias, contado do término da vigência ou da consecução do objeto, o que ocorrer primeiro.

§ 3.º Na hipótese de a prestação de contas não ser encaminhada nos prazos deste decreto, o fiscal do convênio notificará o convenente e estabelecerá o prazo máximo de trinta dias para a sua apresentação.

Art. 18. A prestação de contas no caso de repasse de parcela única será realizada da seguinte forma:

I - A conveniada deverá prestar contas até 30 (trinta) dias após o término da vigência do convênio;

II – Esse prazo poderá ser prorrogado por uma única vez, desde que haja justificativa razoável da conveniada.

Art. 19. O prazo para a análise da prestação de contas e para a manifestação conclusiva pelo concedente será de:

I - sessenta dias, na hipótese de procedimento informatizado; ou

II - cento e oitenta dias, na hipótese de análise convencional.

§ 1.º Os prazos previstos nos incisos do caput poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, desde que devidamente justificado.

§ 2.º Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o concedente ou a mandatária da União estabelecerá o prazo máximo de quarenta e cinco dias para que o convenente saneie as impropriedades ou apresente justificativas.

Art. 20. A tomada de contas especial será instaurada pelo Município, após esgotadas as medidas administrativas sem a elisão do dano, quando caracterizado, no mínimo, um dos seguintes fatos:

I - omissão no dever de prestar contas;

II - não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Município;

III - ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; e

IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte em dano ao erário.

Parágrafo único. Constatada a irregularidade, serão tomadas as providências cabíveis contra os responsáveis, em especial a aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei n.º 14.133/21 em face da conveniada.

CAPÍTULO VII

DAS PARCERIAS SEM TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS

Art. 21. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal poderão celebrar, a título gratuito, sem transferência de recursos e doação de bens materiais, os seguintes instrumentos de cooperação para execução descentralizada de políticas públicas de interesse recíproco e em mútua colaboração:

I - acordo de cooperação técnica, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem ajustados de comum acordo entre as partes; ou

II - acordo de adesão, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem previamente estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal responsável por determinada política pública.

Parágrafo único. As despesas relacionadas à execução da parceria não configuram transferência de recursos entre as partes.

Art. 22. Os acordos de cooperação técnica e os acordos de adesão poderão ser celebrados:

I - entre órgãos e entidades da administração pública municipal;

II - com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e de outros municípios;

III - com serviços sociais autônomos; e

IV - com consórcios públicos.

CAPÍTULO VIII

DASDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O disposto neste Decreto poderá ser aplicado aos convênios celebrados antes da data de entrada em vigor naquilo que beneficiar a consecução do objeto e a análise da prestação de contas.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 8 de janeiro de 2025, 116 anos da Fundação de Araçatuba e 102 anos de Sua Emancipação Política.

LUCAS PAVAN ZANATTA

Prefeito Municipal

NELSON JOSÉ DA SILVA

Chefe do Gabinete do Prefeito

MÍRIAM CRISTINA GON

Secretária Municipal de Administração

ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JÚNIOR

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

FÁBIO SATO DE OLIVEIRA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.