IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA

Publicado em 13 de janeiro de 2025 | Edição nº 1303 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 5.125, DE 13 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre a implantação da Educação Integral em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Educação de Buritama

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Considerando, a Constituição da República Federal do Brasil de 1988, nos artigos 205, 206 e 227;

Considerando, a Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

Considerando, a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, prevê que o ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, art. 34;

Considerando, Plano Nacional de Educação, Lei Federal n° 13.005, de 25 de julho de 2014, meta 6 “oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da Educação Básica”;

Considerando, Plano Municipal da Educação, meta 6: “oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 25% (cinquenta por cento) das escolas públicas até o final do ano de 2016, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos da educação básica até o final da vigência do plano”.

Considerando, Lei Municipal, n° 4.153, de 21 de maio de 2015, aprova o Plano Municipal de Educação de Buritama;

Considerando, a Lei n° 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), estabeleceu coeficiente próprio de distribuição de recursos para alunos matriculados no Ensino Fundamental de Tempo Integral (Art. 7°);

Considerando, que a política de implantação da escola de tempo integral para uma educação integrada poderá contribuir significativamente para a melhoria da qualidade da educação e do rendimento escolar, elevando os níveis de aprendizagem;

Considerando, a necessidade de regulamentação acerca da sistemática do Programa de Ensino em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Buritama implantará de forma gradativa o regime Regime de Tempo Integral na escola EMEF do Bairro Nossa Senhora do Livramento, iniciando com quatro salas de primeiro ano da Rede Pública Municipal de Buritama e também implantará na EMEI Castro Alves Etapa II apenas uma sala.

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

Art. 1º - Fica instituído na Rede Municipal de Ensino de Buritama/SP, o ensino em Regime de Tempo Integral, a se operar gradativamente no Ensino Fundamental inicial e Pré-Escola Etapa II, atendendo a legislação federal vigente.

Parágrafo único. O Programa de Ensino em Tempo Integral considera a formação humana em todas as suas dimensões: cognitiva, afetivo-relacional, sociocultural, corporal, produtiva e ética, a qual, uma vez realizada em tempo ampliado, qualifica as aprendizagens asseguradas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum e pela Parte Diversificada, organizados de forma integrada, podendo ser trabalhada, também, em sistema de divisão de turno e contra turno.

Art. 2º - A implantação da Política de Educação Integral em Tempo Integral ocorrerá de forma progressiva, com o planejamento do Departamento Municipal de Educação, de modo a atender satisfatoriamente todos os requisitos necessários para o funcionamento efetivo das Instituições de Ensino EMEF do Bairro Nossa Senhora do Livramento e EMEI Castro Alves.

§ 1º - O Departamento Municipal de Educação instituirá métodos periódicos de avaliação de forma a acompanhar a expansão das matrículas de tempo integral, com vistas à universalização do atendimento.

§ 2º - Quanto à infraestrutura para Instituições de Ensino onde serão ofertadas a ampliação de jornada, o programa de Educação Integral atenderá os dispositivos legais das leis orçamentárias municipais, disponibilidade de recursos financeiros ou por meio do regime de colaboração com o Governo Estadual e Federal.

Art. 3º - Programa de Ensino em Tempo Integral pressupõe a concepção, o planejamento e a execução de um conjunto de ações inovadoras no currículo, na metodologia, na formação e na gestão, que promovam o desenvolvimento de uma educação integral estabelecida nos documentos legais e nas diretrizes da política de educação municipal, e que deverão ser inseridas no correspondente Projeto Político-Pedagógico, no Plano de Ação e no Regimento Interno da Escola.

Art. 4º - As escolas integrantes do Programa de Ensino em Tempo Integral serão assegurados:

I - A gestão democrática caracterizada pela participação efetiva dos envolvidos no processo educativo, objetivando o desenvolvimento do trabalho coletivo;

II - O planejamento participativo dialógico;

III – A transparência das ações;

IV - O exercício democrático e competente da autoridade;

V - O favorecimento às relações interpessoais; e

VI - A garantia do funcionamento e do fortalecimento do Conselho de Escola, do Conselho de Classe, bem como da participação estudantil e demais órgãos colegiados e institucionais.

