IMPRENSA OFICIAL - CERQUEIRA CÉSAR

Publicado em 15 de janeiro de 2025 | Edição nº 1040 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N. 5.136 / 2025.

“Dispõe sobre o cancelamento de Restos a Pagar Processados de exercícios anteriores, e dá providências”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CERQUEIRA CÉSAR, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no artigo 110, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade do Poder Executivo adotar procedimentos para a devida gerência, evidenciação e transparência de suas demonstrações financeiras, com correta evidenciação do nível de endividamento do município e transparência da correta composição da dívida pública municipal;

CONSIDERANDO que por meio do Decreto Municipal n. 4.808/2022, foram nomeados membros da Comissão Especial de Avaliação da Dívida Flutuante, e estabelecido regras para a análise e avaliação dos restos a pagar inscritos em anos anteriores, e que a referida comissão emitiu Parecer Final 01/2022, com dados da avaliação realizada, emitindo Parecer Final e opinando pelo cancelamento de relacionados restos a pagar inscritos, após decorrido o período prescricional de 05 (cinco) anos e determinando procedimentos a serem realizados;

CONSIDERANDO que o Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, trata da matéria da prescrição dos restos a pagar processados incorporando-a ao texto normativo, conforme o disposto no art. 206, §5º, I que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para prescrição;

CONSIDERANDO por fim, que o prazo prescricional estabelecido no caput do art. 1º do Decreto Federal n. 20.910/32, também prevê o prazo de 5 (anos) para cumprida o prazo prescricional contados da data do ato ou fato do qual se originarem;

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinado, que a contadoria municipal proceda o cancelamento dos restos a pagar inscrito relacionados neste artigo, de acordo com procedimentos técnicos pertinentes, a fim de correta evidenciação da dívida pública municipal, sendo restos a pagar prescritos, sem comprovação de interrupção de prazo prescricional, e sem a manifestação de cobrança dos valores pelos respectivos credores nos termos do Decreto n. 4.808/2022, sendo:

FornecedorNº Empenho/AnoValor
A.C.R. Comércio e Representação Comercial6760/2016R$ 7.985,00
AG-LUB Com. Produtos Automotivos LTDA6764/2016R$ 7.960,00
Cury Industria e Comercio de Tintas4650/2017R$ 1.950,00
Tecmat Dist. Com. Emp. EIRELI ME4649/2017R$ 2.925,00
Atacadão Logística e Alimentos EIRELI ME

1954/2018

2196/2018

2463/2018

2627/2018

R$ 1.156,20

R$ 625,00

R$ 1.868,40

R$ 5.220,00

Bento & Santos Reparação de Veículos LTDA

3304/2018

3305/2018

R$ 3.200,90

R$ 565,00

Garrote & Santos Reparação de Veículos LTDA4569/2018R$ 5.460,00
J.C. Trinca Peças - ME4037/2018R$ 25.150,00
José Eduardo Salvador Automotores3848/2018R$ 460,00
Lettech Industria e Comércio de Equipamentos

1155/2018

1156/2018

1747/2018

3319/2018

3589/2018

4783/2018

R$ 64,60

R$ 280,00

R$ 14.556,10

R$ 473,60

R$ 1.120,90

R$ 173,70

OXI Comércio de Gazes Industriais LTDA5315/2018R$ 300,00
Rosemeire de Fatima da Costa Alves – ME3780/2018R$ 300,00
W.Sanches & CIA LTDA EPP

550/2018

1048/2018

R$ 94,80

R$ 160,38

Kid Lixo Ind. Com. Embalagens Plásticas

2326/2018

3873/2018

R$ 10.950,00

R$ 10.950,00

TOTALR$ 103.949,58

Art. 2º. O fornecedor que tiver seu crédito cancelado nos termos deste decreto e vier a reclamar seu pagamento posteriormente, deverá formalizar requerimento administrativo direcionado ao chefe do poder executivo, onde o reclamante deverá apresentar documentação comprobatória de direito ao crédito cancelado, cuja decisão administrativa poderá determinar o pagamento, que será atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade, no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida, com fundamento no art. 37 da Lei nº 4.320/1964, regulamentado pelo Decreto nº 62.115, de 12 de janeiro de 1968.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cerqueira César, 13 de janeiro de 2025.

Diego Augusto Berti Cinto

Prefeito Municipal

Registrado e publicado na data supra

Juliana Barreiros

Secretário Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.