Art. 5º - O regime de atendimento em tempo integral deverá realizar ações que promovam a formação integral do aluno, a fim de fortalecer e implementar:

I. as atividades com os campos de experiências previstos na BNCC na educação infantil;

II. as atividades da parte diversificada da educação em tempo integral, Vivências de Linguagem e Matemática, Vivências Artísticas, Esportivas e Motoras, Ciência e Tecnologia, Sustentabilidade, Prevenção e Comunicação;

III. a formação de hábitos e atitudes, e;

IV. a orientação de estudos.

Art. 6º - O regime de atendimento em tempo integral tem como objetivos:

I – ampliar a carga horária do aluno na escola, assistindo-o, como ser integral;

II – garantir um currículo escolar articulado por meio da BNCC (Base Nacional Comum Curricular) e sua parte diversificada, considerando-se as diretrizes curriculares para Ensino Integral através de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras e diferenciadas em múltiplos educativos;

III – promover um currículo diversificado, enriquecendo com oferta das diferentes abordagens pedagógicas com: oficinas, jogos, brincadeiras, arte, esporte, cultura, lazer, etc;

IV – oferecer aos estudantes, oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;

V – intensificar as oportunidades de socialização na escola, através da aprendizagem cognitiva, socioemocional e comportamental conforme os Objetivos da Meta 4 da ODS;

VI – fomentar a geração de conhecimento com alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;

VII – promover a participação e corresponsabilidade da família e da comunidade no processo educacional, contribuindo para a formação integral dos alunos e a construção da cidadania;

VIII – adequar as atividades educacionais à realidade da comunidade, desenvolvendo o espírito empreendedor.

IX – contribuir para a redução da evasão, reprovação, distorção idade/ano, mediante a implementação de ações pedagógicas/educacionais para melhoria do aproveitamento escolar e evolução nas Instituições de Ensino de Educação;

X – possibilitar aos alunos o reconhecimento e desenvolvimento de suas potencialidades respeitando as diferentes necessidades de aprendizagem, bem como a superação das dificuldades individuais e coletivas;

XI – oferecer atendimento educacional diferenciado aos alunos que se encontram em situação de maior vulnerabilidade social, bem como garantir e ampliar o sistema educacional inclusivo com atendimento educacional especializado;

XII – ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, tanto no componente de fluxo, quanto no de proficiência e nos resultados de avaliação da alfabetização, atingir as metas do P.N.E, P.E.E, P.N.A e P.M.E.

Art. 7º - Consideram-se matrículas em Educação Integral-Tempo Integral aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais.

Art. 8º - As Escolas Municipais de Ensino Fundamental que implantarem o regime de Educação Integral - Tempo Integral terão suas matrizes curriculares e carga horária constituídas da seguinte forma:

I - 85% (oitenta e cinco por cento) das horas semanais com atividades curriculares da BNCC e parte diversificada, quando se tratar de oferta do Ensino Fundamental, e outras atividades complementares.

II-15% (quinze por cento) das horas semanais para refeições, higiene e descanso.

III - Quando se tratar da oferta da Educação Integral na Educação Infantil, 85% (oitenta e cinco por cento) com atividades curriculares da BNCC - Base Nacional Comum Curricular, do Ensino Infantil.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 9º - As Escolas em que esteja implantando o Programa de Ensino em Tempo Integral, o currículo integrado deverá abranger, além da Base Nacional Comum, uma Parte Diversificada, que contemple disciplinas efetivas, em observância às Diretrizes e Parâmetros Nacionais e locais para a educação pública, dentre elas:

Art. 10 - As áreas do conhecimento e as atividades formadoras devem propiciar a concretização da proposta pedagógica centrada na visão interdisciplinar, transdisciplinar e contextualizada.

Base Nacional Comum Curricular: Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História, Arte, Educação Física e Geografia.

Parte Diversificada: Contextualização, Língua Inglesa, Informática, Educação Musical, Projeto de Convivência e Tecnologia e Inovação, Cultura e Movimento, Orientação de Estudos.

Contextualizando com oficinas curriculares e temas transversais de BNCC

I - Linguagens Artísticas e Culturais;

III – Ciência e Tecnologia;

IV - Recreação e Atividades Lúdico-esportivas;

V - Educação Ambiental;

VI – Cidadania e Civismo;

VII - Multiculturalismo;

VIII - Promoção da saúde;

IX - Educação Financeira e empreendedora (economia).

Parágrafo Único - Entenda-se por oficina de enriquecimento curricular a ação docente/discente concebida pela equipe escolar em sua proposta pedagógica como uma atividade de natureza prática, inovadora, integrada e relacionada a conhecimentos previamente selecionados, a ser realizada por todos os alunos, em espaço adequado. na própria unidade escolar ou fora dela desenvolvida por meio de metodologias, estratégias e recursos didático- tecnológicos coerentes com as atividades propostas para a oficina.

Art. 11 - Na organização da Escola de Ensino Fundamental Anos Iniciais em Tempo Integral e Educação Infantil Pré II (Etapa II).

I - Regime de estudos para cada classe em período integral: manhã e/ou tarde;

II - Carga horária semanal de 40 (quarenta) aulas de 50 (cinquenta) minutos cada;

III - Total de aulas diárias: 8 (oito) aulas de 50 (cinquenta) minutos; e

Art. 12 - Na organização da Escola de Ensino Infantil as Creches Municipais são consideradas escolas de Educação em Tempo Integral, uma vez que cumprem jornada diária superior a 07 (sete) horas.

Art. 13 - A equipe gestora da unidade escolar organizará sua estrutura curricular e conformidade com este Decreto e pela regulamentação do Departamento Municipal de Educação, podendo sugerir pela inclusão ou exclusão de uma ou mais atividades das oficinas curriculares, desde que, com fundamentação pedagógica e com aval do próprio Departamento Municipal de Educação.

Art. 14 - As escolas integrantes do Programa de Ensino em Tempo Integral, a avaliação, como componente fundamental da dinâmica educacional, tem caráter diagnóstico e formativo, oferecendo subsídios para o planejamento, formação, currículo e gestão, de forma Projeto Político-Pedagógico, favorecendo a efetividade do processo educativo pelo direito à aprendizagem.

Parágrafo Único - As turmas do regime de atendimento em tempo integral, serão avaliadas, conforme indicadores de resultados sendo: número de alunos participantes; projetos desenvolvidos; participação da comunidade; projetos desenvolvimentos em parceria com outras instituições; e resultados das avaliações externas.

Art. 15 - A formação dos profissionais da Educação, nas escolas Municipais de Ensino Fundamental de Tempo integral, a realizar âmbito da própria escola entre as Escolas em Tempo Integral ou em outros espaços de formação, dentro e fora do Sistema de Ensino de Buritama, bem como em horários de HTPC (horário de Trabalho Pedagógico Coletivo) ou outros, eleitos pelo Departamento Municipal de Educação.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA

Art. 16 - Terão prioridade à matrícula no Programa de Ensino em Tempo Integral, os alunos em situação de vulnerabilidade social, com disponibilidade para frequentar a escolar de tempo integral, a depender do número de vagas disponíveis e ofertadas pelo município.

§ 1º Em caso de desistência da vaga ou transferência, outros serão matriculados de acordo com o interesse.

§ 2º A oferta de matrículas deve atender ao calendário disposto pelo Departamento Municipal de Educação, seguindo os demais critérios e normas estabelecidas nos instrumentos legais pela referida pasta.

CAPÍTULO IV

DA PROPOSTA PEDAGÓGICA E DO REGIMENTO ESCOLAR

Art. 17 - Em conformidade com o Art. 37, da Resolução CNE/CEB nº 07/2010, a Proposta Educacional da Escola de Tempo Integral promoverá a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas e o compartilhamento da tarefa de educar, cuidar, brincar e interagir entre os profissionais da escola e de outras áreas, as famílias e outros atores sociais, sob a coordenação da escola e de seus professores, visando alcançar a melhoria da qualidade da aprendizagem e da convivência social e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimento e aos bens culturais, em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis.

Art. 18 - A escola que oferece Educação integral - Tempo Integral, deve ter um Regimento Escolar em consonância com o Projeto Político Pedagógico da escola, aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, o qual refletirá as concepções da Proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização e funcionamento da escola, segundo as orientações preconizadas na legislação própria, de modo que:

I - apresente os fins e os objetivos da educação integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecida;

II - explicite as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;

III - fundamente a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada;

IV - descreva a metodologia utilizada pela escola;

V – compete as escolas adequar seu Regimento e Proposta Pedagógica no contexto de Educação em Tempo Integral.

Art. 19 - Caberá ao Departamento Municipal de Educação expedir instruções complementares e:

I - orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação Integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação;

II - proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;

III - assessorar pedagógica e conjuntamente com a coordenação/supervisão pedagógica do munícipio, a elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada;

IV - orientar as escolas na execução e Implementação da Educação em Tempo Integral. Definir as turmas de regime de atendimento em Tempo Integral que farão parte dos convênios;

V – selecionar os profissionais quando necessário a compor atividades.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 20 - As despesas oriundas da implantação e manutenção das Escolas de Educação em Tempo Integral são realizadas com recursos provenientes de parcerias no formato de Regime de Colaboração com entes públicos e/ou privados, observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e PNE Lei Federal 13.005/2014:

Art. 21 - Poderá o município de Buritama por intermédio do Departamento Municipal de Educação, realizar parcerias com entidades para desenvolver atividades complementares.

Parágrafo único. Nas turmas em que forem estabelecidos o Plano Pedagógico deverá ser elaborado em conjunto com a Instituição Conveniada.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 - A oferta da Educação em Tempo Integral será pauta de avaliação contínua do Departamento Municipal de Educação.

Art. 23 - Os casos omissos a este Decreto serão apreciados pelo Departamento Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 24 - Cabe ao Departamento Municipal de Educação expedir instruções complementares ao presente Decreto.

Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Buritama, 13 de janeiro de 2025; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.

TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH

Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

Encarregada de Secretaria


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